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Art. 81. CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Entendo que não se faz necessária a comprovação da utilização de recursos públicos no custo da obra por ser tal investimento presumido.
Ressalte-se que a aduzida comprovação não se encontra entre os requisitos legais presentes no art. 82 do CTN, in verbis:
"Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial."
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A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer dos entes políticos da federação. O erro da questão está em afirmar que a contribuição de melhoria será cobrada "desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra", onde na verdade, essa espécie de tributo vinculado, só é possível sua cobrança quando concluída a obra em relação ao contribuinte, ou seja, referido tributo é decorrente da obra pública, e não cobrado para gerar fundos destinados à sua realização.
Fé em Deus e bons estudos!
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Solicitei comentário do professor pois sinceramente não vi erro neste enunciado.
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Mas se a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo da obra pública, não é necessário comprovar a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra??
Estou confusa...
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GABARITO "ERRADO".
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
(STF, 2.ª T., RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 30.09.1994,DJ02.05.1994, p. 26.171): “Sem
valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese
de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre
os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer oquantumda valorização imobiliária”.
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TB estou confusa. Mas tenho um ponto a destacar que possa talvez justificar a falsidade da questão. "somente municípios" provavelmente foi colocado pela banca demonstrando que apenas esses entes podem criar contribuição de melhoria, o q na eh verdade. Demais disso, temos que fica mais atentos que o normal quando qqr questão trouxer a palavra "somente", pois na maioria dos casos indica erro.
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E agora??? Quem poderá nos defender???
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Exato Pri M,
O que invalidade a questão é o trecho "A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios ..". Está restringindo apenas para os Municípios, o que não é verdade, pois a União, Estados e Municípios podem instituir contribuições de melhorias.
GABARITO: ERRADO
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Acho que esse tipo de questão fica verdadeira ou falsa a critério da banca!!!
o somente pode ser interpretado como "somente nesses casos" ou "somente o município" o examinador preferiu a segunda interpretação.
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A questão erra no final, ao estabelecer um segundo requisito para a instituição de taxa que não está previsto em lei: " desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra". Não existe essa finalidade na lei.
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O começo da assertiva é questão de português, não de direito. "A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios
responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização
imobiliária" (VERDADEIRO), pois se não resultar valorização, não poderá ser cobrado. Feita com cuidado a leitura, não há essa restrição de que somente seria possível instituir contribuição de melhoria pelos municípios, conforme os colegas interpretam.
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Acredito que a
questão queria dar a entender que no que se refere ao destino da arrecadação, a
contribuição de melhoria seria um tributo de arrecadação não vinculada.
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A contribuição de melhoria pode ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios no âmbito da suas respectivas atribuições. A questão não especifica que ocorreu em âmbito municipal para limitar ao município a cobrança da exação. Ademais, não encontrei previsto na lei "desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra".
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Para essa questão é preciso entender a diferença entre tributo vinculado e tributo de arrecadação vinculada. A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, mas não um tributo de arrecadação vinculada.
Tributo vinculado: o tributo é considerado vinculado quando o sujeito ativo deve realizar uma atividade específica relativa ao sujeito passivo para justificar a cobrança do tributo. É o caso da contribuição de melhoria (para que a contribuição de melhoria possa ser cobrada é preciso que o sujeito ativo realize uma obra pública que resulte na valorização do imóvel do sujeito passivo).
Tributo de arrecadação vinculada: é aquele cujas receitas arrecadadas possuem destinação específica, ou seja, o produto arrecadado deve, obrigatoriamente, ser aplicado em uma atividade determinada. É o que ocorre com o empréstimo compulsório (os recursos arrecadados com o empréstimo compulsório estão vinculados à despesa que fundamentou sua instituição, sendo vedada destinação diversa - por exemplo, se foi instituído empréstimo compulsório em razão de guerra externa, todo o dinheiro arrecadado com a sua cobrança DEVE ser aplicado apenas nas despesas decorrentes da guerra externa). Essa arrecadação vinculada não ocorre com a contribuição de melhoria, cujo produto arrecadado pode ter destinação diversa das despesas decorrentes da obra pública que legitimou a sua cobrança.
O erro da questão, portanto, está no trecho "...desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra".
Gabarito: errado.
Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado 2015.
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Fiquei com dúvida nesta questão. Interpretei que a última parte da afirmativa alude à necessidade de a obra pública ser financiada por recursos públicos, o que deve ser comprovado. O CTN estatui expressamente como requisitos mínimos a publicação prévia de orçamento do custo da obra e a determinação da parcela do custo a ser financiada pela contribuição (art. 82, I, b e c). Ora, se restar demonstrado inexistir efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra, poderá ainda assim haver o repasse de parcela do custo mediante contribuição de melhoria? Sendo a obra custeada por recurso exclusivamente privado há ainda assim a possibilidade de que a contribuição de melhoria seja instituída?
Alguém poderia me esclarecer? Grato.
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A questão erra ao falar que somente se houver aplicação de recursos públicos, pois mesmo que sejam recursos exclusivamente privados, mas a obra for realizada pelo ente publico e gerar valorização dos imóveis, haverá o fato gerador da Contribução de melhoria devendo ser cobrado tal tributo.
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"Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária., tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
O erro da questão está na expressão "somente", pois não é exclusivo dos Municípios.
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A contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios
responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização
imobiliária, desde que comprovada a efetiva utilização de recursos
públicos no custo da obra (ERRADO, não há vinculação do tributo ao pagamento do custo da obra porque a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é paga depois da valorização mobiliária, ou seja, depois da obra, portanto a obra já foi paga quando da instituição do tributo, então não há como se falar em pagamento da obra pela Contribuição de Melhoria)
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O erro da questão está em dizer que " somente pode ser cobrada pelos municípios", quando todos os entes federativos tem competência.
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Complementando o comentário de Thiago Borges, o qual se encontra EQUIVOCADO!
Segundo EDUARDO SABBAG a contribuição de melhoria é SIM um tributo VINCULADO!
Conforme o renomado autor, diante dos seus dois elementos fundantes - valorização imobiliária e obra pública, o referido tributo tem por hipotese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte.
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A questão tem 2 erros: restringir aos municípios, e coondicionar a cobrança à comprovação da efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra
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Art. 81. CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Requisitos mínimos exigidos pelo CTN 82:
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
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Resumindo o comentário do Professor:
O primeiro elemento para a cobrança do tributo é que haja uma obra pública, PRIMEIRO EU REALIZO A OBRA PÚBLICA, depois eu estabeleço a contribuição de melhoria, CASO DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
O erro está na parte final, então.
Independe da utilização de dinheiro público para que haja a CM.
Bons Estudos
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Entendo que esse "somente" não restringe apenas aos municípios enquanto ente federativo legitimado para instituir a contriuição de melhoria, mas sim aos Municípios que realizem obras públicas das quais decorram valorização imobiliária em contraponto àqueles nos quais não há valorização imobiliária. Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, recaindo o erro na segunda parte.
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Basta que a obra seja pública e dela decorra valorização imobiliária. A origem (pública ou privada) dos recursos não compõe o fato gerador da contribuição de melhoria (CF, 145, III; CTN, 81 e 82). Assim, independentemente de os recursos utilizados para financiar a obra pública serem públicos ou privados, a contribuição de melhoria poderá ser cobrada. A obra pública pode, por exemplo, ser realizada por meio de uma Parceria Público-Privada, na qual haverá emprego de recursos privados.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Errado.
Alguns comentários estão mais confundindo do que auxiliando. Então...
O enunciado da questão afirma o seguinte: a contribuição de melhoria somente pode ser cobrada pelos municípios responsáveis por obras públicas que tiverem resultado em valorização imobiliária, desde que comprovada a efetiva utilização de recursos públicos no custo da obra.
Esse enunciado pode ser dividido em duas partes (verde e azul).
Quanto à primeira parte, está absolutamente CORRETA, pois realmente a contribuição de melhoria só pode vir a ser cobrada pelo Município responsável por obra pública que tenha ocasionado valorização dos imóveis. Percebam que em nenhum momento a questão afirma que "somente Município" pode cobrar tal tributo; o que ela faz é restringir a possibilidade de cobrança, uma vez que todos podem cobrar, DESDE QUE realizem obras que resultem em ganhos imobiliários.
Agora, em relação à segunda parte, há ERRO, uma vez que a questão afirma a necessidade de o custo da obra (dinheiro utilizado na obra) ter sido subsidiado por recursos públicos. Ocorre que não há nenhuma exigência legal para que a obra pública que gere a valorização imobiliária seja custeada com recursos públicos. É necessário que seja uma obra pública, mas a fonte de financiamento não é imposta nem pelo constituinte nem pelo legislador ordinário. É esse o erro da questão.
Art. 81, do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
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Contribuição de melhoria é um tributo de arrecadação não vinculada, dessa forma após adentrarem as verbas da contribuição nos cofres públicos não existe destinação específica para as mesmas.
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Art. 81. CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Falso-
Para que cobre a contribuição de melhoria é necessário LEI ANTERIOR a OBRA, para que possa se estabelecer parametros de VALORIZAÇÃO—- a contribuição poderá ser COBRADA APENAS APÓS A VALORIZAÇÃO MOBILIÁRIA- mas existe excesso- obra parcialmente construída que tenha dado ensejo a valorização poderá também efetivar a cobrança.. __________
(Sabe quando lê um comentário e se pergunta: será que ele(a) passou?
Se viu minha foto com um ✅, significa eu já passei! Se não, só significa que eu NÃO DESISTI!
Se eu consigo você também consegue!
Não desista!
Acredite!
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P.G.E.N.V.D. - dia 16
(Projeto eu não vou desistir)