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ID
1210159
Banca
IADES
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) cometeu, em junho de 2004, infração tipificada como passível de repreensão, tendo sido instaurado procedimento disciplinar em junho 2006 (a despeito do conhecimento de sua chefia imediata ter-se dado em junho de 2005), e concluído o procedimento em novembro de 2007, constando do relatório final a conclusão de aplicação de pena de repreensão. Os autos chegaram conclusos, ainda no final de novembro de 2007, à autoridade competente, tendo esta decidido, em janeiro de 2008, não considerar eventuais hipóteses de suspensão nem de tipificação da transgressão administrativa também como crime.

Considerando a situação hipotética acima e os dispositivos que tratam da prescrição da ação disciplinar, previstos no vigente estatuto dos servidores públicos em geral do estado de Goiás; e desconsiderando eventuais hipóteses de suspensão e de tipificação da transgressão administrativa como crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao deveria ser anulada, nao condizente com lei 10.460/88

  • A assertiva está de acordo com a Lei. No texto narrado, a servidora cometeu em junho de 2004 infração disciplinar que prevê repreensão. De acordo com a Lei 10.460/88, a infração será prescrita em junho de 2007. Porém, a abertura do processo administrativo em junho de 2006 suspende a contagem prescricional (art. 322, parágrafo 3º), a contagem recomeça com o seu curso pela metade (1, 5 ano). A partir de junho de 2006 se contará mais um ano e meio, ou seja, a trangressão prescreverá em dezembro de 2007.  Os autos chegaram conclusos à autoridade competente no final (novembro) de 2007, portanto, dentro do prazo, entretanto, a decisão foi em janeiro de 2008 quando a punibilidade ja estava extinta.

    Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

    § 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.

    §3º Interrompe a contagem do prazo prescional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.

    Abraços.

  • Eu entendi que possui duas alternativas corretas, a letra B e letra C.

    C) A Autoridade poderia sim aplicar a sanção até junho de 2007, só que ocorreu a prescrição antes do recebimento pela autoridade.

  • A questão correta é a alternativa "B"...

    Só pra esclarecer a duvida do colega...

    A alternativa "C" está completamente errada pois diz que a autoridade competente "poderia no caso em tela" aplicar a penalidade pois a "prescrição ocorreu antes que chegasse em suas mãos"...

  • Alternativa correta letra B


    Madalena, servidora pública do Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) cometeu, em junho de 2004, infração tipificada como passível de repreensão, tendo sido instaurado procedimento disciplinar em junho 2006 (a despeito do conhecimento de sua chefia imediata ter-se dado em junho de 2005)


    Levando em consideração que a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão. A pena prescreveu, uma vez que se passou os três anos.


    Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:


    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;


    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.


    § 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.
    - Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.


    § 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.


    § 3° - Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade, de forma a não diminuir o prazo original.          

                                 - Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.


  • Dúvidas.. se alguém puder me ajudar...

    >Prática da transgressão: junho 2004.

    >Instauração do PAD: junho 2006. (Com o PAD Interrompe-se o prazo prescricional, recomeçando pela metade).

    >>Aqui entra minha dúvida,  e o que vem a ser esta interrupção e este recomeço da contagem pela metade? E quando se dá esse recomeço da contagem: na instauração do PAD ou no final do procedimento? Seria mais 1 ano e meio (metade do prazo de 3 anos)? Ou seria a metade do prazo remanescente (que é de 1 ano) sendo então 6 meses?

    ->Se for mais 1 ano e meio da data da instauração do PAD, dá em novembro de 2007. (o que deixa a letra B correta)

    ->Se forem mais 6 meses data da instauração do PAD, dá em novembro de 2006.

    ->Se for mais 1 ano e meio da data do Relatório Final, dá em junho de 2009. (o que deixa a letra A correta)

    ->Se forem mais 6 meses da data do Relatório Final, dá em novembro de 2007. (o que deixa a letra B correta)

    O que justifica o gabarito desta questão? Qual pensamento está correto?

  • Pelos meu cálculos, a prescrição daria em dez/2007, dado que seria ano e meio após junho/2006