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ID
1212412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas disposições do ECA.

Alternativas
Comentários

  • Art. 42. 
    Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil

    § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que
    seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão



     

  • qual o erro da A, se possível MP.

  • A alternativa correta é a opção "d".

    A letra "a" é omissa, pois não indica a necessidade de que "seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão." Logo, não é porque os interessados acordaram sobre a guarda e o regime de visitas, tendo já iniciado o estágio de convivência que a adoção será deferida (ainda que de forma excepcional), uma vez que se faz necessária a comprovação dos vínculos de afinidade e efetividade (que podem ou não terem sido construídos durante o estágio de convivência). Fundamento legal: Artigo 42, §4 - Lei 8.069/1990 - ECA.

    A letra "b" esta errada, pois o juiz fixará os alimentos provisórios, nos termos do paragrafo único do artigo 130 da lei 9.069/1990 -  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor

    A letra "c" esta equivocada, pois não será sempre que eles serão colocados de forma conjunta para adoção,  uma vez que comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, eles não serão adotados de forma conjunta. Fundamento legal: §4 do artigo 28 da lei 8.069/1990.

    A opção "e" também esta errada, pois o Ministério Público poderá atuar de ofício nesse caso. Fundamento legal: Parágrafo único do artigo 260-J (Redação incluída pela lei 12.594/2012)


  • D - CORRETA.

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;  (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    [ Incisos IV, V e VI foram revogados]

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

     

  • não sei se foi erro gráfico, mas deixei de marcar a A por dizer que se admite a adoção desde que o estágio de convivência tenha começado antes do estágio de convivência.

  • item "a": art. 42, §4º, do ECA:

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (FALTOU ESSA PARTE NA QUESTÃO).

  • Alternativa E (INCORRETA): Art. 260-J, caput, do ECA.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

    Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão. 

  • a) § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei 8.069/90 (ECA), também é necessário que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, tudo de forma a justificar a excepcionalidade da concessão:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 130 da Lei 8.069/90 (ECA), também é cabível a fixação de alimentos provisórios:

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.             (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista a ressalva contida na parte final do §4º do artigo 28 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    A alternativa E está INCORRETA, pois o Ministério Público pode agir de ofício, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 260-J da Lei 8.069/90:

    Art. 260-J.  O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Parágrafo único.  O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    A alternativa D está CORRETA, conforme previsão do artigo 198 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)     

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)    

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Danilo, a assertiva diz: " estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência". Isto é, o estágio de convivência entre o adotado e os adotantes tenha iniciado durante a constância do período de convivência do casal. Foi assim que interpretei.

  • GABARITO: D

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

  • CESPE se decida.... uma hora incompleta não é errado....outra hora incompleto é ERRADO.............pqp


    A LETRA A ESTÁ CORRETA SIM. A não referência à AFETIVIDADE (parte final do §4º do art. 42 ("...e que

    seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão). POR SI SÓ NÃO TORNAM A AFIRMATIVA FALSA!!!!!!


    Quem está habituado a reponder centenas de questões da Cespe (V/F) sabe que a banca segue a linha de que omissão de informação não torna a questão falsa.....ABSURDO pegar uma questão letra de lei suprimir um trecho e dizer q ta falso por ser incompleta.


    Não precisa nem entrar no mérito de "achar injusto questão decoreba" do teor ipsi litteris da lei não.... simplesmente o cespe CONSIDERA CORRETO questões que omitem partes do dispositivo estando os demais trechos da premissa da afirmativa condizentes com a lei.


    Um absurdo esses tipos de juízo que o cespe faz mudando o tipo de padrão de avaliação de forma aleatória.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

  • Opção correta letra "d". Ao sistema recursal do ECA aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.

    Em relação à letra "a", o erro é justamente que além de estar incompleta, colocaram a palavra "somente" que restringe os requisitos. Depende de o estágio de convivência ter sido iniciado antes do divórcio/separação, acordarem sobre regime de guarda/visitas e presente o vínculo de afetividade.

    Se a banca faz a afirmativa e coloca a palavra "inclui" e depois apresenta dois dos requisitos, a alternativa estará certa. Por outro lado, se afirma e põe um "somente" antes, obviamente, por restringir, estará errada.

    Na letra "c", existe exceção.

    Na letra "e", o MP pode sim agir de ofício.

  • Não há gabarito correto. A resposta dada como certa (Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, inclusive nos relativos às medidas socioeducativas, deve-se adotar, com algumas adaptações, o sistema recursal previsto no CPC.) não especificou se tratava de processo de conhecimento ou recursal. Ora, é sabido que no processo de conhecimento, utiliza-se as regras do CPP, e na fase de recursos, o CPC.

    • o CPP para o processo de conhecimento (representação, produção de provas, memoriais, sentença);

    • o CPC para as regras do sistema recursal (art. 198 do ECA).