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A) V Na consução, o crime meio é absorvido por um crime fim.
B) F Há tipo específico de lesão corporal contra familiar, a violência doméstica, no CP. Se o fato de a lesão ser praticada contra familiar já está valorada no tipo, elemento constitutivo, agravar a pena por isso é bis in idem.
C) F Esse crime é punido por dolo e culpa.
D) F O CTB pune apenas a lesão culposa na direção de veículo. Se for dolosa, aplica-se o CP.
E) F Não é necessário o caráter ostensivo da arma. O simples porte, mesmo que escondido, já é crime.
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Colega Corujinha gaiata não entendi o seu comentário, pois a letra E não fala de caráter ostensivo e sim ofensivo que quer dizer potencialidade de lesionar alguém.
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Alguém pode explicar o que está errado na alternativa E?
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A jurisprudência dominante, da qual o julgamento abaixo é apenas um exemplo, afirma que, sendo o crime em questão de perigo abstrato, a comprovação de efetivo potencial lesivo da arma é desnecessário para conferir tipicidade à conduta. É inclusive com base nessa posição que admite-se condenar por porte de arma de fogo mesmo aquale que porta apenas arma sem munição, ou que porta apenas a munição sem arma.
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERÍCIA DA ARMA.
COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício consolidou o entendimento de que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. 2. É irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada (como no caso em apreço), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (
AGRESP 201102858710, QUINTA TURMA, STJ, DJE DATA:19/08/2014)
BONS ESTUDOS A TODOS!
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Resposta da alternativa E (ERRADA)
INFORMATIVO 544 STJ
Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Info 544).
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Por quê a letra b não esta certa?
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Aumento de pena
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão," cônjuge" ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
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Colega Adesio, a resposta é simples. A letra "b" não está certa porque aquele que comete violência doméstica contra cônjuge vai responder apenas pelo art. 129, parágrafo 9, do CP, que é uma forma qualificada da lesão leve, não podendo incidir a agravante decorrente do crime praticado contra cônjuge (art. 61, II, "e"), sob pena de se incorrer em bis in idem.
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Quanto à "A":
"Aplica-se o Princípio da Consunção quando o delito de porte de arma constitui um meio para consumação do crime de latrocínio e roubo, impondo-se, portanto, a absorção daquele" (TJMG).
É de se atentar, todavia:
"NÃO HÁ QUE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE AS CONDUTAS DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14,"CAPUT", LEI 10826/2003) FORAM AUTÔNOMAS, POIS O RÉU FOI ENCONTRADO COM A ARMA DE FOGO EM DATA POSTERIOR AO LATROCÍNIO, EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO, SEM HAVER QUALQUER VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS, ALÉM DE TER CONFESSADO TER ADQUIRIDO O ARTEFATO CERCA DE CINCO MESES ANTES DO CRIME PATRIMONIAL, COM A FINALIDADE DE DEFENDER-SE DE SEUS DESAFETOS" (TJDF).
Logo, deve-se diferenciar essas duas situações!!
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Na verdade, as questões de concurso de crimes e, consequentemente, princípio da absorção, são resolvidas analisando o contexto fático. No latrocínio, por exemplo, o porte de arma e roubo com resultado morte acontecem no mesmo contexto fático. Logo, o porte de arma será absorvido pelo latrocínio. Contudo, se o malandro comete o latrocínio e, momentos depois, é encontrado com arma, fora do mesmo contexto fático, cabível o concurso de crimes e inaplicável a absorção.
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Acho que a letra "b" está errada porque seria bis in idem... Adesio Borges!
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Nossa colega Corujinha fez um pequena confusão:
Se me permite vou tentar aclarar: a questão não fala de ostensividade (que está visível) e sim de efetividade, ou seja, se arma pode causar lesão. Veja abaixo.
2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição
A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta
terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826
e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem
munição. Por maioria de votos, o
colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não
descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei
10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de
multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A
decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de
que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou
não.
SALVE MELHOR JUÍZO.
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Letra E (CUIDADO)
STJ- Entende que posse ou porte será sempre de perigo abstrato, ou seja, arma desmuniciada configura fato tipico.
O entendimento do informativo 544 não é majoritário.
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A "E" está errada porque fala que é crime de perigo abstrato, mas conceitua a situação de perigo concreto ("para consumação do delito, é necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma transportada pelo indivíduo").
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Não é agravante. Qualifica o crime:
Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei
nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
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Embora eu tenha acertado a questão, não concordo com o erro da alternativa "e", uma vez que o examinador não fez referência a "desmuniciada" e ao portar uma arma quebrada, esta perde o caráter "ofensivo" tornando a conduta atípica.
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Amigo ceifa dor, o seu erro não é no conteúdo mas sim na interpretação da questão, veja só:
Conforme o entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de
arma de fogo crime de perigo abstrato, para a consumação do delito, é
necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma
transportada pelo indivíduo.
Na verdade por ser crime de perigo abstrato não há a necessidade da apreensão da arma e de demonstração do caráter ofensivo, MAS caso ocorra a perícia e se ficar comprovada que não havia periculosidade não se configura o crime.
É só você pensar em um caso parecido que é no crime de roubo majorado pelo emprego de arma, o uso da arma majora o crime, MAS caso seja periciada e demonstrada que não havia periculosidade desaparece a majorante.
Vale lembrar também que só desaparece o crime se a perícia comprovar a a total incapacidade da arma, caso seja relativa haverá apenas uma atenuante da pena.
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pessoal a violência contra a esposa não seria Lei Maria Penha?
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Agnoel, no caso do art. 129, §9º do CP, a conduta tipificada já prevê a prática contra o cônjuge. Se considerarmos a agravante do art. 61, II, 'e' do CP, haverá bis in idem.
Art. 129, § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
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A letra E também estaria correta nos dias de hoje! Fique ligado julgado recente!
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A letra E continua errada!!!!
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A pretensão de absolvição do paciente ou desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas demanda aprofundada análise do acervo fático-probatório dos autos, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus. Uma vez que o julgador, de forma fundamentada, entendeu pela condenação, não se admite nova incursão nas razões de decidir das instâncias ordinárias.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os crimes previstos nos art. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefacto.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.349/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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QQuanto a letra "e". Tá errada e vai continuar errada! Ainda que a arma não possua possibilidade de disparo a perícia não é indispensável e, de acordo com jurisprudência atual, subtende-se que demonstração da impossibilidade do disparo é, de certa forma, interesse da defesa, justamente por estarmos diante de um crime de perigo abstrato. Se não houver a perícia, por ter desaparecido a arma, o problema é do acusado!
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a) CORRETA
b) Pratica o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica o agente que agride fisicamente sua esposa, caso em que deve incidir a circunstância agravante decorrente da prática do delito contra o cônjuge. --> ERRADA, como o par. 9o do art. 129 já prevê a lesão no âmbito da violência doméstica como qualificada, aplicar a circunstancia agravante do art. 61 do CP configuraria bis in idem.
d) Aquele que, ao trafegar com seu veículo em via pública, avista sua ex-namorada e atira o carro na direção dela, com a intenção de lesioná-la, causando-lhe ferimentos leves, pratica crime previsto no CTB. --> ERRADA. CTB só pune a lesão culposa, em caso de dolo, aplica-se o CP. Até mesmo porque, o veículo foi apenas meio para consumação.
e) Conforme o entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato, para a consumação do delito, é necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma transportada pelo indivíduo. --> ERRADA. Independentemente da banca não ter especificado o porque a arma não dispara, se por falta de munição ou por estar com defeito (ponto importante, pois a constatação de defeito que impeça disparo cinfigura atipicidade do crime de porte), a alternativa afirmou que "É NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER OFENSIVO...", o que não é verdade!!! Uma vez que é DISPENSÁVEL perícia para aferir potencial lesivo da arma..
Julgados:
1) 3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível (DISPENSÁVEL) a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. (pelação Criminal APR 00000663620098180115 PI 201400010042730 (TJ-PI) Des. Joaquim Dias de Santana);
2) 2. O Laudo Pericial da arma de fogo não é exigível à configuração do tipo penal, bastando-se a ação correspondente ao verbo do tipo sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal nº Rel. Juiz Convocado Henrique Baltazar. DJ 07/02/2011);
3) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA - ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - MATERIALIDADE - APREENSÃO DA ARMA - EXAME PERICIAL DA POTENCIALIDADE LESIVA - PRESCINDÍVEL - PERIGO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Por ser o crime de porte de arma de perigo abstrato, o exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva do objeto é prescindível (DISPENSÁVEL), bastando a mera comprovação da posse de arma de fogo desprovida de registro e autorização, segundo ditames da regra especial. (Apelação Criminal APR 8833 MS 2005.008833-9 (TJ-MS) Des. Nildo de Carvalho).
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O que chamou mais a minha atenção, foram os questionamentos dos colegas sobre as letras B e E. Sendo assim:
ERRO DA LETRA B - Pratica o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica o agente que agride fisicamente sua esposa, caso em que deve incidir a circunstância agravante decorrente da prática do delito contra o cônjuge.
Resposta: Exatamente como prevê a primeira afirmativa, configura lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Entretanto, a questão também diz que pelo fato da vítima ser esposa do agente, estaria configurada circunstância agravante decorrente da prática de delito contra cônjuge. Esta afirmativa está incorreta, pois agravar a pena já qualificada em razão da mesma circunstância acarretaria em bis in idem, que é absolutamente vedado no âmbito penal.
ERRO DA LETRA E - Conforme o entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato, para a consumação do delito, é necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma transportada pelo indivíduo.
Resposta: O entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de AF como crime de perigo abstrato, de acordo com a doutrina majoritária, estabelece que NÃO é necessária a demonstração de efetivo caráter ofensivo, ou seja, é prescindível (dispensável) que se demonstre a ocorrência de efetivo perigo criado no caso concreto. Portanto, totalmente contrário ao que se afirma na alternativa.
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Com o devido respeito quero fazer uma observação a um cometario de um colega,
"O que chamou mais a minha atenção, foram os questionamentos dos colegas sobre as letras B e E. Sendo assim:
ERRO DA LETRA B - Pratica o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica o agente que agride fisicamente sua esposa, caso em que deve incidir a circunstância agravante decorrente da prática do delito contra o cônjuge.
Resposta: Exatamente como prevê a primeira afirmativa, configura lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Entretanto, a questão também diz que pelo fato da vítima ser esposa do agente, estaria configurada circunstância agravante decorrente da prática de delito contra cônjuge. Esta afirmativa está incorreta, pois agravar a pena já qualificada em razão da mesma circunstância acarretaria em bis in idem, que é absolutamente vedado no âmbito penal. "
Nenhum princípio é absoluto, no caso do bis in idem cito como exceção hipótese de ser o agente processado, julgado e condenado tanto pela lei Brasileira como pela lei estrangeira. Nesse caso o bis in idem passa a ser tolerado como exceção com aparo na soberania do país (Art 7, paragráfo 1, CP)
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Gabarito: LETRA "A".
O maior crime maior consuma o crime menor ou seja, haverá "principio da absorção".
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Com relação a letra E, atenção ao recente julgado do STJ:
3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Nos comentários à tese nº 2 da primeira série de teses sobre o Estatuto do Desarmamento, vimos que o crime de porte ilegal de arma de fogo se caracteriza pela simples constatação da prática de uma das condutas típicas, dispensada a realização de exame pericial que ateste a eficácia do objeto apreendido.
Na ocasião, criticamos aquela orientação sob o argumento de que, tal como ocorre no crime de tráfico de drogas, o exame pericial não é realizado para que se demonstre a geração de perigo da conduta, mas para que se comprove a materialidade delitiva. Esta tese evidencia o equívoco da anterior ao estabelecer que, uma vez realizada a perícia, o fato se torna atípico se a arma for inapta para efetuar disparos:
“1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.” (HC 445.564/SP, j. 15/05/2018).
FONTE: Meu Site Jurídico <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/07/teses-stj-sobre-o-estatuto-desarmamento-ii-1a-parte/>
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CONSIDERAÇÕES:
Algumas teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento.
https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/stj-divulga-dez-teses-corte-estatuto-desarmamento
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ – Nº 108/2018 - 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp 1726686/MS, HC 445564/SP, HC 411450/RJ, AgRg no REsp 1709398/BA,Rel. AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES,Rel. AgRg no AREsp 397473/DF).
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Sobre a letra "A", vejamos recente julgado do STJ sobre o tema:
Aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e aos delitos contra o patrimônio ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do roubo e do latrocínio tentado. (STJ, 6ª T. AgRg no AREsp 1395908/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/09/2019).
Abraço,
Eduardo B. S. Teixeira.
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a) CORRETA
b) Pratica o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica o agente que agride fisicamente sua esposa, caso em que deve incidir a circunstância agravante decorrente da prática do delito contra o cônjuge. --> ERRADA, como o par. 9o do art. 129 já prevê a lesão no âmbito da violência doméstica como qualificada, aplicar a circunstancia agravante do art. 61 do CP configuraria bis in idem.
d) Aquele que, ao trafegar com seu veículo em via pública, avista sua ex-namorada e atira o carro na direção dela, com a intenção de lesioná-la, causando-lhe ferimentos leves, pratica crime previsto no CTB. --> ERRADA. CTB só pune a lesão culposa, em caso de dolo, aplica-se o CP. Até mesmo porque, o veículo foi apenas meio para consumação.
e) Conforme o entendimento jurisprudencial que considera o porte ilegal de arma de fogo crime de perigo abstrato, para a consumação do delito, é necessária a demonstração do efetivo caráter ofensivo da arma transportada pelo indivíduo. --> ERRADA. Independentemente da banca não ter especificado o porque a arma não dispara, se por falta de munição ou por estar com defeito (ponto importante, pois a constatação de defeito que impeça disparo cinfigura atipicidade do crime de porte), a alternativa afirmou que "É NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CARÁTER OFENSIVO...", o que não é verdade!!! Uma vez que é DISPENSÁVEL perícia para aferir potencial lesivo da arma..
Julgados:
1) 3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível (DISPENSÁVEL) a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. (pelação Criminal APR 00000663620098180115 PI 201400010042730 (TJ-PI) Des. Joaquim Dias de Santana);
2) 2. O Laudo Pericial da arma de fogo não é exigível à configuração do tipo penal, bastando-se a ação correspondente ao verbo do tipo sem a devida autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal nº Rel. Juiz Convocado Henrique Baltazar. DJ 07/02/2011);
3) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA - ART. 14 DA LEI 10.826 /03 - MATERIALIDADE - APREENSÃO DA ARMA - EXAME PERICIAL DA POTENCIALIDADE LESIVA - PRESCINDÍVEL - PERIGO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Por ser o crime de porte de arma de perigo abstrato, o exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva do objeto é prescindível (DISPENSÁVEL), bastando a mera comprovação da posse de arma de fogo desprovida de registro e autorização, segundo ditames da regra especial. (Apelação Criminal APR 8833 MS 2005.008833-9 (TJ-MS) Des. Nildo de Carvalho).
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Sobre a letra E.
Segundo a orientação atual do STJ, de fato a inaptidão para efetuar disparos torna atípico o crime, mas, ao mesmo tempo, o tribunal considera que não é imprescindível o exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma, pois o crime é de perigo abstrato:
“1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior possui entendimento pacífico de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida de delito de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. In casu, contudo, como ficou demonstrada, por laudo pericial, a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da caracterização de crime impossível dada a absoluta ineficácia do meio” (AgRg no REsp 1.394.230/SE, j. 23/10/2018).
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Não seria o princípio da subsidiariedad?
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ocorridos no mesmo contexto fático, aplica-se o princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo e ao delito contra o patrimônio
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A) correta. Verificando-se o nexo entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o de latrocínio, este absorve aquele. Obs: se tivesse ficado demonstrado que o agente já possuía a arma de fogo antes mesmo de realizar o delito de latrocínio de forma que a posse da arma não decorreu do seu intento de praticar outro crime, nesse caso, estaríamos diante de concurso de crimes;
B) Não há a incidência da agravante genérica em questão visto que, a circunstância trazida pelo enunciado é elementar do próprio tipo penal;
C) CDC traz a previsão de modalidade culposa do referido crime;
D) O CTB trata, apenas, de lesões corporais culposas. Pela leitura do enunciado, demonstra-se que o agente possuía dolo em lesionar a vítima, portanto, aplica-se o art. 129 do CP;
E) STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, assim, o simples fato do agente encontra-se portando a arma de fogo, acessório ou munição, não possuindo autorização para tanto, já caracteriza o crime, sendo desnecessária a realização de exame pericial para atestar a funcionalidade da arma. Mas, se realizado o exame pericial em questão ficar demonstrado que a arma não possuía capacidade de realizar disparo, sendo inapta para tanto, estaremos diante de causa excludente da tipicidade, portanto, o fato restará atípico em virtude de tratar-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
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E:
Dispensa perícia, portanto, não é necessário averiguar a ofensividade da arma.
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A questão diz respeito a várias leis penais especiais e os institutos que as tangenciam. Como se tratam de temas distintos, analisemos as alternativas uma a uma.
A- Correta. O princípio da consunção é aplicável quando uma conduta criminosa serve como meio de preparação, execução ou mero exaurimento de outra, sendo, por esta, absorvida. Assim, quando porte ilegal de arma serve de meio de preparação para o delito de latrocínio temos a absorção do crime-meio pelo crime-fim exatamente como diz a alternativa.
B- Incorreta. Realmente existe a qualificadora mencionada no art. 129, § 9º do CP. Contudo, quando esta incide pelo fato de o agente ter agredido a própria esposa, não se aplica a agravante decorrente da prática de crime contra o cônjuge, pois, tal aplicação seria bis in idem.
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
C- Incorreta. O citado tipo penal, previsto no art. 63 do CDC, possui modalidade culposa no parágrafo 2º.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
D- Incorreta. O crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, previsto no art. 303 do CTB, é delito culposo. Caso a lesão seja dolosa, o crime estará tipificado no art. 129 do CP.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
E- Incorreta. É amplamente majoritário na jurisprudência brasileira o fato de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato, ou seja, não é necessário demonstrar a potencialidade lesiva da arma em concreto, isto é, mesmo que a arma esteja desmuniciada ainda haverá crime.
Gabarito do professor: A.
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Existem uma observação da letra A:
Caso o agente tenha comprado a arma especificamente para utilização no Crime, o Juiz deverá aplicar o principio da consunção;
Caso o agente ja possuía a arma anteriormente em sua residência, poderá ser computado durante a dosimetria a posse de arma de fogo;
Caso esteja errado, me dá um salve aqui!
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