A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 42, §4º, da Lei 8.069/90 (ECA), também é necessário que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, tudo de forma a justificar a excepcionalidade da concessão:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2
o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4
o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência
e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5
o Nos casos do § 4
o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6
o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 130 da Lei 8.069/90 (ECA), também é cabível a fixação de alimentos provisórios:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista a ressalva contida na parte final do §4º do artigo 28 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1
o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2
o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) § 3
o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 4
o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta,
ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 5
o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 6
o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) A alternativa E está INCORRETA, pois o Ministério Público pode agir de ofício, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 260-J da Lei 8.069/90:
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público,
que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)A alternativa D está CORRETA, conforme previsão do artigo 198 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) V -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VI -
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Resposta: ALTERNATIVA D.