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ID
1209703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação vigente relacionada com o processo tributário, julgue .

Suponha que determinado órgão público federal da administração direta precise providenciar a demolição de prédio onde funcionava uma de suas unidades. Nessa situação, esse órgão está isento do pagamento de ISS relativo ao serviço de demolição, ainda que este seja realizado por empresa contratada.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão consiste em afirmar que órgão publico federal (representando a união) é isento do ISS cobrado por município.

    Com efeito, a CF afirma que as entidades políticas (União, Estados e Municípios) possuem imunidade recíproca, ou seja, um ente não pode compelir o outro a pagar impostos. Trata-se, assim, de imunidade,  e não de isenção. Nesse sentido, a doutrina ensina: quando a CF dispensa alguém de pagar imposto, temos imunidade. Por outro lado, quando é a lei que o faz, tem se a isenção.

  • Lei complementar n°116,anexo, 7.04-demolição...incide ISS sobre serviços de demolição

     

  • O órgão, neste caso, é contribuinte de fato. A empresa que irá prestar o serviço é quem será o contribuinte de direito. É devido, assim, o pagamento de ISS.

  • O sujeito passivo do ISS é o prestador de serviço, na condição de empresa ou de profissional autônomo. No caso concreto, o sujeito passivo é a empresa contratada. Só haveria que se falar em imunidade, se a prestação de serviços fosse realizada pelo próprio Poder Público (órgão público federal), o que não ocorreu.

  • Nesse caso, haverá responsabilidade tributária do ente federal.

     

    Com efeito, a LC 116/03 prevê a responsabilidade tributária (por substituição) nos casos em que pessoa jurídica, AINDA QUE IMUNE, seja tomadora de determinados serviços, tal como o de demolição (item 7.04 da Lista Anexa):

     

    Art. 6o[...]

     

    § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis

     

    [...] II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

     

    Lista Anexa:

    7.04 – Demolição.

  • GABARITO: ERRADO


  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

     

    7.04 – Demolição.

  • Quando o Ente Púb é Contribuinte de FATO(resp), este, perde a imunidade recíproca.