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ID
1212325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) pelas perdas e danos só o causador;

    b) acordo ou juiz;

    c) mesmo que não mencionado, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso;

    d) escolha cabe ao devedor.

  • GABARITO (E)
    a) Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 

    c) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    d) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    e) Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
  • Quanto a letra B.

    §4º, art. 252, CC : "Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes".

  • Letra E

    C.C. - Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • quanto a letra E: errei porque achei que esse art 260CC se aplicava aos devedores solidários :(

  • Apenas a título de complementação, Flávio Tartuce aduz que a caução de ratificação deve ser feita mediante escritura púbica para que assim, possa produzir efeitos perante terceiros.

  • b) Art. 252.§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

  • A - Em se tratando de solidariedade passiva, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente e as perdas e danos. (somente o culpado pelas perdas será responsável)

    Art. 279, CC. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

    B - Nas obrigações alternativas, se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser, ou não puder exercê-la, a escolha passará automaticamente ao devedor. (Caberá ao juiz a escolha e não ao devedor)

    Art. 252, CC. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. 

    C - A obrigação de dar coisa certa compreende apenas os acessórios dela expressamente mencionados. (abrange os acessórios mesmo não sendo mencionados)

    Art. 233, CC. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

    D - Na obrigação de dar coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, a escolha cabe ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação, não podendo ele escolher a melhor nem sendo obrigado a receber a pior. (A escolha cabe ao devedor, não podendo ele dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor)

    Art. 244, CC. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

    CORRETA - E - Nas obrigações não divisíveis, havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira; o devedor ou devedores se desobrigarão pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Art. 260, CC. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direito das Obrigações, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) INCORRETA. Em se tratando de solidariedade passiva, impossibilitada a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente e as perdas e danos

    A alternativa está incorreta, pois não havendo culpa, resolve-se a obrigação. Havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se
    impossibilitou será de todos, e, quanto a esta, permanece a solidariedade.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    B) INCORRETA. Nas obrigações alternativas, se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser, ou não puder exercê-la, a escolha passará automaticamente ao devedor

    A alternativa está incorreta, pois o Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Havendo duas prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas, cabendo a ele a escolha, se outra coisa não se estipulou (caput).

    O § 4º trata da hipótese de opção deferida a terceiro, dispondo que se “este não quiser ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes". Ou seja, no caso de recusa ou impossibilidade do terceiro, a escolha é transferida ao juiz, permanecendo íntegro o vínculo obrigacional. Vejamos:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. 
    § 4 o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    C) INCORRETA. A obrigação de dar coisa certa compreende apenas os acessórios dela expressamente mencionados

    A alternativa está incorreta, pois De acordo com o art. 233 do CC/2002, a obrigação de dar coisa certa
    abrange os acessórios, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Pelo que consta em tal dispositivo, continua em vigor o princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do art. 94 da codificação atual.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    D) INCORRETA. Na obrigação de dar coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, a escolha cabe ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação, não podendo ele escolher a melhor nem sendo obrigado a receber a pior. 

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese, a escolha cabe ao devedor, e não ao credor. Senão vejamos:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    E) CORRETA. Nas obrigações não divisíveis, havendo pluralidade de credores, poderá cada um deles exigir a dívida inteira; o devedor ou devedores se desobrigarão pagando a todos conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    A alternativa está correta, pois em caso de pluralidade de credores na obrigação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores. Vejamos:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
    I - a todos conjuntamente;
    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.


    Gabarito do Professor: E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.