A Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento, também designada Fundação Energia e Saneamento, é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia jurídica, administrativa e financeira, sediada na cidade de São Paulo (SP). Instituída no âmbito do Programa Estadual de Desestatização, de 1996, tem seu acervo formado, em grande parte, pelos arquivos das empresas que se responsabilizaram pelo setor energético paulista ao longo do tempo. De acordo com a Lei Federal no 8.159, de 08/01/1991, são considerados públicos os documentos originários de instituições encarregadas da gestão de serviços públicos, independentemente de sua natureza jurídica. Levando em consideração a Resolução no 19, de 28/10/2003, do Conselho Nacional de Arquivos, relativa aos documentos públicos que integram o acervo das empresas em processo de desestatização e das pessoas jurídicas de direito privado que lhes sucederam, o destino dos fundos hoje custodiados pela Fundação Energia e Saneamento deveria ser:
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Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal:
- definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais;
- bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.
O disposto no §2º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que expressa: “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”.
Lei nº 8159/91
Art. 18 - Compete ao Arquivo Nacional:
- a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal;
- bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos.
OBS: Parágrafo único - Para o pleno exercício de suas funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades regionais.
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Art. 19 - Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal:
- a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal no exercício das suas funções;
- bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
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Art. 20 - Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal:
- a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Judiciário Federal no exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias;
- bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
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ATENÇÃO
Art. 21 - Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal:
- definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais e municipais;
- bem como a gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei.