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Art. 195, §6º, da CF. As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, "b"
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As contribuições sociais não obedecem ao princípio da anterioridade !!! ( dessa forma para instituir o aumento basta esperar 90 dias )
Portanto está correta e questão
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As contribuições sociais possuem anterioridade mitigada, ou seja, respeitam o princípio da noventena, mas não o da anterioridade.
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Organizando com base nos comentários dos colegas:
CF, Art. 195, §6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, "b" [anterioridade anual ou de exercício].
As contribuições sociais possuem
anterioridade mitigada, ou seja, respeitam o princípio da noventena (anterioridade
nonagesimal ou especial), mas não o da anterioridade anual (ou de exercício).
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Entendo que essa questão está errada. A anterioridade mitigada só se aplica às contribuições sociais da seguridade social. As contribuições sociais gerais submetem-se tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal. O art. 195 § 6º refere-se apenas ás contribuições sociais para a seguridade.
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Poderia ter específica que era contribuição social previdenciária, essa sim tem a anterioridade mitigada. Mas, enfim... As demais obedecem o princípio da anterioridade.
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a) Não respeitam a anterioridade anual e a nonagesimal
· IOF
· II
· IE
· Empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra
· Imposto ordinário de guerra
b) Respeitam somente a anterioridade nonagesimal
· IPI
· Contribuições sociais para a seguridade (art. 195, § 6º)
· CIDE combustível
· ICMS combustível
c) Respeitam somente a anterioridade anual
· IR
· Alterações na base de calculo do IPTU e do IPVA