Convenção de Viena sobre relações consulares
ARTIGO 48º
Isenção do regime de previdência social
1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, os membros da repartição consular, com relação aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros de sua família que com êles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social em vigor no Estado receptor.
2. A isenção prevista no parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privado que estejam a serviço exclusivo dos membros da repartição consular, sempre que:
a) não sejam nacionais do Estado receptor ou nêle não residam permanentemente;
b) estejam protegidos pelas disposições sôbre previdência social em vigor no Estado que envia ou num terceiro Estado.
3. Os membros da repartição consular que empreguem pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas disposições de previdência social do Estado receptor.
4. A isenção prevista nos parágrafo 1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por êste Estado.