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D - Segundo o comando expresso na Súmula 521, do Supremo Tribunal Federal, o foro competente para processar e julgar crime de estelionato, sob a forma de emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo sacado.
E - certa. Súmula 721 STF.
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C - ERRADA. Em caso de tentativa, a ação penal deve ser intentada no foro do lugar do último ato de execução. Art. 75, CPP.
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B - ERRADA. Não é qualquer crime contra indígena que evoca a competência da Justiça Federal.
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 43328 MS 2004/0066419-9 (STJ)
Data de publicação: 21/10/2008
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em se tratando de conduta sem conotação especial, inapta a revelar o interesse da coletividade indígena, não se vislumbra ofensa a interesse da União, pelo que aplicável na espécie o Enunciado Sumular 140 desta Corte que dispõe, verbis: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou vítima." 2. Conflito conhecido para determinar a competência do suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados - MS
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A - ERRADA. Em caso de conexão probatória, é possível a reunião de processos, mesmo com jurisdição diversas, devendo prevalecer a especial.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
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Súmula 721 - a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição Estadual.
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Foi convertida em Súmula Vinculante de nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."
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d) Suponha que Mário, com domicílio e conta bancária em Natal – RN, tenha emitido cheque para o pagamento de produtos adquiridos em loja localizada em Mossoró – RN e que, no momento da compensação, o cheque tenha sido recusado por ausência de provisão de fundos. Nesse caso, a competência para o processamento e julgamento de eventual ação ajuizada contra Mário, por crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos, seria do foro do local da emissão do documento, ainda que outro tenha sido o local da recusa.
ERRADO. A competência é do local onde o sacado (Banco) recusou o pagamento do cheque sem provisão de fundos. Lembrando que o cheque é uma ordem de pagamento do emitente-sacador contra a instituição financeira-sacada.
STF SÚMULA 521 O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
Crítica à súmula. A competência DEVERIA ser do local onde se consumou o dano Ou seja, onde ardilosamente o estelionatário enganou o comerciante que incauto aceitou o meio fraudulento.
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A) ERRADA. AS HIPÓTESES EM QUE DEVERÁ TER O SEPARAMENTO OBRIGATÓRIO DOS PROCESSOS ESTÃO PREVISTAS NO ART.79, I e II/CPP, QUAIS SEJAM, CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR; CONCURSO ENTRE JURISDIÇÃO COMUM E A DO JUÍZO DE MENORES.
B) ERRADA. QUANDO O INDÍGENA FOR AUTOR OU RÉU DO PROCESSO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL. DE OUTRO LADO, QUADO SE TRATAR DE DIREITOS INDÍGENAS, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL.
C) ERRADA. EM SE TRATANDO DE CRIME TENTADO, A COMPETÊNCIA SERÁ A DO LUGAR EM QUE FOI PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.
D) ERRADA. SÚMULA 521 DO STF. O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DE EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
E) CORRETA. SV45. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
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a) Caso não haja escrivão na delegacia para onde
Elias foi encaminhado, este será levado para a delegacia mais próxima. Errado. Se não houver delegado é que vai
para a mais próxima, e não escrevente. Art. 308 CPP: " Não havendo
AUTORIDADE no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo
apresentado a do lugar mais próximo".
Trata-se,
portanto, de autoridade policial, e não escrevente.
b) Como o roubo ocorreu em Brazlândia – DF, a
autoridade dessa localidade é a competente para a lavratura do auto de prisão
de Elias, em virtude da competência ratione loci. Errado. É no lugar mais próximo.
Art. 290. Se o réu, sendo
perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor
poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto
de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
c)
A prisão
de Elias deverá ser comunicada ao magistrado competente, em vinte e quatro
horas, contadas a partir do término da lavratura do auto de prisão em
flagrante. Errado. É em ATÉ 24 horas. aRT.
306 CPP: A prisão deve ser comunicada
imediatamente ao MP, família do preso ou pessoa por ele indicada e ao juiz
competente. Em ATÉ 24 h é que será encaminhado o auto de prisão em flagrante ao
juiz competente e pro advogado(ou DP).
d)
Em razão
da menoridade penal relativa de Elias, a autoridade competente, ao
indiciá-lo, deverá nomear curador para ele a fim de atender à regularidade
procedimental. Errado. Não é menor.
e)
Ao
receber o auto de prisão em flagrante de Elias, o magistrado competente
decidirá, nos termos da lei, sem a prévia manifestação do MP. Certa. O mp não precisa de prévia
manifestação. Art. 310. Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a
prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou
sem fiança.
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a) Em caso de conexão probatória entre ações em trâmite perante a vara
do juizado especial de violência doméstica e familiar e a vara criminal comum,
o concurso entre jurisdições especial e comum impede a reunião dos
processos. Vai para a vara doméstica. Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas
as seguintes regras: IV - no concurso
entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
b) Compete à justiça federal o processamento e o julgamento de toda ação
penal ajuizada contra indígena. Errada. Só
se for contra o grupo e não um só. Sumula 140 stj. "Compete a Justiça
Comum Estadual processar e Julgar Crime em que o indígena figure como autor ou
vítima."
c) Em se tratando de crime tentado, a competência será determinada pelo
lugar em que deveria ocorrer o re
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gab
e)
Considere que Helvécio, indiciado por homicídio doloso, tenha foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Nesse caso, deve prevalecer, conforme entendimento do STF, a competência do tribunal do júri para o processamento e o julgamento da ação penal ajuizada contra Helvécio.
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Súmula 521, do Supremo Tribunal Federal, o foro competente para processar e julgar crime de estelionato, sob a forma de emissão de cheque sem provisão de fundos, é o local onde ocorreu a recusa do pagamento pelo sacado.
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ERRO da LETRA "C"
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
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B) ERRADA. Súm. 140/STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
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b) Compete à justiça federal o processamento e o julgamento de toda ação penal ajuizada contra indígena.
LETRA B – ERRADO
Crimes praticados por (ou contra) índios
CF, art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)”.
Em regra, os crimes praticados por (ou contra) índios são de competência da Justiça Estadual. No entanto, poderá ser julgado pela Justiça Federal quando violados os direitos indígenas. Observações:
• S. 140 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
• Interpretação da expressão “direitos indígenas”: CF, art. 231: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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d) Suponha que Mário, com domicílio e conta bancária em Natal – RN, tenha emitido cheque para o pagamento de produtos adquiridos em loja localizada em Mossoró – RN e que, no momento da compensação, o cheque tenha sido recusado por ausência de provisão de fundos. Nesse caso, a competência para o processamento e julgamento de eventual ação ajuizada contra Mário, por crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos, seria do foro do local da emissão do documento, ainda que outro tenha sido o local da recusa.
LETRA D - ERRADO
Competência territorial para o processo e julgamento do crime de fraude no pagamento por meio de cheque: o crime do art. 171, §2°, VI, do CP (“Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”) consuma-se no local da recusa do pagamento, leia-se, onde está a agência bancária que não quis pagar o cheque. A título de exemplo, se o agente emite um cheque na cidade de Niterói/RJ a fim de adquirir um aparelho eletroeletrônico, mas possui conta em agência bancária situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a competência territorial será da comarca do Rio de Janeiro/ RJ. Afinal de contas, é na agência bancária em que o agente possui conta corrente que se dá a recusa do pagamento pela instituição financeira. À semelhança da súmula n. 521 do STF, o enunciado da súmula n. 244 do STJ dispõe: “Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos”. Importante não confundir o crime de estelionato na fraude no pagamento por meio de cheque (CP, art. 171, §2°, inciso VI), com eventual crime de estelionato comum praticado por meio de cheque falso. Em relação a este delito, cujo juízo de tipicidade se dá por intermédio do art. 171, caput, do CP, o foro competente será determinado a partir do local da obtenção da vantagem ilícita. Assim, v.g., caso o agente emita um cheque falso na cidade de Niterói/RJ de modo a adquirir um aparelho eletroeletrônico, a competência territorial será da comarca de Niterói/RJ, pois aí se deu a obtenção da vantagem ilícita. Com base nesse entendimento, dispõe a súmula n. 48 do STJ que compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. Na mesma linha, na hipótese de crime de estelionato no qual a vítima tenha sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do estelionatário, a competência territorial será do juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime, e não do juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária.
FONTE: RENATO BRASILEIRO – CÓDIGO PENAL COMENTADO
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CONTINUAÇÃO...
Nesse caso, a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor é depositado na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade. Apesar de fazer parte do tipo penal, o prejuízo alheio está relacionado à consequência do crime de estelionato e não propriamente à conduta. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. No exemplo sob comento, tendo a vantagem indevida sido depositada em conta corrente de agência bancária situada em localidade diversa daquela onde a vítima possui conta bancária, tem-se que naquela houve a consumação do delito.
FONTE: RENATO BRASILEIRO – CÓDIGO PENAL COMENTADO
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Gabarito E.
Na alternativa B, justiça federal é competente para julgar sobre direitos indígenas relacionado à comunidade indígena.
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GAB E
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Colegas, atentos ao que diz a Lei 14.1552/21 - promulgada após a questão. Bons estudos.
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Súmula 521 do STJ superada em razão do advento da Lei 14.155/2021, que passou a prever a competência territorial no local do domicílio da vítima do estelionato, quando for praticado mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores.
CPP:
Art. 70. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.(Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
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Observação quanto a alternativa D (alteração legislativa):
O entendimento da Súmula 5211 do SRF foi superado pela Lei nº 14.155/2021, que inseriu o § 4º ao art. 70 do CPP com a seguinte redação:
Art. 70. (...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.