-
A - ERRADA. Coisa julgada secundum eventum litis.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
B - ERRADA. Nos interesses ou direitos coletivos, o seus titulares (grupo, categoria ou classe de pessoas) são ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
C - CORRETA. Previsão expressa no CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
D - ERRADA - São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
E - ERRADA - São legitimadas à ações coletivas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
-
CDC:
8º:
I - interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
(DIFUSO / INDETERMINADAS / FATO)
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum
-
Com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência
do STJ, assinale a opção correta no que se refere à defesa do consumidor em
juízo.
A) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou
improcedência, fará coisa julgada erga omnes,
obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência fará
coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão
da causa em nova demanda individual. Porém não fará coisa julgada erga omnes se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Incorreta letra “A".
B) Consideram-se interesses ou direitos
coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível,
cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de
fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81,
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Consideram-se interesses ou direitos
coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza
indivisível, de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base
Consideram-se interesses ou direitos difusos,
assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Incorreta letra “B".
C) Nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e
havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela
liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da
obrigação.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§
4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e
havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela
liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento
da obrigação.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do
CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base.
Art. 81, II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Art. 81, III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para
efeitos do CDC, os decorrentes de origem comum.
Os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, são os interesses ou direitos coletivos.
Incorreta letra “D".
E) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente
constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins
institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC,
dispensada a autorização assemblear.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
Estão legitimadas à propositura de ação
coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
-
a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual.
Errado!
Direitos difusos = erga omnes, desde que procedente!
Direitos coletivos = inter partes limitado ao grupo!
Direitos individuais homogêneos = erga omnes, desde que procedente!
Art. 103, I, II e III do CDC
b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS
Transindividuais = OK
Natureza indivisível = OK
Titulares sejam pessoas indeterminadas = X (determinadas ou determináveis)
Circunstância de fato = X (circunstância de direito/relação jurídica)
Art. 81, II, do CDC
c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Art. 84, caput, §3º, §4º, do CDC
d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Transindividuais = OK
Natureza indivisível = X (divisível)
Titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base = OK
Art. 81, III, do CDC
e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Precisa estar constituída a pelo menos 1 ano, com autorização assemblear (art. 82, IV, do CDC)
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Seguem os erros em vermelho, para melhor visualização:
a) Nas ações coletivas de que trata o CDC, a sentença, de procedência ou improcedência, fará coisa julgada erga omnes, obstaculizando a rediscussão da causa em nova demanda individual. **Inter partes, quando procedentes.
b) Consideram-se interesses ou direitos coletivos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. **Conceito de difusos.
c) Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento e havendo risco de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela liminarmente e, ainda, em tal hipótese, fixar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, fixando prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
d) Consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos, para efeitos do CDC, os transidindividuais, de natureza indivisível, cujo titular seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. **Coneito de Coletivos.
e) Estão legitimadas à propositura de ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos cinco anos e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear. **Há pelo menos um ano.
Lumos!
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tudo do CDC:
a - art 103, I
B - art 81, I
c- gabarito - art 84,4°
d - similar letra B
e- art 82, IV
bons estudos.
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CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.