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Lei 10.460/88
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
§ 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 317. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos XLIX, LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
Resposta: B
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NÃO ENTENDI PQ A B?
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Questão possível de anulação já que o Art315 § 1ºdiz o seguinte:consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304
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Mariana Rodrigues, ela não é considerada falta grave, olhe bem no meu comentário anterior, nem faz parte das infrações puníveis com demissão, ela é uma falta leve.
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CAPÍTULO IV
Das Transgressões Disciplinares
Art. 303 Constitui
transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I referirse,
de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho,
às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho
assinado, criticálos
do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV valerse
do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V coagir
ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza políticopartidária;VI participar
da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter
cultural ou educacional;
VII exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou
comanditário;
VIII praticar
a usura em qualquer de suas formas;
IX pleitear,
como procurador ou intermediário ,junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau;
X receber
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a seus subordinados;
XII deixar
de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII faltar
à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV deixar
de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV dificultar
ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24
(vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não
estiver na sua alçada resolver;
XVI negligenciar
ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII apresentar,
maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XVIII lançar,
em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras
matérias estranhas às suas finalidades;
XIX adquirir,
para revenda, de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou
quaisquer mercadorias;
XX entreterse,
durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI deixar,
quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a inspeção médica do servidor, seu
subordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;
XXII deixar,
quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionário em estágio
probatório;
XXIII esquivarse
de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso
de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV representar
contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
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XLIV deixar
de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar
desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou
incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV abrir
ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que
não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLVI fazer
uso indevido de veículo da repartição;
XLVII atender,
em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLVIII indispor
o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou
ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX – acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente
vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções
constitucionais previstas;
Redação
dada pela Lei nº 19.477, de 03112016,
art. 1º.
XLIX acumular
cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais
previstas;
L dar
causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
LI fazer
diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do
serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII introduzir
ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
LIII residir
fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que
trata o item XIII do art. 294;
LIV praticar
crimes contra a administração pública;
LV lesar
os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LVI praticar
ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima
defesa devidamente comprovada;
LVII cometer
insubordinação grave em serviço;
LVIII aplicar,
irregularmente, dinheiro público;
LIX revelar
segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
Vide
Lei nº 18.846, de 10062015,
art. 12.
LX abandonar,
sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias
consecutivos;
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LXI faltar,
sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII exercer
advocacia administrativa;
LXIII ofender,
provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com
palavras, gestos ou ações;
LXIV darse
ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de efeitos análogos;
LXV importar
ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou
oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem
autorização legal ou regulamentar.
Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos
inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
Redação
dada pela Lei nº 16.368, de 07102008.
EM MOMENTO ALGUM FALA QUE SÃO FALTAS GRAVES OU LEVES.
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Lei 10.460/88
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
[...];
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
Embora se trate de transgressão disciplinar, esse inciso não consta como falta grave no art. 315, § 1º, observe:
Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, (PARA SER FALTA GRAVE DEVERIA ESTAR AQUI) XIX a XLVIII, L a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304
Logo como a questão pede a INCORRETA, gabarito letra "b".
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a) Sujeita-se à pena de demissão o servidor que cometer insubordinação grave em serviço; CORRETA art. 303, LVII
b) Comete falta grave o servidor que faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé; ERRADO art. 303, XIII ( trata-se de falta leve)
c) Sujeita-se à pena de suspensão o servidor que simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação; CORRETA art. 303, XXIX
d) A ação disciplinar referente às infrações puníveis com demissão, que não constituam crime, prescreve em 6 anos; CORRETA art. 322, I
e) Havendo conveniência para o serviço, é possível a conversão da pena de suspensão em multa. CORRETA art. 315, § 4º
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LEI 20.756/2020
a) LVII - cometer insubordinação grave em serviço:
penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
b) XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias
c) X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
d)Art. 201. A prescrição verifica-se
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.