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A) ERRADO - Se determinada pessoa, em decorrência de discussão em fila de hospital onde espera atendimento por ter sido agredida com um soco, acaba agredida por outro paciente e, por isso, perde um dente, deve o autor da primeira agressão responder pela prática do crime de lesão corporal agravado pelo resultado perda do dente, já que a segunda agressão ocorreu apenas porque a vítima já havia sido por ele agredida.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
B) ERRADO - De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.
C) ERRADO - Classifica-se como crime de mão própria a ação de exigir de outrem vantagem indevida se o agente for funcionário público e, no momento da prática do ato, estiver no exercício de sua função.
A vantagem deve ser aceita EM RAZÃO DA FUNÇÃO.
D) CORRETA - Para a configuração do crime de desobediência, não é necessário o resultado naturalístico.
Desobediência é crime de mera conduta.
"Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público" . Não há previsão de resultado naturalístico, apenas de uma ação que, se realizada, consuma o crime.
E) ERRADA - Aquele que, tendo obrigação de evitar o resultado, não o faz responderá pela prática de crime omissivo próprio.
Crime omissivo impróprio.
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No caso da letra C, além do erro informado pela colega, acredito que há uma pequena confusão entre crime próprio e crime de mão própria.
Crime próprio: exige qualidade especial do sujeito. A concussão é crime próprio, pois exige a qualidade de funcionário público.
Crime de mão própria: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem
esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato
punível(REsp 761354 / PR). O falso testemunho é um exemplo.
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A) Aplicável a Teoria da Equivalência dos Antecedentes. Não obstante a aplicação pura e simples do juízo de eliminação hipotética levar à imputação do causador da primeira lesão pelo resultado gravoso, tal teoria, com o escopo de elidir os excessos (regressus ad infinitum), se vale da Teoria da Ausência do Dolo/Culpa, cuja cadeia causal, aparentemente infinita sob a ótica naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa.
#Juízaemconstrução!#Jáestáconcretizado!
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O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do
sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix
Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem
esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato
punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime
de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do
advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago
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A - Errado. O agente somente responderia pelo resultado agravado ou qualificado se ele fosse, ao menos, previsível (art. 19, CP).
B - Para a teoria da imputação objetiva, é responsável aquele que criou ou incrementou o risco proibido. Além disso, o resultado deve estar no alcance do tipo penal (na linha de desdobramento normal do tipo).
C - Concussão parece ser crime próprio (admite participação e coautoria) e não de mão própria (que só admite participação).
D - Desobediência é crime de mera conduta. O tipo penal sequer descreve resultado naturalístico (modificação no mundo exterior).
E - Parece referir o crime de omissão imprópria (art. 13,§2º,CP) e não omissão própria.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Aletra A é falsa!!! A situação fática analisada, sobre a ótica da relação de causalidade(art. 13, cp), mostra uma causa superviniente relativamente independente!!!
GAB.: LETRA D.
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Não sei não ein... Creio que haja divergência de interpretação da Teoria da Imputação Objetiva.
Ela é pautada em bens jurídicos: ofendeu ou aumentou o risco, responde.
Enfim, veremos quando da acomodação efetiva da Teoria.
Abraços.
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Lúcio Weber, eu acredito que esta teoria já está bem acomodada...
Ela foi desenvolvida, em seu moldes atuais, ainda na década de 1970 por Claus Roxin.
Como bem dito pelos colegas, a só incrementação ou criação de um risco não importam na aplicação da teoria objetiva, afinal há situações que excluem a criação/majoração do risco: quando O risco for juridicamente irrelevante (a ação não gera uma possibilidade real de dano) e Quando há diminuição do risco, avaliado antes da ação pelo agente. Ademais, criação/majoração do risco é apenas o primeiro dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imputação objetiva. Os outros dois são: O risco criado deve ser punido pelo Direito e O risco deve ser realizado no resultado.
Já Gunter Jakobs acrescenta ao conceito de imputação objetiva o elemento da imputação objetiva do comportamento. Todos os seres humanos possuem um papel na sociedade. Entre autor, vítima e terceiros, segundo os papéis que desempenhem, deve determinar-se, por ter violado seu papel, administrando-o de modo deficiente, quem responde jurídico-penalmente – ou, se foi a vítima quem violou seu papel, deve assumir o dano por si mesma. Se todos se comportaram conforme o papel só fica a possibilidade de explicar o ocorrido como fatalidade ou acidente.
Assim, não vejo nenhuma interpretação divergente que possa sustentar essa alternativa B.
Fonte: Cléber Masson.
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Letra A: concausa superveniente relativamente independente que por si só ocasionou o resultado, devendo o agente da primeira agressão responder somente pelos atos praticados.
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Sobre a teoria da Imputação Objetiva:
Ela serve como um freio para a teoria do Nexo Causal, e exige a produção de um risco penalmente relevante, um liame que liga esse risco ao resultado, além da subsunção do resultado ao tipo previsto em lei.
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GABARITO: LETRA D
a) Se determinada pessoa, em decorrência de discussão em fila de hospital onde espera atendimento por ter sido agredida com um soco, acaba agredida por outro paciente e, por isso, perde um dente, deve o autor da primeira agressão responder pela prática do crime de lesão corporal agravado pelo resultado perda do dente, já que a segunda agressão ocorreu apenas porque a vítima já havia sido por ele agredida.
Errado. Não há nexo de causalidade entra a agressão do primeiro autor e a perda do dente da vítima decorrente da segunda agressão.
b) De acordo com a teoria da imputação objetiva, a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco.
Errado. Não é suficiente quando se tratar de crime formal, isto é, de resultado naturalítico obrigatório.
c) Classifica-se como crime de mão própria a ação de exigir de outrem vantagem indevida se o agente for funcionário público e, no momento da prática do ato, estiver no exercício de sua função.
Errada. Trata-se de crime próprio. Não são crime de mão própria, visto que o particular, sendo coator, poderá, em tese, ser responsabilizado por este tipo penal
d) Para a configuração do crime de desobediência, não é necessário o resultado naturalístico.
Correta. Trata-se de crime de mera conduta. Nestes, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior)
e) Aquele que, tendo obrigação de evitar o resultado, não o faz responderá pela prática de crime omissivo próprio.
Art. 13 § 2º - § 2º - A omissão (omissão impropria) é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem :
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Etapas de caracterização da causalidade segundo a teoria da imputação objetiva:
1) Causalidade natural (equivalência dos antecedentes);
2) Causalidade normativa (imputação objetiva);
3) Causalidade psíquica (dolo ou culpa).
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Imputação Objetiva:
Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.
EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.
Ciclana não responderá pela lesão corporal
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Imputação Objetiva:
Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.
EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.
Ciclana não responderá pela lesão corporal
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Imputação Objetiva:
Esse princípio preve que o agente não deve ser punido quando sua conduta, embora prevista como tipo penal, diminui ou evita um risco previsto no tipo penal.
EX: Fulana vem andando distraída quando Ciclana percebe que um carro está prestes a atingir aquela. Diante disso, Ciclana resolve empurrar Fula, que quebra o braço.
Ciclana não responderá pela lesão corporal
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Código Penal:
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Sintese:
Crime Material: aquele em que o resultado provoca uma mudança no mundo exterior. Ex.: matar alguem (o ato da pessoa morrer provoca uma mudança no mundo exterior)
Crime formal: aquele que o resultado prova uma mudança no mundo exterior, porém naõ é necessário que o resultado ocorra para que o agente venha a ser punido. Ex.: no crime de corrupção passiva se o agente público solicitar vantagem indevida, independente de receber tal vantagem o crime estará comfigurado.
Crime de Mera Conduta: é aquele que não possui resultado naturalístico, ou seja, mesmo com sua consumação não há resultado material.
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Teoria da imputação objetiva:
I. Criar ou aumentar um risco - se a conduta do agente não criou ou aumentou o risco, não há crime.
II. Risco deve ser proibido pelo Direito - Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito.
III. Risco deve ser criado no resultado - um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquele ocorrência.
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SOBRE A LETRA A
Em bom português para quem também não é da area,
Se eu desobedeci, eu desobedeci uma norma!!!
Até porque para que haja desobediência há uma regra.
Agora era só associar ao fato de que SEMPRE TEREMOS RESULTADOS JURÍDICOS (Plano da norma), mas NEM SEMPRE teremos Resultados Naturalísticos
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Crime de desobediência é crime de mera conduta, pois estes não exigem resultado naturalístico.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) -A assertiva contida neste item corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código
Penal.
Assim, de acordo com
a mencionada teoria, considera-se causa de um resultado a ação ou omissão sem a qual o
resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º, do artigo 13, do Código Penal, que exclui o nexo causal quando se apresenta
"superveniência de causa relativamente independente". A situação hipotética descrita neste item configura a exceção mencionada, uma vez que a segunda agressão por si só provocou o resultado consubstanciado na perda do dente. Embora a vítima só estivesse na fila de atendimento médico em razão de agressão anterior, a segunda agressão e a lesão dela decorrente estão fora da linha natural de
desdobramento causal da primeira agressão. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - O jurista alemão Claus Roxin foi quem desenvolveu a teoria
da imputação objetiva no início da década de 1970. Seu objetivo era o de
flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que
considera tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a
relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
De acordo com a teoria
geral da imputação objetiva, há fatores normativos que permitem a
imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três
condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização
deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre
dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma.
Com efeito, a assertiva contida neste item, qual seja de que "a criação de um risco proibido é suficiente para se atribuir ao agente o tipo incriminador, ainda que o resultado não decorra diretamente desse risco", vai de encontro ao que apregoa a teoria geral da imputação objetiva, estando, portanto, equivocada.
Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal. Trata-se de crime próprio, uma vez que o sujeito ativo deve deter uma condição pessoal específica, no caso a qualidade de servidor público. Todavia, pode ser praticado por outra pessoa com o sujeito ativo (coautoria), o que não se admite nos crimes de mão própria em que o delito somente pode ser praticado pelo sujeito ativo em pessoa, admitindo-se apenas a participação. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal e trata-se de um tipo penal que visa tutelar a higidez da Administração Pública. O delito de desobediência é um crime formal, uma vez que, para a sua consumação basta a prática da conduta, prescindindo-se de qualquer prejuízo efetivo à administração pública. Assim sendo, não é necessária a ocorrência de resultado naturalístico, estando a presente alternativa correta.
Item (E) - A assertiva contida neste item diz respeito à omissão imprópria, em razão da qual um crime é imputável ao omitente que tinha o dever legal de impedir o resultado. Encontra-se prevista no artigo 13, § 2º, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido.
(...)
§ 2º - A
omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
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