Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo,função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
- no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
a)ERRADA - O servidor responderá civil, penal e administrativamente;
b)CORRETA - art. 313 da lei 10.460/88;
C)ERRADA
- Absolvição criminal que negue autoria (o réu não é o autor do crime)
ou inexistência do fato (o fato não aconteceu) afasta responsabilidade
administrativa e civil (as esferas jurídicas se intercomunicam nesse
caso!);
d)ERRADA - É o contrário, a confissão ATENUA a pena;
e)ERRADO - O prazo de inabilitação nesses casos é de 10 anos.
Abraço
LETRA B CORRETA -> Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
A (errada) - Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
C (errada) - Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
D (errada) - Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
(...)
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
I - a confissão;
E (errada) - Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.