SóProvas


ID
1212439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) F As escusas nos crimes contra o patrimônio recaem sobre a punibilidade. São causas, cf. CP de isenção de pena.

    B) F A unificação do estupro e do atentado ao pudor não impede o reconhecimento da tentativa. Pode alguém ser surpreendido antes de praticar os verbos do tipo.

    C) F Falsidade ideológica é a mentira POR ESCRITO. O documento é materialmente autêntico. O falso está no que está escrito, não na  forma.

    D) F Não se aplicariam as regras da continuidade delitiva, mas sim do concurso formal.

    E) V Há latrocínio consumado quando há morte da vítima, ainda que não tenha sido subtraído efetivamente o patrimônio.

    STF Súmula nº 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • Alternativa A: Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o reconhecimento das escusas absolutórias de caráter pessoal afasta a configuração do fato típico. (ERRADA).

    Isenta de pena.

    Escusas absolutórias: 


    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


  • Sobre a alternativa "D":

    Não há que se falar em continuidade delitiva, visto que, com uma conduta única, Marcos produziu os dois resultados, contrariando o que está disposto no código penal:

    "Crime continuado:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Como bem dito pela colega, Marcos responderá pelos crimes em concurso formal:

    "Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa D - seria o caso do CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO pois os crimes não resultam de desígnios autônomos.

  • Sobre o gabarito:

    O latrocínio é o roubo seguido de morte.

    Para o sujeito responder por latrocínio, é necessário que se demonstre que a morte decorreu da violência empregada à subtração.

     Essa morte poderá ser dolosa ou culposa.

    É possível a tentativa de latrocínio? 

    O latrocínio é crime complexo, ou seja, crime formado por mais de um crime. A doutrina nos ensina que o crime complexo admite a tentativa. Ele só se concuma quando os "2" crimes atingem a consumação. Se um deles ficar na forma tentada, os dois ficarão.

    Até aqui, ok! Logo se um dos crimes não se consuma, só podemos trabalhar com a tentativa. Pensando assim, a alternativa "E" estaria errada. Porém, segundo o entendimento do STF, sum 610,o latrocínio estará consumado se a morte ocorrer, AINDA QUE A SUBTRAÇÃO NÃOOOOO SEJA ALCANÇADA.

  • Complementando... sobre a Letra D. É caso de "aberratio ictus", art. 73 do CP. "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, respondendo como se tivesse praticado crime contra aquela, atendendo o disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    No que tange a alternativa C, Rogério Sanches cita Mirabete ao dispor que, em certos casos, a perícia pode ser dispensada: "Já se tem decidido que a perícia é indispensável quando se trata de substituição de fotografias em carteiras de identidade (...), quando o elemento material do delito consta dos autos, podendo ser a todo momento visto e examinado pelo juiz." (Código Penal para Concursos do Rogério Sanches, pg. 425 da 2ª edição).

    Bom estudo a todos!


  • Corretissima, matéria súmulada. Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, AINDA que não realize o agente a subtração de bens da vitima. 

  • No caso descrito pela alternativa D, Marcos realmente responderia pela tentativa de homicídio em relação a Pedro, e por homicídio doloso em relação ao Lúcio?

  • O latrocínio acompanha a morte.

    Abraços.

  • CUIDADO!!!

    Súmula 605-STF: "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

    A súmula supra encontra-se superada, pois foi editada antes da Lei 7.209/84.

    No ano de 1984, houve uma reforma da PArte Geral do Código Penal, materializada por referida lei.

    Tal reforma permitiu, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme prevê o art. 70, parágrafo único, do CP.

    Apesar de não formalmente cancelado o enunciado da súmula, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de sua superação.

  • Sobre a alternativa C:

     

    O Cespe adotou a corrente minoritária no que tange ao erro na execução com resultado duplo (quando, além de atingir a vítima visada, atinge terceiro).

    De acordo com as aulas de Rogério Sanches, na doutrina minoritária (a da alternativa C), o agente responde pelo homicídio consumado e o homicídio tentado. 

     

    Contudo, a doutrina majoritária aplica as regras do artigo 73, qual seja, considerando as características da vítima virtual (Pedro), responderá o agente por homicídio consumado e lesão corporal culposa, no que tange ao terceiro atingido pelo erro na execução, ou seja, a conduta contra o terceiro não foi dolosa, respondendo pelo resultado provocado culposamente, tudo em concurso formal (artigo 70).

    Pedro (vítima virtual; pretendida) --> lesão corporal culposa;

    Lúcio (vítima real; não pretendida) --> homicídio consumado, considerando-se as características da vítima virtual (Pedro).

  • Alternativa C

    b) aberratio ictus com resultado duplo (ou unidade complexa):

    O agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70, CP).

    Pergunta: Fulano, querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de ferir a vítima visada, acaba matando o vizinho.

    1ª corrente (Damásio). O atirador responde por homicídio doloso consumado do pai (art. 73, CP), mais lesão culposa do vizinho, em concurso formal.

    2ª corrente (Fragoso). Deve responder por tentativa de homicídio do Pai, mais homicídio culposo do vizinho, em concurso formal. [Sanches prefere esta corrente]

     

    3ª corrente (André Estefam). Deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples.

  • Em relação a alternativa d):

    HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

  • GABARITO: E

    Quando forem comentar, ponham logo o gabarito, por favor.

  • ESQUEMA RELATIVO À CONSUMAÇÃO/TENTATIVA DO DELITO DE LATROCÍNIO:

    a) MORTE CONSUMADA + ROUBO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO;

    b) MORTE CONSUMADA + ROUBO TENTADO = LATROCÍNIO CONSUMADO;

    c) MORTE TENTADA + ROUBO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO;

    d) MORTE TENTADA + ROUBO CONSUMADO = LATROCÍNIO TENTADO;

    Gabarito: Letra "e";

    STF Súmula nº 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Gab. Letra E

     

    Outra questão :

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

     

    De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

     

     d) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.

     

     

    Súmula nº 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa "C", tem-se alguns esclarecimentos:

    Forma de comprovação do crime: A falsidade ideologia é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. O magistrado é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso.

    “Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de copo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstra a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. Recurso provido” (STJ – 6ª turma – Resp. 421.828-PR – rel. Min. Paulo Medina – j. 02.09.2003- v.u – DJU 22.09.2003, p. 398).

    Fonte: GranOAB.

    Ademais,

    Alguns trechos do acórdão do TRF 3ª Região, assim ementado:

    “PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 93 DO CPP. NÃO CABIMENTO. CONEXÃO, CONTINÊNCIA E POST FACTUM IMPUNÍVEL NÃO CONFIGURADOS. (...) FALSIDADE IDEOLÓGICA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFIGURADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DO NE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA.

    [...]

    3. Não se configura conexão quando se trata de ações versando sobre crimes diversos, embora possa haver elos sobre os fatos. O uso de documento falso nestes autos ocorreu de forma autônoma, não constituindo crime-meio para outros delitos, razão pela qual se impossibilita o reconhecimento da continência e do instituto do post factum impunível.

    [...]

    5. A perícia é prescindível para a caracterização do crime de falsidade ideológica. Ao contrário da falsidade material, o que deve ser constatado não é o corpo de delito em si, isto é, o documento materialmente considerado. Na falsidade ideológica se faz necessária a verificação da idéia mendaz, retratada no documento.

    6. A materialidade, autoria e dolo, estão devidamente configurados, bem como a sentença fundamentada.

    7. Para o Direito Penal, a falsidade ideológica configura-se quando se falseia a verdade em ‘documento’, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se exigindo especificidade na denominação do documento.

  • Art. 73 do CP. "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, respondendo como se tivesse praticado crime contra aquela, atendendo o disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Esse art. 73 do CP, regula o aberratio ictus simples(primeira parte), bem como o aberratio ictus de unidade complexa ou de resultado duplo(in fine).

    O agente responde em concurso formal de crimes(regramento do art 70, cp)

  • O entendimento do gabarito E, está condizente com o entendimento do STF, porém o código penal fala que para configurar o latrocínio tem que haver a morte e a subtração da coisa. Portanto se a questão não falar qual entendimento, então estará desatualizada e caberá recurso.

  • Resposta E. Conforme Súmula 610 STF.

  • Galera, falando em termos comuns, quanto à assertiva C, é muito simples:

    .

    A falsidade é no campo das ideias...

    A falsidade ocorre DURANTE a fabricação do documento.

    .

    De outra forma: o documento sai da impressora verdadeiro.

    A IDEIA dentro dele que é falsa.

    .

    ANTES OU DURANTE A PRODUÇÃO

    Falsidade ideológica

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Falsidade de atestado médico

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    .

    DEPOIS DE PRONTO

    Falsificação do selo ou sinal público

    Falsificação de documento público

    Falsificação de documento particular

    Falsificação de cartão

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

    Uso de documento falso

    Supressão de documento

  • a) MORTE CONSUMADA + ROUBO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO;

    b) MORTE CONSUMADA + ROUBO TENTADO = LATROCÍNIO CONSUMADO;

    c) MORTE TENTADA + ROUBO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO;

    d) MORTE TENTADA + ROUBO CONSUMADO = LATROCÍNIO TENTADO;

  • Escusa absolutória===EXCLUDENTE DA PUNIBILIDADE

  • Q Concursos, já foi um site com qualidade em suas questões.

    Essa questão não deveria estar em crimes contra dignidade sexual.

    Coloquem estágiarios competentes.

  • Minha contribuição.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Abraço!!!

  • ALTERNATIVA D.

    Atenção:

    STF - Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consumaainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Dica: O latrocínio será tentado ou consumado a depender de como foi a morte (consumada ou tentada).

  • Gab.: E

    Só acrescentando acerca da letra A, não pode haver violência ou grave ameaça em tais crimes.

  • Não há gabarito correto.

    Na alternativa E, a banca foi infeliz em utilizar o termo homicídio. Deveria constar que: "em decorrência dessa violência, consuma a morte" e não homicídio, pois são termos diferentes quando se trata de latrocínio. Porém, a menos errada então seria a letra E.

  • Quanto á situação de "aberratio ictus" com unidade complexa, vigora a regra do concurso formal. No caso em epígrafe (concurso formal próprio), entendimento mais acertado pugna pela aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 - 1/2. Isso, em razão de um dos resultados ter sobrevindo a título de culpa. Caso houvesse desígnios autônomos, seria hipótese de concurso formal impróprio, com respectiva cumulação das penas.

  • No que tange a letra "D":

    Estamos diante o chamado aberratio ictus (erro na execução), previsto no art. 73 do CP, que dispõe:

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no pár. 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (CONCURSO FORMAL).

    Adelante...

  • Sobre a alternativa "D":

    Não há que se falar em continuidade delitiva, visto que, com uma conduta única, Marcos produziu os dois resultados, contrariando o que está disposto no código penal:

    "Crime continuado:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    "Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 


    Item (A) - As escusas absolutórias, previstas no artigo 181, do Código Penal, não afastam a tipicidade da conduta, tratando-se de causa extintiva da punibilidade ou de imunidade pena, em casos particulares em que se pratica crimes contra o patrimônio. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) -  A unificação no mesmo tipo penal, sob a rubrica de estupro, das condutas da conjunção carnal e outros atos libidinosos, não teve qualquer reflexo no que tange a possibilidade de se admitir a forma tentada do estupro sob a nova configuração legal. Trata-se de crime plurissubsistente, ou seja, a conduta tendente ao delito comporta diversos atos para que haja a consumação, ou seja, a conduta pode ser cindida ou fracionada e, uma vez interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, redunda em tentativa. Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive a do STF, é no sentido de não ser necessária a perícia nos casos de falsidade ideológica, uma vez que a falsidade não incide sobre a adulteração material do documento, mas sobre as informações nele constantes, que podem ser aferidas apenas do cotejo entre o conteúdo do documento e os fatos verdadeiros, senão vejamos:
    "FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1. Dispensável a realização de exame pericial em documento público, cujo conteúdo é falso, porquanto a falsidade (exclusivamente ideológica) poderá ser demonstrada sem a interferência de peritos. Precedentes. (...)" (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010660-17.2012.4.01.3800/MG).
    A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - A situação descrita neste corresponde ao erro na execução ou aberractio ictus, previsto no artigo 73 do Código Penal. Desta forma, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. 
    Na hipótese de resultado duplo, como no caso ora sob exame, aplica-se a regra contida na parte final do referido artigo, ou seja, a do concurso formal, senão vejamos: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Com efeito, no presente caso, o agente responderá por homicídio consumado e lesão corporal culposa, em concurso formal. 
    Com efeito, a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A conduta descrita neste item encontra-se regulada pela súmula nº 610 do STF, que assim orienta: "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.




    Gabarito do professor: (E)
  • ALTERNATIVA D

    Súmula 610 do STF determina: ''Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • O resultado morte pode vir a título de Dolo ou Culpa, mesmo assim configurará o latrocínio.

  • Com relação ao item C "FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA.1. Dispensável a realização de exame pericial em documento público, cujo conteúdo é falso, porquanto a falsidade (exclusivamente ideológica) poderá ser demonstrada sem a interferência de peritos. Precedentes. (...)" (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO; APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010660-17.2012.4.01.3800/MG)."

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