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Letra A (Certa). Código de Processo Penal. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Acrescentado pela L-011.719-2008).
Letra D (Errada). Código de Processo Penal. Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
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c) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (a famosa Emendatio Libelli)
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A) CORRETA. Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B) ERRADA. O Juiz não tem o dever de encaminhar os autos ao MP. Art. 384. Encerrada a
instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos
autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá
aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias,
se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública,
reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente > MUTATIO LIBELI
C) ERRADA. Art. 383. O juiz, sem
modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave.. > EMENDATIO LIBELI
D) ERRADA. Art. 385. Nos crimes de ação pública,
o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada.
E) ERRADA. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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B- Aplica-se o art. 28 do CPP, nos termos do parágrafo 1º do 384, CPP.
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Lembrando que a jurisprudência entende que deve haver pedido expresso do MP ou vítima (assistente de acusação) para que seja fixado valor mínimo a título de indenização. Neste caso, nao pode o Juiz fixar de ofício.
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Fundamentação para o GABARITO:
CPP: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
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sobre a letra E: o magistrado não está vinculado à manifestação do "parquet". Deve-se haver congruência entre o que está na exordial e o que se está a julgar.
.na luta.
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Boa lembrança do colega Victor Linhares, apenas para acrescentar:
Art. 387/CPP. O juiz ao proferir sentença condenatória:
IV. fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Sobre o inciso acima transcrito, têm-se dois entendimentos jurisprudenciais, vejamos:
a) STF. Para o Supremo, não há necissade que o pedido de reparação de danos (sua fixação mínima) feito pelo querelante seja expresso e formal;
b) STJ. Esse tribunal sustenta que para que o juiz sentencie o valor mínimo da reparação de danos da ação na sentença penal condenatória, deve haver pedido expresso e formal do querelante sobre ele e, além disso, que tenha elementos mínimos que comprovem o dano.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3a Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
A posição do STJ também prevalece na doutrina (Norberto Avena por ex), então ficar atento se a prova pedir de acordo com o CPP ou de acordo com a doutrina/jurisprudência.
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CPP:
a) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
b) Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de cinco dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
c) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
d) e) Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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MP é obrigado a aditar a peça acusatória, sob pena de o Juiz, vendo a desobediência ao que a lei manda, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça para providenciar as medidas cabíveis.