SóProvas


ID
1208449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

        Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposentar, apropriou-se indevidamente de bens do estado que estavam sob sua guarda e, após a sua aposentadoria, a administração descobriu a infração.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Conquanto não se duvide que o administrador pode e deve apurar as denúncias recebidas, o recebimento das representações denunciatórias cumpridoras dos requisitos tem o escopo de preservar a dignidade das pessoas, da estrutura dos cargos públicos e constitui direito subjetivo dos particulares contra denúncias vazias, perseguições políticas, agressões à honra por desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a própria Administração.

    Não se pode desconsiderar que essas denúncias, muitas vezes são apresentadas como vingança, devendo a autoridade, de posse de um documento apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando expor as pessoas a deflagração de um processo disciplinar.

    (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/instauracao-procedimento-exclusivamente-denuncia-anonima-ilegal)

  • STJ [DENÚNCIA ANÔNIMA] CABIMENTO, DESDE QUE SEJA tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

  • Assertiva ERRADA. 


    A denúncia anônima não pode ser usado como pretexto para ferir algum direito do indivíduo, para isso, somente com decisão judicial. No entanto, se a administração pública for investigar por seus próprios meios, sem ferir nenhum direito, e isso resultar em provas que sustentem um processo, ela poderá abrir o PAD e processar o servidor, sem que a via judicial tenha sido consultada em nenhum momento. 
  • AMCAVALCANTE, veja desta forma:
    Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.


    Logo, se teve investigação preliminar, poderá, o administrador instalar o PAD. Ou onde foi que eu nao entendi?
  • A administração não pode, unicamente, com base em denúncia anônima instaurar um processo administrativo. Mas deve, de forma discreta e sem expor o cidadão a constrangimento, colher outros elementos e, existindo provas de autoria e materialidade, instaurar um procedimento disciplinar.



  • Segundo o STJ, nao há ilegalidade na instauracao de PAD com fundamento em denúncia anonima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Adminsitracao e, por via de consequencia, ao administrador público.

    Fonte: Livro 'Dizer o Direito'.


  • Denúncia Anônima- Deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível (Art. 144) - STJ: RMS 19.224/MT e MS 7.069/DF - Decreto nº 5.687/2006 (Art. 13). 

     Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. 

    Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.” 


  • É possível a instauração de processo administrativo com base em “denúncia anônima”?

    SIM. Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em 

    denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de 

    consequência, ao administrador público (AgRg no REsp 1307503/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 

    Segunda Turma, julgado em 06/08/2013).


    http://www.mettacursoseconcursos.com.br/wp-content/uploads/2014/02/PAD-segundo-o-STJ.pdf

  • Data de publicação: 19/06/2013

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes : MS 13.348/DF ; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF . 3. Segurança denegada.

    ---------------------------------------------------------------

    OU SEJA, independentemente de ter havido investigação preliminar, o processo administrativo disciplinar poderá ser instaurado somente com base em denúncia anônima.

  • O Erro da questão na minha opinião está em afirmar que não pode ser instaurado o PAD ainda que tenha siso precedido de investigação preliminar. Observemos que temos não só pronunciamento do STJ no sentido de que pode ser instaurado PAD mesmo sem investigação preliminar, mas também posicionamento do STF, que aduz ser necessário esta investigação para embasar o PAD, no sentido de averiguar a veracidade das informações alegadas.

  • 9- Como o administrador deve proceder se receber uma denúncia anônima?

    O administrador, recebendo a denúncia deve analisar se há indícios de irregularidades. A autoridade pode instaurar uma sindicância investigativa para analisar o fato. Se esse procedimento comprovar a irregularidade então se abre o PAD. Mas nunca podemos iniciar um PAD motivado por denúncia anônima.  Se isso ocorrer o PAD pode ser invalidado.

    http://eticaegestao.ifsc.edu.br/formacao-de-gestores/perguntas-e-respostas-sobre-processo-administrativo-disciplinar/

  • Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar, ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.

    (Erro da questão em negrito e sublinhado)

    Ou seja, concluindo os comentários dos colegas, precedido de investigação preliminar pode sim abrir o PAD.

  • Segundo o STJ, não há ilegalidade na instauração de processo administrativo com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público (AgRg no Resp 1307503/RR, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013)


    Fonte: Dizer o Direito

  • Em suma,  a denúncia anônima pode ensejar investigações acerca da infracao delatada. Ou seja, a denúncia anônima pode servir de base para que a autoridade competente dê início a investigação sobre a materialidade e autoria do fato. Porém, por outro lado, esse tipo de denúncia nao basta, por si só, para  a instauração do processo Administrativo disciplinar,  pois este deve ter um embasamento probatório mínimo. 

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA SEGUNDA PARTE: ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração.


    PODE SIM GALERA, MSM POR DENÚNCIA ANONIMA E PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PREMILIAMAR É CABÍVEL, É A ADM PUB EXERCENDO SEU PODER DE AUTOTUTELA!!! 

    VLW

  • É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.

    (RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

  • Não poderia se o crime fosse recebido somente por denúncia anônima.

    Como houve denúncia anônima e outros meios de prova, é possível a abertura de PAD.

  • Não pode quando o crime é recebido apenas por denúncia anônima, nesse caso não foi!

  • denúncia anônima sozinha não rola, porém se estiver acompanhada de outras provas anteriores a denúncia, aí pode.

  • KD o comentário do professor nessa questão tão polêmica. Mais vamos pela lógica: as fases de um processo administrativo disciplinar são:1 - Instauração - Momento em que se constitui a comissão de inquérito 2 - Inquérito - Momento em que se levantam instrução / defesa e relatório 3 - Julgamento - Momento da decisão motivada da autoridade julgadora. No inquérito a sua primeira etapa é a instrução, ou seja momento de se coletar provas. Ai pergunto aos senhores, como vou passar daqui se a unica prova no caso que terei é que alguém .... disse que josé lesou o erário. Pelo meu entendimento mesmo que não fosse denuncia anônima se não houvesse inicio de prova material não teria como instaurar um PAD. Entendo que seria necessário primeiro uma sindicância em respeito ao artigo 143 da lei 8.112/90. Portanto questão errada pois fala que não poderia abrir pad já em posse de inicio de prova material.   



  • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.


     Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.


    Crime na esfera judicial pode ser recebido por denúncia anônima.

    Na minha opinião a questão deveria ser anulada!!!

  • Caso a administração pública tenha tomado ciência do referido fato por denúncia anônima, ela não poderá instalar processo administrativo disciplinar > Se terminasse nesse ponto, estaria correto. Não poderia ser aberto o PAD.

    Porém............. ainda que este tenha sido precedido de investigação preliminar em que tenham sido coletadas provas da autoria e da materialidade da infração > Justificando a abertura do PAD!
    Questão de interpretação. Gab: ERRADO
  • De plano, é de se pontuar que a chamada denúncia anônima, como regra geral, constitui prática que, ao menos em sede administrativa, não deve ser admitida. Isto porque nossa Constituição, também como regra geral, veda o anonimato (art. 5º, inciso IV). Ademais, em âmbito legal, a Lei 9.784/99 também exige que a parte interessada em iniciar um processo administrativo se identifique (art. 6º, II).  

    Nada obstante, é tranquila a posição segundo a qual, mesmo em se tratando de denúncia anônima, cabe à Administração apurar se há indícios mínimos de procedência das informações que estão lhe sendo fornecidas. Em caso positivo, deve, sim, o respectivo ente público, após esta investigação preliminar, adotar as providências legais cabíveis, em ordem a aprofundar a apuração das irregularidades objeto da comunicação.  

    A amparar o acima sustentado, confira-se o seguinte trecho de julgado do E. STJ:  

    " Não há falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima. Nesse sentido: STJ - MS 12.385/DF, 3ª Seção, Min. Paulo Gallotti, DJe 05/09/2008; MS 13.348/DF, 3ª Seção, Min. Laurita Vaz, DJe 16/09/2009; MS 15.517/DF, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/02/2011; STF - RMS 29.198/DF, 2ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2012." (MS 18.664, Primeira Seção, rel. Ministro Mauro Campbell, DJE 30.04.2014)  

    Equivocada, portanto, a presente assertiva, na medida em que a Administração Pública não apenas poderia como, a rigor, deveria instaurar o competente processo administrativo disciplinar visando a punir o então servidor responsável pela grave infração narrada.  

    Resposta: ERRADO 
  • LEI ESTADUAL Nº 2148/1977

    Seção IV

    Das Penas Disciplinares

    Art. 258. São penas disciplinares:

    I – Repreensão;

    II – Suspensão;

    III – Multa;

    IV – Destituição de Função;

    V – Demissão;

    VI – Demissão a bem do Serviço Público;

    VII – Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade.

  • Denúncia Anônima- Deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível (Art. 144) - STJ: RMS 19.224/MT e MS 7.069/DF - Decreto nº 5.687/2006 (Art. 13). 

     Enunciado CGU nº 03: Delação Anônima. 

    Instauração. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.” 

    gab: errado