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Gabarito: D
a) o termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição;
b) plano da validade (vontade viciada);
c) anulável;
d) Há agente (mesmo que incapaz), objeto, forma e vontade exteriorizada;
e) A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
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Plano de existência:
- agente (consentimento),
- objeto e
- forma.
Nada importa a qualificação de cada um destes (para a existência do nj, não importa se o consentimento é válido, se o objeto é possível, se a forma é prescrita em lei etc). Basta que haja, secamente, agente (consentimento), objeto e forma, que o nj será EXISTENTE. Ou seja, será perfeito qto ao plano da existência.
Plano de validade: aqui, sim, conferem-se qualificações aos elementos que integram o plano de existência.
- Não serve qlqr agente (ou qlqr consentimento); precisa-se de um agente capaz (e de um consentimento válido);
- não serve qlqr objeto (precisa-se de um objeto lícito, possível e determinado/determinável);
- não serve qlqr forma (a forma tem de ser prescrita ou ao menos não defesa em lei).
Assim, o nj celebrado por Mário (pq relativamente incapaz) é perfeito no plano da EXISTÊNCIA, mas maculado no plano da VALIDADE. Especificamente, a espécie de INVALIDADE que o atinge é a ANULABILIDADE - pois, nos termos do art. 171, I, o negócio jurídico celebrado por RELATIVAMENTE incapaz (sem a devida assistência) é ANULÁVEL.
Lembrando que a outra espécie de INVALIDADE é a NULIDADE, que é o vício que atinge o negócio jurídico celebrado por ABSOLUTAMENTE incapaz (sem a devida representação).
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Menor de 16 - nulo de pleno direito (não há manifestação de vontade)
Maior de 16 e menor de 18 - anulável
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GABARITO: letra "D" - presentes os pressuposto de existência do negócio jurídico (AGENTE, VONTADE, OBJETO e FORMA). A assertiva "A" apresenta questão recorrente em provas de concurso... importante estar atento a dois artigos: 131 CC e 125 CC.
O artigo 131 trata de termo inicial, dispondo que há suspensão do exercício, mas não da aquisição do direito, nisso consistindo o erro da assertiva "A". Em outras palavras, havendo termo inicial ainda não implementado há "DIREITO ADQUIRIDO".
CC Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Por seu turno, os artigos a125 do CC, dispõe que havendo condição suspensiva, só se adquire o direito com o seu implmento. Em outras palavras, quando houver condição suspensiva haverá 'EXPECTATIVA DE DIREITO" e não "direito adquirido".
CC Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
TERMO INICIAL ainda nao implementado = DIREITO ADQUIRIDO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA ainda nao implmentada = EXPECTATIVA DE DIREITO
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a) Supondo-se que o negócio tenha sido celebrado com a devida assistência, a inclusão de termo inicial, como cláusula do negócio jurídico, suspenderia o exercício e a aquisição do direito.
b) Caso Mário invocasse coação na celebração do contrato, alegando fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a apreciação do vício pelo julgador ocorreria apenas quando da análise do plano da eficácia do negócio jurídico.
c) O negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois Mário, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil ao tempo do negócio, deveria ter sido devidamente assistido por responsável legal.
d) Na hipótese retratada, mesmo sem a assistência ao menor, estão presentes os pressupostos de existência do negócio jurídico.
e) Maria, plenamente capaz ao tempo do negócio, verificando posteriormente que não mais tenha interesse na bicicleta, poderá invocar, em benefício próprio, a incapacidade relativa de Mário.
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são elementos da eficácia do negócio jurídico:
- condição
- termo
- encargo ou modo
- regras relativas ao inadimplemento do NJ que vão levar à resolução (juros, cláusula penal, perdas e danos, regime de bens...)
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Escada Ponteana (Pontes de Miranda):
Plano da existência:
a) agente
b) vontade
c) objeto
d) forma.
Plano da validade:
a) capacidade do agente
b) liberdade (da vontade ou do consentimento)
c) licitude, possibilidade, determinabilidade (do objeto)
d) adequação (das formas).
Plano da eficácia:
a) condição
b) termo
c) consequência do inadimplemento negocial (juros, multa, perdas e danos)
d) outros elementos (ex. efeitos do negócio)
Fonte: Flávio Tartuce - Manual de direito civil
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Elementos Estruturais do Negócio Jurídico (escala ponteana):
- Plano de existência: suporte fático do negócio jurídico:
- Partes
- Vontade
- Objeto
- Forma
- Plano de validade: os substantivos recebem adjetivos:
- Partes ou agentes capazes: os absolutamente incapazes deverão ser representados (nulidade do negócio); os relativamente incapazes deverão ser assistidos (anulabilidade - atenção! não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio;
- Vontade ou consentimento livre: se atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem;
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei;
- Plano de Eficácia (ou elementos acidentais do negócio jurídico): são elementos relacionados com a suspensão e a resolução de direitos e deveres das partes envolvidas.
- Condição: elemento futuro e incerto (condição é o único elemento acidental com I, de Incerto). Usa-se expressões como "se" ou "enquanto" determinada coisa ocorrer. Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico);
- Termo: elemento futuro e certo. Usa-se expressões como "quando" determinada coisa ocorrer. Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico);
- Encargo ou modo: traz um ônus relacionado a uma liberdade. Usa expressões como "para que" e "com o fim de" - contrapartida.