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Lei complementar 116, de 31 de julho de 2003:
"Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento)."
Cabe lembrar que no projeto de lei era prevista a alíquota máxima de 10% para jogos e diversões públicas, que estava prevista no primeiro inciso do artigo acima, contudo ele foi vetado, restando a alíquota máxima de 5% para qualquer serviço.(fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2370,11049-Novo+regime+juridico+aplicavel+ao+ISS)
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" No projeto aprovado no Congresso Nacional, estipulava-se a alíquota máxima de 10% ( dez pontos percentuais) para jogos e diversões públicas. O dispositivo (art.8, I) foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que a medida (veto) ' visa preservar a viabilidade econômica-financeira dos empreendimentos turísticos (...) nos quais se incluem Parques de Diversões, Centros de Lazer e congêneres. bem como Feiras, Exposições, Congressos e Congêneres. bem como Feiras, Exposições, Congressos e congêneros(..)", (RICARDO ALEXANDRE, 2013, PÁG. 633).
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certo
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A alíquota máxima, de 5%, aplicada aos serviços de jogos de diversões públicas é a mesma para todos os serviços tributáveis pelo ISS, em respeito à LC 116/03, que fixa a alíquota máxima do ISS.
GAB: C