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Contribuindo...
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.
Fonte - http://www.portaltributario.com.br/guia/cooperativas.html
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Complementando:
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/cooperativas.htm
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A questão está desatualizada, posto que atualmente se difere os atos cooperativos próprios ou típicos ( entre os associados e entre cooperativas), dos quais estão isentos de IRPJ, CSLL, PIS e CONFIS, dos atos negociais, realizados com terceiros não cooperados. Os serviços prestados à terceiro não cooperado estão sujeitos à incindência dos referidos tributos.
Neste sentido - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 664456 MG 2015/0035769-8 (STJ)