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E - ERRADA. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.
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D - LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: IV - autorizar saídas temporárias;
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C - ERRADA. CP Regras do regime fechado
Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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B - ERRADA. LEP: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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A - CORRETA. Na progressão de regime, o exame criminológico, em decisão motivada, é facultativo.
STF: recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.
A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.
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Complementando a alternativa D. Motivo de confusão.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
IV - autorizar saídas temporárias;
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e
os presos provisórios poderão
obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico
(parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida
pelo diretor do estabelecimento onde se
encontra o preso.
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CORRETA: LETRA A
Súmula Vinculante 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico
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a titulo de curiosidade, atenção para a nova súmula do STJ a respeito da falta grave:
Súmula
534
“A prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento
de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”
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c) O trabalho externo somente é permitido a presos em regime aberto ou semiaberto, cabendo ao preso em regime fechado a possibilidade exclusiva de trabalho interno.
Errado. O preso condenado a regime fechado poderá realizar trabalho externo após o cumprimento de 1/6 da pena.
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e) A falta grave interrompe o prazo para a obtenção do livramento condiciona
LETRA E – ERRADO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)
“Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)
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CP, Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
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Sobre a alternativa E:
HABEAS CORPUS N. 145.217-SP (2009/0162186-0) Relator: Ministro Og Fernandes Impetrante: Giuliano D’Andrea - Defensor Público Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Vanderson Mendes Faria EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. LI V R A M EN T O CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional. 2. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei n. 10.792/03 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), fi cando a lei silente sobre exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao Tribunal a quo, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes da norma de regência. 3. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. 4. Ordem concedida.
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Trabalho do preso
Interno: condenado - obrigatório / provisório - facultativo - só dentro do sistema
Externo: preso em regime fechado
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Adendo a assertiva da LETRA (A):
SÚMULA VINCULANTE 26/ STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Segue o barco!
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Gabarito A
Lei de Execuções Penais
A. CORRETA - SÚMULA VINCULANTE 26/ STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
B. ERRADA - Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
C. ERRADA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
D. ERRADA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos
E. ERRADA - Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.
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Comentário retificado. Obrigado pelo aviso Priscila Tochetto e Tereza Luiz Lisboa.
E. A falta grave, não interrompe o livramento condicional de acordo com o Código Penal. Ele só não será concedido pelo juiz, caso o condenado cometa falta grave nos últimos 12 meses (Art. 83 do CP, III, b).
↳ Prática de falta grave não interrompe: indulto, comutação de pena e livramento condicional. (Súm. 441 e 535 do STJ).
↳ Atenção ao novo julgado: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (HC 554.833/SP julgado em 03/03/2020).
Sendo assim, a falta grave não interrompe prazo para livramento, mas impede a sua concessão.
Fonte: canalcienciascriminais
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Felipe Maxias, entendo que a letra E não está de todo modo correta, mesmo após a vigência do Pacote anticrime.
Isso porque, o pacote trouxe a possibilidade de interrupção do prazo para a obtenção do livramento condicional, nos casos em que a falta grave é cometida nos 12 meses anteriores ao pedido de livramento.
Se a prática de falta grave for cometida em período pretérito (anterior aos 12 meses), entende-se que é cabível o livramento condicional, desde que presentes os demais requisitos (bom comportamento e etc.).
Fonte: Pacote Anticrime - Renato Brasileiro
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Falta grave não interrompe o livramento condicional , indulto, comutação de pena .
Falta grave impede a progressão de regime
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STJ: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do . A decisão (HC 554.833/SP teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUGA. NOVO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. 3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 554.833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)
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GABA A
contudo vale chamar a atenção para o entendimento do STJ agora no ano de 2020. Sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL e a súmula 441.
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Acórdãos
HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020
AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019
RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019
AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019
AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019
AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019
PARAMENTE-SE!
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Felipe Maxias, olha o ano da questão, não tem nada a ver com a Lei nº 13.964, de 2019 - Pacote Anticrime. A é poca a letra E estava errada sim e não era o gabarito.
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Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)
INdulto
Comutação de PEna
Livramento COndicional
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Mãe, corre aqui! Acertei uma questão de juiz, e a banca é CESPE. kkkkk
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FONTE: ESTRATÉGIA
O requisito referente ao tempo exigido para a concessão do livramento condicional diz respeito à quantidade de pena efetivamente cumprida, que sofre alteração em caso de prática de falta grave, em razão da nova redação dada ao art. 83, III, “b”, do Código Penal.
Vale dizer, nos termos do art. 83, III, “b”, do Código Penal, o livramento condicional não deve ser concedido caso haja o cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Ante a ausência de previsão legal, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (súmula 441 do STJ).
Com isso, é forçoso concluir que não há incompatibilidade entre a súmula 441 do STJ e a nova redação do art. 83, III, “b”, do CP.
Assim, o condenado não fará jus ao livramento condicional se houver cometido falta grave nos últimos 12 meses, porém o prazo do citado benefício de execução penal não volta a correr do início quando praticada a falta grave.
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