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ID
1212331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

        Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo.

Considerando a situação hipotética apresentada e as regras acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".

    A letra “a” está errada. De fato a responsabilidade do pai de Joana é de natureza objetiva, nos termos dos arts. 932, I e 933, CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (...). Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. No entanto o dispositivo é claro no sentido de que “não haja culpa de sua parte” (ou seja, culpa por parte do pai de Joana: ex.: ele tinha ciência que sua filha usava seu veículo, mesmo não tendo habilitação para dirigir). No entanto, para o seu genitor seja responsabilizado é indispensável que haja culpa (no sentido amplo da palavra, abrangendo a culpa propriamente dita e o dolo) na conduta de Joana.

    A letra “b” está errada. Muito embora Joana possa ter agido pela excludente do estado de necessidade nos termos do art. 188, II, CC: Não constituem atos ilícitos a destruição de coisa alheia (carro de Pedro) a fim de remover perigo iminente (atropelamento de criança), haverá obrigação de indenização em relação a Pedro, sendo que posteriormente pode haver a ação de regresso em relação aos pais da criança que estava na rua, caso comprovada a sua culpa. É isso o que estabelecem os arts. 929 e 930, CC: Art. 929. Se apessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    A letra“c” está correta nos termos do art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

    A letra “d”está errada, pois nos termos do art. 932, CC o tutor também é responsável pela reparação civil de natureza civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa do tutor nos termos do já citado art. 933, CC. No entanto continua havendo a obrigação de demonstração de culpa por parte de Joana.

    A letra “e” está errada. Na responsabilidade subjetiva deve-se provar a conduta, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a culpabilidade do agente. Ocorre que a culpabilidade deve ser entendida de forma ampla, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito. Portanto não basta “a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana para afastar o dever jurídico de indenizar”; é necessário que também não haja culpa de sua parte para ser excluído o dever de indenizar.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Apenas para fim de complementação, a jurisprudência oscila sobre a questão da "autoridade e companhia" dos pais, por vezes afastando o dever de um dos genitores, conforme o caso concreto.

     

    Vale a leitura: 

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stj/stj-genitor-a-que-reside-permanentemente-em-local-diverso-do-filho-responde-civilmente-por-ato-deste/

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MENOR. INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO MENOR FALECIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por filho menor - responsabilidade por ato ou fato de terceiro -, a partir do advento do Código Civil de 2002, passou a embasar-se na teoria do risco para efeitos de indenização, de forma que as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil respondem objetivamente, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente.
    Contudo, há uma exceção: a de que os pais respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.
    2. Na hipótese de atropelamento seguido de morte por culpa do condutor do veículo, sendo a vítima menor e de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais consistente em pensionamento mensal aos genitores do menor falecido, ainda que este não exercesse atividade remunerada, visto que se presume haver ajuda mútua entre os integrantes dessas famílias.
    3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido também parcialmente.
    (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Essa letra A , está correta

  • wxw xxx, não, a letra A não está correta. Sim, a responsabilidade do pai é objetiva, mas é preciso a demonstração de culpa da filha antes.

  • qual o erro da letra A?

  • A letra A está correta. Contudo, a responsabilidade dos pais é objetiva, mas NÃO presumida. Por isso, é preciso observar se o filho menor agiu no mínimo com culpa para a ocorrência do evento danoso.

    Corretas A e C (que por sinal, completaria o raciocínio da A). A questão portanto, deveria ter sido anulada por existirem duas alternativas corretas.

  • responsabilidade do pai de Joana pelo ato praticado pela filha incapaz é objetiva

    MAS DECORRE DA responsabilidade da filha, que É SUBJETIVA (sendo necessária a comprovação da culpa de Joana para que ele seja responsabilizado)

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Essa assertiva é bem interessante para esclarecer o seguinte: a responsabilidade do menor, que pratica o ato ilícito, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação da culpa. Provada a culpa do menor, a responsabilidade dos pais é objetiva, independe de culpa, isto é, para que seja imputada a responsabilidade aos pais, a vítima não precisa demonstrar que eles atuaram com negligência no exercício do poder familiar (arts. 932, I c/c 933 do CC).

    Estamos diante do que se denomina de responsabilidade objetiva impura: a responsabilidade dos pais é objetiva, mas para que a vítima alcance o patrimônio deles, não basta a prova do dano, sendo, pois, fundamental que demonstre que o menor praticou culposamente o ato ilícito.  Incorreta;


    B) De fato, Joana agiu em estado de necessidade (art. 188, II do CC), que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).


    Acontece que, embora não caracterize ato ilícito, não afasta o dever de indenizar. Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".

    Mesmo agindo em estado de necessidade, Joana tem o dever de indenizar Pedro, dever este que permaneceria ainda que fosse maior e capaz. Incorreta;


    C) De fato, nessas circunstâncias, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, no caput do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".


    Trata-se da responsabilidade subsidiária, já que o menor só responderá nessas circunstâncias: se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficiente. Correta;


    D) A responsabilidade do tutor é objetiva, de acordo com os arts. 932, II c/c 933 do CC. Incorreta;


    E) Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar. > Na responsabilidade civil subjetiva, a comprovação de ausência de comportamento doloso ou culposo de Joana é suficiente para afastar o dever jurídico de indenizar. Incorreta;

     





    Gabarito do Professor: LETRA C