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ID
1212358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.

    b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

    d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.

    e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

    (Arts. do CPC)

  • Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).

    A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.

    1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais. 

    2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.



  • Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".

    Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?

  • Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:

    Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.

  • Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção. 

  • Initio Litis : Inicío da lide.    Considera-se liminar somente aquela medida concedida antes da oitiva da parte adversa, inaudita altera parte, e não, simplesmente, a concedida antes do pronunciamento por via sentencial. A liminar se caracteriza pelo momento cronológico em que se dá, no início (initio litis), ou seja, ainda sem o estabelecimento da bilateralidade, sem que isto configure quebra ao princípio do contraditório, pois este se dará a posteriori. Se for deferida a medida pleiteada após a ocorrência da manifestação da parte contrária não estaremos mais diante de uma decisão liminar em tese, mais sim em frente a uma antecipação de pleito feito na lide acautelatória do processo principal.

    A natureza jurídica da medida initio litis é irrefutavelmente o acautelamento duplo. Acautelamento da própria ação cautelar, uma vez que a liminar vem a garantir que ela tenha o resultado útil desejado; e, acautelamento da lide principal, já que a liminar efetivando a prestação cautelar, estará indiretamente contribuindo para o acautelando deste. Em análise sucessiva pode-se afirmar que a natureza da liminar é tutelar o processo cautelar, que por sua vez visa tutelar o processo principal satisfativo.

    Para a concessão initio litis fica o juiz adstrito a sua plena convicção, no entanto, como já se salientou acima, o ato de deferimento é vinculado a existência dos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar. É claro que a análise destes entrarão no campo da subjetividade, contudo não poderão ultrapassar a fronteira mínima da razoabilidade.

    Se é verdade que a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora são requisitos que permitem a procedência da interposição de ação asseguratória da lide satisfativa; verdade também é que, pela cognição sumária, estando estes presentes, autorizado e vinculado estará o magistrado a deferir a medida initio litis, desde que a parte assim tenha requerido.

  • A alternativa a) não está incorreta. Segundo doutrina majoritária, na consignação pode-se discutir incidentalmente: a quantia devida, o alcance e a validade de cláusula contratual e a existência da dívida. Portanto, o rol de matérias alegáveis em contestação no CPC/NCPC não são taxativas.

     

    A alternativa e) não está correta, pois a natureza da decisão incial na monitória é controvertida, para a maioria, dependerá do comportamento do Réu.