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a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896: Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.
e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
(Arts. do CPC)
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Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem
legitimidade ativa para impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).
A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.
1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais.
2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.
Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.
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Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".
Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?
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Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:
Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.
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Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção.
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Initio Litis : Inicío da lide. Considera-se liminar somente aquela medida concedida antes da oitiva da parte adversa, inaudita altera parte, e não, simplesmente, a concedida antes do pronunciamento por via sentencial. A liminar se caracteriza pelo momento cronológico em que se dá, no início (initio litis), ou seja, ainda sem o estabelecimento da bilateralidade, sem que isto configure quebra ao princípio do contraditório, pois este se dará a posteriori. Se for deferida a medida pleiteada após a ocorrência da manifestação da parte contrária não estaremos mais diante de uma decisão liminar em tese, mais sim em frente a uma antecipação de pleito feito na lide acautelatória do processo principal.
A natureza jurídica da medida initio litis é irrefutavelmente o acautelamento duplo. Acautelamento da própria ação cautelar, uma vez que a liminar vem a garantir que ela tenha o resultado útil desejado; e, acautelamento da lide principal, já que a liminar efetivando a prestação cautelar, estará indiretamente contribuindo para o acautelando deste. Em análise sucessiva pode-se afirmar que a natureza da liminar é tutelar o processo cautelar, que por sua vez visa tutelar o processo principal satisfativo.
Para a concessão initio litis fica o juiz adstrito a sua plena convicção, no entanto, como já se salientou acima, o ato de deferimento é vinculado a existência dos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar. É claro que a análise destes entrarão no campo da subjetividade, contudo não poderão ultrapassar a fronteira mínima da razoabilidade.
Se é verdade que a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora são requisitos que permitem a procedência da interposição de ação asseguratória da lide satisfativa; verdade também é que, pela cognição sumária, estando estes presentes, autorizado e vinculado estará o magistrado a deferir a medida initio litis, desde que a parte assim tenha requerido.
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A alternativa a) não está incorreta. Segundo doutrina majoritária, na consignação pode-se discutir incidentalmente: a quantia devida, o alcance e a validade de cláusula contratual e a existência da dívida. Portanto, o rol de matérias alegáveis em contestação no CPC/NCPC não são taxativas.
A alternativa e) não está correta, pois a natureza da decisão incial na monitória é controvertida, para a maioria, dependerá do comportamento do Réu.