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Com a decisão o STF, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.340/06, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, no sentido de que não se aplica a Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Com efeito, os crimes de lesão corporal, ainda que de natureza leve, cometidos com “violência doméstica”, serão de ação penal pública incondicionada, aplicando-se, portanto, a norma geral do código penal. Da mesma forma, aplica-se a disciplina disposta no código penal quanto à modalidade de ação penal nos crimes de ameaça, ou seja, ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
Gabarito: Letra B
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Letra E) CPP Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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C- ERRADA. Cabe à PJ ou ao seu representante.
Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo cabe intentar a ação penal.
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Quanto à letra "a".
STF - HABEAS CORPUS HC 96700 PE (STF)
Data de publicação: 13/08/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações. 2. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inexistência: ausência de provas de lesão ao exercício pleno e independente de suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. Ordem indeferida.
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Não concordo com o gabarito, pois não foi especificado o tipo de lesão, se é leve ou grave, sendo incondicionada só a leve e a culposa.
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D) Art. 25, do CPP. "A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia."
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Quanto à alternativa e é válido um comentário: a assertiva só está errada porque se refere à previsão expressa no CPP, quando na verdade deveria se referir ao juizado especial criminal, segundo o qual é admitida a retratação da representação até o recebimento da denúncia às infrações penais regidas pela l. 9099/95.
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C - ERRADA
RESPOSTA: CPP Art. 37: As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes.
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A LETRA A NÃO SERIA O CASO DO Art. 48?
.A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade
SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR, DESDE JÁ AGRADEÇO
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André Arraes,
A letra "A" fala em denúncia, então, é Ação Penal Pública. E mais abaixo fala sobre os princípios da Obrigatoriedade e da INDIVISIBILIDADE. Lembre-se da divergência entre a doutrina e a jurisprudência. A doutrina entende q a APP é Indivisível, enquanto a jurisprudência STF e STJ entendem ser Divisível. Como na questão falou em INDIVISIBILIDADE, adotou o entendimento da doutrina, ou seja, Indivisível. E portanto, teria que ser feito um aditamento subjetivo ( incluir pessoas) pelo MP e não promover nova ação. Espero ter ajudado.Bons Estudos!
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Gab. B
Caro André Arraes, consoante o enunciado da letra A, o crime praticado foi o de FURTO, portanto, crime de ação pública INCONDICIONADA. É sabido que um dos princípios norteadores desta ação é o da DIVISIBILIDADE. Logo, a letra A se encontra incorreta.
Vale ressaltar que o art. 48 faz referência à ação penal PRIVADA ("QUEIXA"). Diferentemente da pública, a ação privada é regida pelo princípio da DIVISIBILIDADE, ficando a cargo do juízo de conveniência do ofendido em exercê-la ou não.
Bons estudos e boa sorte!
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A) ERRADO: Regra da
indivisibilidade não é aplicada ação pública incondicionada.
B) CORRETO: Segundo
o entendimento do STF em julgamento de ADI, nos crimes de lesão corporal
praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal deve ser pública
incondicionada, permanecendo, quanto ao
crime de ameaça, a necessidade da representação da ofendida ou de seu
representante lega.
C) ERRADO: A queixa não deve ser prestada necessariamente pelo o seu
representante legal. Art. 37: As
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas
por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio
destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
D) ERRADO: Art. 49. A
renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
È
importante ressaltar:
1.
PERDÃO: só
pode ser oferecido depois do início da ação penal até o trânsito em julgado
2.
RENÚNCIA: é sempre pré-processual ocorrendo
antes da denúncia ou quei
E)
ERRADO: Art. 25. A representação será
irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Contribuindo....
letra B
Não é outro o entendimento do STJ, que no enunciado n° 542 de sua súmula assim assevera: "A ação relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Nestor Távora - Fábio Roque - CPP PARA CONCURSOS - 7ª ED. 2016
NÃO DESISTA, NÃO DESISTA! DEUS É CONTIGO!
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Parabens Igomar! concordo com seu comentário.
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a) APP é DIVISÍVEL
b) Ameaça simples, sem ser em ambito doméstico = APP CONDICIONADA
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Letra (b)
ADI 4424 DF, o STF firmou a orientação de que a natureza da ação do crime de lesões corporais, praticadas no âmbito doméstico, é sempre a pública incondicionada, sem possibilidade de retratação da vítima, não importando em que extensão (leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa). Com isso, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, publicando então a Súmula 542: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
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A)
Devemos tomar cuidado.
Para a doutrina, a ação penal PÚBLICA é INDIVISÍVEL.
Mas, o STF tem julgados em que ele se posiciona de forma contrária, tratando a ação penal PÚBLICA como DIVISÍVEL.
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Dois erros na assertiva "A": "DEVERÁ PROMOVER NOVA AÇÃO PENAL" + "em razão da CONEXÃO".
Em primeiro lugar, é hipótese de CONTINÊNCIA e não de conexão.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (...)
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Ainda, não seria necessariamente o caso de promover nova ação penal, sendo possível o aditamento para inclusão de co-réu, sobretudo diante da fase em que se encontrava o feito. Nesse sentido, segue precedente do STF:
2. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra (i) em momento anterior à prolação da sentença final e (ii) seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV. 3. RHC 113273 / SP - SÃO PAULO. STF.
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...
d)Na ação penal privada, admite-se a possibilidade de renúncia tácita do querelante em relação a alguns dos autores do crime, contra os quais se considerará arquivado o processo, prosseguindo a ação penal contra os demais, sob a fiscalização do MP.
LETRA D – ERRADA – Em relação à ação penal privada, aplica-se o princípio da indivisibilidade. Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 437 e 438):
“Se há controvérsias quanto à aplicação da indivisibilidade na ação penal pública, dúvidas não há quanto a sua incidência no âmbito da ação penal de iniciativa privada. De acordo com o art. 48 do CPP, “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Como visto acima, por força do princípio da oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante não pode escolher quem vai processar; ele está obrigado a processar todos os autores do delito, por força do princípio da indivisibilidade.
Aliás, em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49). Na mesma linha, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (CPP, art. 51).” (Grifamos)
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RESPOSTA CORRETA LETRA B
É preciso diferenciar os crimes da lei maria da penha.
Lesões corporais - ação penal será publica incondicionada e afastamento da incidencia da lei 9099/95
demais que tenham previsao em outras lei, como por exemplo a ameaça prevista no codigo penal, permanece a necessidade de representação
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GAB B
Por outro lado, é errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei nº 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542 do STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.
RETRATAÇÃO
É irrelevante que exista carta de retratação redigida pela vítima à autoridade policial com o fim de impedir as investigações, pois o art. 16 da Lei nº 11.340/2006 - que prevê a possibilidade de renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida - só admite a renúncia perante o Juiz, em audiência especialmente designada. STJ. 6ª Turma. HC 458.835/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018
Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.
STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf
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Gabarito B
A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
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Gabarito B
A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
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complementando a assertiva E:
O Código Penal em seu art. 102 e no Código de Processo Penal, em seu art. 25, afirmam que a representação é retratável até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. No âmbito da Lei Maria da Penha, o limite para o exercício da retratação é até o recebimento da denúncia pelo Juiz, conforme dispõe o art. 16.
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Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
Em síntese...
-> Lesão corporal: ação penal pública incondicionada
-> Ameaça: ação penal pública condicionada à representação
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Comentário do colega:
a) Regra da indivisibilidade não é aplicável à ação penal pública incondicionada.
c) A queixa não precisará ser prestada necessariamente pelo representante do ofendido.
CPP, art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
d) CPP, art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
OBS:
Perdão: só pode ser oferecido depois do início da ação penal até o trânsito em julgado.
Renúncia: é sempre pré-processual, ocorrendo antes da denúncia ou da queixa.
e) CPP, art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.