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ID
1212340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a celebração de casamento com adoção, por mútuo consentimento, do regime da separação de bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada

    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


    Letra B - errada

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    Basta a necessidade e a possibilidade.

    Letra C - correta

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.


    Letra D - errada

    Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

    Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.


    Letra E - errada

    "entende-se possível a alteração do regime de bens de casamento celebrado na vigência do CC/1916. Trata-se da aplicação do artigo 2035 do CC/2002 e da Escada Ponteana"(Flávio Tartuce, Manual de Direito Cívil-Volume Único - pg 1035)

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.


  • Fiquei em dúvida na letra D. Alguém poderia explicitar?

  • A letra D pode ser justificada com base no seguinte entendimento, extraído da interpretação literal e restritiva do artigo 1.577 do CC:

    APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EX-MULHER. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. O divórcio, ao contrário da separação judicial, dissolve o vínculo matrimonial, desvinculando os ex-cônjuges de forma mais definitiva, impedindo, inclusive, o restabelecimento do casamento por meio de reconciliação. É cabível o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges, em virtude do dever de mútua assistência, bem como do Princípio da Solidariedade, balizador da obrigação alimentar entre os cônjuges. Todavia, o instituto dos alimentos visa proteger os necessitados, e não fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. (TJ-MG; APCV 1.0024.12.207488-3/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 20/03/2014; DJEMG 26/03/2014) 


  • "Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmentevier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediantepensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação deseparação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpadovier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições deprestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado aassegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência."

  • Quanto a letra D, não caberia a reconciliação, pois ocorreu a dissolução do vínculo matrimonial com o divórcio, assim, tem que haver novo casamento. A reconciliação é possível quando ocorrer a separação, tendo em vista que nesse caso extingue-se apenas a sociedade conjugal, ou seja, os direitos e deveres conjugais e não o vínculo matrimonial.

  • Vamos salientar que, de acordo com a nova lei de 2015 nº 13.146, o inciso I do art. 1.548 do CC/02 foi revogado e, com isso, não é mais nulo o casamento do enfermo mental sem discernimento para atos da vida civil!

  • Novo Texto do art. 1548, atençao ao parágrafo 2

    -

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


    § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


  • meu comentário dizendo que a questão tá desatualizada foi apagado, mas marcar ela como desatualizada que é bom.....

  • Questão desatualizada em razão da modificação havida no CC/02, trazida pela Lei 13.146/2015, que revogou o inciso I do art. 1.548 do referido código.

  • Se o casamento foi em 2010, de fato ele é nulo.EPD  tem vigência a partir de 2016.