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ID
120904
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à natureza dos órgãos públicos, considere:

I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos.

II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.

III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.

V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) Errada, não é de direito privado.II) Correta, ver o comentário da V.III)Errada A soc. ec. mista, autorizada por lei, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima IV) Errada - O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".V) Correta. A fundação instituída pelo poder público tem autonomia administrativa e financeira (podem arrecadar receitas)- é consagrada pela Constituição de 1988: regime administrativo similar ao das autarquias:“fundação autárquica ou autarquia fundacional".
  • Eu não concordo com a veracidade do item 05: "As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia." Ora, a Fundação Pública de Direito Privado (Fundação Governamental), muito embora seja instituída pelo poder público, segue o mesmo regime das empresas públicas e sociedades de economia mista (sem que tenham natureza empresarial). O que vocês acham?
  • I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos. ERRADA, as agência reguladoras são autarquias especiais, porém, não possuem personalidade jurídica de direito privado, mas sim de direito público, bem como não possuem AMPLOS poderes normativos; II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.
    CERTA III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
    ERRADA, somente as sociedade de economia mista devem ter a forma de S/A. IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.
    ERRADA. EP/SEM/FP - são autorizadas por lei específica, sendo que no ultimo caso lei complementar regula as áreas de sua atuação. V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. 
    CERTA.
  • II - Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Público ou Privado é meramente uma questão de examinar o regime jurídico da lei que a criou. Deste modo, perfeitamente possível, a critério do instituidor, optar por qualquer destes regimes.
  • Esta questão está ruim. O Item V não está certo.

    Fundações no direito brasileiro:


    I – Fundações particulares:  reguladas pelo CC/02. São aquelas instituições sem fins lucrativos que são criadas por particulares. Podem até se relaciona com o Poder Público (convênios, termos de parceria, contratos de gestão), mas não são criadas pelo Poder Público. Não interessam para o nosso estudo de direito administrativo.


    II – Fundações Públicas segundo STF:

    - Fundações de direito público
    - Fundações de direito privado

    Exemplo:

    - Art. 1º da lei 5164/07 do Estado do Rio de Janeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, três fundações públicas, com as denominações de "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais", “Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência" e “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde”, todas fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

    Temos aqui um exemplo de fundação pública de direito privado instituída pelo poder público. Sendo de direito privado, não terá a natureza de autarquia.

     

     

  • mais uma questão marcada por exclusão!
    é isso que se aprende estudando para concursos?
  • Pessoal, muito cuidado entre os entendimentos diferentes das bancas...
    segundo a ESAF, agências reguladoras não são obrigadas a serem autarquias
    ver questão Q14883
  • Discordo do colega José Pedro, com todo o respeito.

    Este item em momento algum fala que as Agências Reguladoras são OBRIGADAS a ter a natureza de autarquias especiais.

    "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos."

    Realmente as Agências Reguladoras que existem são especiais, mas não por obrigação.

    Como exemplo de Agências Reguladoras temos: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); ANAEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); ANP (Agência Nacional de Petróleo), BACEN (Banco Central).


    Tratar de agência reguladora e agência executiva é tratar de formas de autarquias especiais. A expressão autarquia especial é imprecisa no direito brasileiro. A rigor, como as autarquias são constituídas por lei específica, toda autarquia deveria ser considerada especial. A expressão autarquia especial, porém, tem uso dogmático menos rigoroso. Ela foi empregada, pela primeira vez, na Lei nº. 5.540, de 28.11.1968, para ressaltar o fato da universidade pública apresentar um grau de autonomia administrativa superior àquele reconhecido às demais entidades autárquicas.[1]

    No entanto, nunca houve um padrão comum para as autarquias especiais e, mais ainda, qualquer espécie de uniformização no interior das diversas variações tipológicas de autarquia. É assim também com as agências reguladoras. As agências reguladoras são definidas como autarquias especiais porque o legislador lhes conferiu, desde o momento da constituição, um conjunto de garantias em face da Administração Direta suficientes para caracterizar uma particular ampliação da autonomia decisória, administrativa ou financeira dessas entidades em relação às demais autarquias existentes. Porém, não há um padrão obrigatório para as agências reguladoras, como não há para as autarquias em geral, adotando o legislador um critério casuístico na definição do grau de independência de cada agência reguladora.

  • Fiquei confuso em relação ao item IV estar errado, pois vi em outras questões da FCC, esta considerar que todas essas devem ser criadas por lei específica, embora as EP e SEM necessitarem apenas de lei autorizando sua criação....
  • É verdade o que o colega Marcus Jefferson comentou.
    A FCC possui várias óticas.....e o maior prejudicado somos nós!

  • Gisele Marcus Jefferson aqui vai um toque do professor Knoplock: "Essa afirmativa (criação e extinção por lei) tem sido muitas vezes colocada em questões de concurco como VERDADEIRA; entretando, ela deve ser interpretada com cuidado. É verdadeira se a interpretarmos no sentido de que "a sua criação sempre dependerá de lei", como normalmente tem aparecido nas questões de concurso, mas poderá ser falsa se analisarmos que apenas as entidades de direito público são CRIADAS diretamente por lei, enquanto as de direito privado são pelo registro público dos atos constitutivos, sendo apenas AUTORIZADAS por lei."
  • Este ítem V está em desacordo até com a doutrina mais utilizada pela FCC, qual seja, a da Autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Vejamos:

    "Nos últimos anos, a tendência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de considerar como fundações de direito público todas as que desempenhem atividade estatal e se utilizem de recursos públicos. Mesmo reconhecendo a existência dos dois tipos de fundações instituídas pelo poder público, aquelas que, mesmo sendo chamadas de fundações de direito privado, prestem atividade estatal, teriam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público."

    Após citar o trecho acima, a autora dá seu posicionamento:

    "Não me parece, no entanto, que esse critério decorra do direito positivo. Na esfera federal, o artigo 4º do Decreto-lei nº 200/67 (com a redação dada pela Lei nº 7.596/87) expressamente estabeleceu que as chamadas fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Diante desse dispositivo, tem-se que entender que somente são fundações de direito público aquelas cujas leis instituidoras assim estabeleçam. A escolha do regime jurídico, público ou privado, cabe ao legislador; essa escolha foi feita pelo referido dispositivo legal. A opção pelo regime de direito público é praticamente obrigatória apenas para aquelas atividades típicas do Estado, como polícia, controle, fiscalização. A prestação de serviço público e a utilização de recursos públicos provenientes do orçamento do Estado não constituem critérios adequados para definir a natureza jurídica da fundação." (Grifo meu).

    Assim, vemos que a banca considera certa uma afirmativa que está em desacordo com o posicionamento do STF e com o posicionamento da doutrina mais utilizada em suas provas.


  • Pessoal, gostaria de uma ajuda. Li os comentários da colega Lívia e acredito que tenha um equívoco pois as SEM realmente só podem ter o perfil de S.A., mas as EP podem adotar qualquer perfil empresarial, incluindo a própria S.A.

    Caso eu esteja equivocada me ajudem rsrsrs.
    Bons estudos!!

  • Muito bem elaborada! 

  • "V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia."
    Apesar de ser um pouco confusa e deixar "brechas" para outras interpretações, a alternativa V está obrigatoriamente correta nessa questão em especifico, pois a alternativa "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos." está errada. Autarquias tem personalidade jurídica de direito público.
    Sobram, por eliminação, a, b e d e todas elas contem a alternativa V
    a) II e V.
    b) II, III, IV e V.
    c) I, II e III.
    d) III, IV e V.
    e) I e IV.

    No item III. As empresas públicas podem ter qualquer forma admitida e não somente a Sociedade Anônima (S/A) o que torma a assertiva ERRADA.


    Sobra o item:
    a) II e V.
     

    Item IV. Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas(direito privado), são AUTORIZADOS lei específica. Somente autarquias fundações públicas de direito público são CRIADOS por lei. Item ERRADO.

    "II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público."
    Perfeito fundações podem ser tanto personalidade jurídica de direito privado como de direito público. Item CORRETO

  • ITEM I - ERRADO. As "agências reguladoras" são sim "autarquias", mas autarquias são PJ de Dir. Público, e não Privado.

    ITEM II - CERTO. A questão, ao dizer "fundações", quis dizer "fundações públicas". É incrível como a CF, as leis, os doutrinadores e as questões de concurso não entram em um acordo sobre uma denominação precisa. Bem... O fato é que as FP são, geralmente, PJ de Dir. Priv., mas podem também ser PJ de Dir. Públ.

    ITEM III - ERRADO. As SEM são, necessariamente, "sociedades anônimas" (por ordem do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, inciso III*), mas as EP pode ser criada em "qualquer das formas admitidas em direito" (art. 5º, II**).

    ITEM IV - ERRADO. As A são "criadas" por lei específica, mas as FP, EP e SEM são só "autorizadas" por lei. A criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro.

    ITEM V - CERTO. Nesse caso específico, a questão entendeu que "fundações instituídas ou mantidas pelo poder público" são as FP de Dir. Públ... Ok! Temos que dançar conforme a música.

    Gabarito: LETRA A.

    * Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    ** Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Espero ter ajudado. Abraço a todos!