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Alternativa b: Lei10460/88 ,Art. 304 ,VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
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Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
art. 304 - VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
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A incompetência dos Legisladores do Estado do Goiás é tão grande que preveem à aplicação da penalidade de repreensão a uma conduta que em tese configura Corrupção Passiva.
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Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 303.
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
Art. 304.
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
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Ipsis Litteris. Lei-10.460/88
Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.
Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;
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