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Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.
SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
VERIFICAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte, a existência de relação de consumo, e conseqüente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário.
2. Também já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que o PES é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, todavia, inutilizável como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.
3. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
4. O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor (AgRg no REsp 1205169/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2012).
5. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da não ocorrência de anatocismo decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
6. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé.
7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1402429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)
Abraço a todos e bons estudos!
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ALTERNATIVA B:
Para Paulo Jorge Scartezzini Guimarães a comissão de permanência pode assim ser conceituada:
"A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação"
A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64)
Na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
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"E"
RECURSO
ESPECIAL Nº 582.695 - GO (2003/0150731-2)
RELATOR
: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
[…]
Reforçando o entendimento exposto, transcrevo lição inserta no
'Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos Autores
do Anteprojeto', 6ª edição, p. 552, Ed. Forense Universitária: 'O
Código permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão,
mas restringe sua aplicação, pois só está permitida a cláusula
resolutória alternativa. O estipulante poderia fazer inserir no
formulário a cláusula resolutória, deixando a escolha entre a
resolutória ou manutenção do contrato ao consumidor, observado o
disposto no § 2º do art. 53, isto é, a devolução das quantias
pagas, monetariamente atualizadas, descontada a vantagem auferida
pelo aderente'.
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a) errada -
O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII).
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Informativo nº 0402
Período: 10 a 14 de agosto de 2009.
Segunda Seção
RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO. PERMANÊNCIA.
A Seção, ao
julgar recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC e
Res. n. 8/2008-STJ), conheceu parcialmente dos recursos especiais nos
termos do voto da Min. Relatora e, por maioria, com
relação à cobrança da comissão de permanência, deu-lhes provimento em
maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha.
Reafirmou a Seção o entendimento
jurisprudencial de ser é válida a cláusula que prevê a cobrança da
comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não
cumulada com os juros moratórios, a multa
moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ). A
comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos
juros de mercado apurada pela Banco Central
(Súm. n. 294/STJ). Ressaltou-se, ainda, que, em casos de abuso na
cobrança da comissão de permanência, a aferição da sua legalidade há de
ser feita diante do caso concreto pelo juiz, que irá
analisar e verificar se a cláusula ajustada discrepa da taxa média de
mercado, causando um injusto e pesado ônus ao consumidor. Note-se que o
valor da comissão de permanência varia conforme a instituição
bancária. Por isso, a Min. Relatora, vencida nesse ponto, votou pela
nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência,
considerou a insegurança até quanto à sua definição; para
ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação
relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os
princípios do CDC. Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003.
REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha,
julgados em 12/8/2009.
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gabarito: C
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
b) ERRADA.
Admite-se, desde que não seja cumulada com outros encargos.
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. VI - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ; AgRg no REsp 768325 RS; Julgamento: 22/02/2011)
d) ERRADA.
CDC, Art. 51. (...)
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
e) ERRADA.
CDC, Art. 54. (...)
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
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Item correto: C
S. 450, STJ.
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Letra "C" é a correta, pois como apontou Anastácio, é o teor do verbete 450/STJ, verbis:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."
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Breves comentários:
a) A arbitragem, forma de heterocomposição da solução do conflito, deve ser instituída mediante a manifestação expressa da vontade de ambas as partes.
b) A incidência da comissão de permanência nos contratos de consumo, por si só, não é abusiva. c) CORRETA. d) Aplicação do princípio da conservação dos contratos. e) Mesmo nos contratos de adesão admite-se a inserção de cláusula resolutiva, desde que esta fique à escolha do consumidor e seja alternativa.
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CDC:
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
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Compilando os comentários dos colegas:
A) ERRADA
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
B) ERRADA
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. I - A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacífica nesta Corte que admite, inclusive, a análise dos contratos findos, conforme enunciado na súmula 286/STJ. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. III - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual. V - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. VI - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ; AgRg no REsp 768325 RS; Julgamento: 22/02/2011)
C) CORRETA
STJ, Súmula 450: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
D) ERRADA
CDC, Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
E) ERRADA
CDC, Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.