-
A Lei 4320/64 é uma lei ordinária, apesar de ter status de lei complementar.
-
Complementando, segundo MCASP, parte I (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/137713/Parte_I_-_PCO.pdf), pág. 27, o art. 35 da Lei 4.320/64 "se refere ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial) e a citada Lei, ao abordar o tema “Da Contabilidade”, determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária".
-
MCASP 6a edicao, pg 49, item 3.4
o art. 35 da L4320 refere-se ao regime orçamentário, e não ao regime contábil
-
-
O MCASP considera que o art.35 se refere ao regime orçamentário e não ao regime patrimonial, pois a contabilidade é tratada em título específico da citada lei, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.
Art. 35 da Lei 4320/64. Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legamente empenhadas.
-
O MCASP considera que o art.35 se refere ao regime orçamentário e não ao regime patrimonial, pois a contabilidade é tratada em título específico da citada lei, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.
Art. 35 da Lei 4320/64. Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legamente empenhadas.