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ID
1212475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao conceito, à classificação e ao conteúdo das constituições e às disposições transitórias da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais."

    fonte: http://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/3#ixzz3AN97VmCe

  • Classificação das normas jurídicas

    4.8 Pelos efeitos de sua violação

    As normas jurídicas podem ser classificadas em face das consequências que acarreta sua violação, em: normas perfeitas, normas plus quam perfcctaes, normas minus quam perfectaes e normas imperfeitas.

    4.8.1 Normas perfeitas

    São aquelas cujo descumprimento implica em uma sanção que consiste na nulidade do ato, sem a possibilidade do restabelecimento do estado de coisas anterior à violação da norma.

    4.8.2 Normas plus quam perfectaes

    São aquelas que ademais da nulidade do ato impõem ao infrator uma sanção.

    4.8.3 Normas minus quam perfectaes

    São aquelas cuja violação não impede que o ato produza seus efeitos, isto é, não se declara nulidade, porém estabelecem uma sanção para o infrator.

    4.8.4 Normas imperfeitas

    São aquelas que não estabelecem uma sanção para o caso que a norma seja descumprida.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5539

  • Define-se constituição, no sentido POLÍTICO, como decisão política fundamental.

  • A LEI 10.559 DE 2002

    Posteriormente, para regulamentar o artigo 8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, o qual descrevia que seria

    “Concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídico"[97]

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11164&revista_caderno=27

  • Segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais por governantes e governados”, aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poderAs constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real” Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo” [8].  

    Fonte: GIlmar Mendes. Livro Curso de Direito Constitucional

  • CERTO: letra a.

    1 -    Estou colocando aqui um apanhado de alguns livros (uma espécie de resumo que faço para estudar) sobre essa matéria.

    O constitucionalismo moderno surge em meados do séc. XVIII, e é afirmado com as revoluções burguesas (inglesa, francesa, norte americana). Inglesa de 1688, Americana de 1776, Francesa de 1789.


    José Luiz Quadros de Magalhães, afirma que se pode falar em embrião do constitucionalismo na Magna Carta de 1215.

    Canotilho diz que o Constitucionalismo moderno opõe-se à idéia de constitucionalismo antigo, este compreendido como todo o sistema de organização político-jurídico que antecedeu o Constitucionalismo moderno.


    O constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei.

    A constituição traz dois elementos inovadores para a ordem jurídico-positiva existente no séc. XVIII: a limitação do poder e a previsão de direitos.

    Mais que uma codificação (o constitucionalismo não significa necessariamente a existência de uma constituição formal, escrita), o constitucionalismo é um movimento nascido da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar da vida do Estado.


    O constitucionalismo não nasceu democrático: surge liberal, como forma de limitar o poder do Estado e garantir a segurança da burguesia, que, tendo adquirido poder político com a queda do absolutismo, necessita de estabilidade para o exercício de suas atividades.

    CONTINUA: (no 2)

  •  2 -   Continuação:


    Na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, destacam-se os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal (afastamento), valorização da propriedade privada, proteção do indivíduo.Essa perspectiva influenciou profundamente as Cosntituições brasileiras de 1824 e 1891.A concepção liberal gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.Evidencia-se, então, aquilo o que a doutrina chamou de segunda geração (ou dimensão) de direitos e que teve como documentos marcantes a Cosntituição do México (1917) e a de Weimar (1919), inflienciando, bastante, a Constituição brasileira de 1934 (Estado Social De Direito).
    (os direitos de 2º geração identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio de igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais.

    CONTINUA  (no 3)
  • 3 - continuação

    A democracia é unida ao constitucionalismo, no séc. XIX, através das reivindicações da classe operária. Eram reivindicações sociais, realizadas pelos sindicatos e partidos políticos (recém surgidos), aliadas ao capitalismo monopolista à crise da sociedade liberal e à 1º Guerra Mundial que iniciam o constitucionalismo social.
    Assim, o constitucionalismo social tem como marco inicial as constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), a constituição de Weimar.
    CONTINUA: (no 4)
  • 4 - continuação

    Sob a égide do Estado Social, os governos passam a intervir na economia e nas relações privadas para garantir o estado de bem-estar social. Ocorre uma materialização dos direitos liberais que eram apenas formalmente garantidos e há, em alguma medida, implementação dos direitos socialis.
    Apesar de todas propostas, o Estado Social não conseguiu efetivar os inúmeros direitos previstos
    Após a 2º Guerra Mundial, os países europeus, como forma de repudiar os horrores vividos, passaram a introduzir em suas constituições valores como a dignidade da pessoa humana e normas de direitos fundamentais.
    Nesse contexto, a Constituição aproxima-se ainda mais do ideal democrático, fazendo surgir uma nova forma de organização jurídico-política, inexistente até então, o "Estado Democrático de Direito, Estado constitucional de Direito, Estado Constitucional Democrático". Barroso.
    CONTINUA: (no 5)
  • 5 - continuação

    Essa nova concepção de constitucionalismo é denominada por muitos doutrinadores como "NEOCONSTITUCIONALISMO" , que, em linhas gerais, pode ser definido como um movimento jurídico-político-filosófico que modifica a concepção e interpretação do Direito e de sua inter-relação com os demais sistemas socioais.

    NEOCONSTITUCIONALISMO - (ou segundo alguns constitucionalismo pós-modernos, ou ainda, , pós-positivismo). 

    O termo foi usado pela primeira vez pela italiana Suzanna Pozzolo (1993).

    Trata-se de um movimento que visa à modificar os modos de compreender, interpretar e aplicar as constituições, bem como o Direito Constitucional subjacente (adstrito as mesmas).

    Barroso afirma que o neoconstitucionalismo deve ser compreendido por meio da identificação do marco histórico, teórico e filosófico.

    CONTINUA no 6

  • 6 - continuação

    a) O marco histórico do neoconstitucionalismo é o Estado Constitucional de Direito.

    Após a 2ª Guerra Mundial o Estado Legislativo de Direito deu lugar ao Estado Constitucional de Direito. O primeiro afirmava a idéia de que a lei e o princípio da legalidade possuiam o monopólio da aplicação do Direito, pois, a validade de uma lei era medida não por sua compatibilidade com os valores constitucionais, mas sim com sua existência no mundo jurídico.

    Com o advento do neoconstitucionalismo, movimento que alargou grandemente o conceito de constituição, revelando não somente seu texto escrito, mas também seus valores e submetendo a legalidade à supremacia das normas constitucionais, evidenciou-se o avanço do Estado Legislativo de Direito para o Estado Constitucional de Direito, onde imperava plena e soberana a vontade do constituinte originário em detrimento da aplicação de leis contrárias aos princiípios e regras constitucionais.

    Barroso identifica como marco histórico os movimentos constitucionais da Europa de pós 2ª Guerra Mundial, e aponta como marcos significarivos as constituições alemá (1949) e italiana (1947) e a criação dos tribunais constitucionais nesses países.

    Resumindo: as características desse estágio são:  Estado constitucional de Direito, Documentos a partir da 2ª Guerra Mundial, Redemocratização e Estado Democrático de Direito.

    CONTINUAÇÃO no 7


  • 7 - continuação

    b) O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo.

    Pós-positivismo é um movimento que visa superar a dicotomia jusnaturalismo-positivismo.

    Luis Carlos Barroso afirma que a superação do jusnaturalismo, aliada ao fracasso do positivismo, criaram a necessidade de uma leitura que considerasse o direito positivado juntamente à concretização de valores.

    Assim, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto. Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e MoraL.

    Resumindo: as caracteristicas seriam:  Pós-positivismo, Direitos fundamentais, Direito-Ética.

    CONTINUAÇÃO no 8

  • 8 - continuação

    c) O marco teórico do neoconstitucionalismo, que Barroso indica, é a existência de 3 características fundamentais (isto é, um conjunto de mudanças) para a caracterização do neoconstitucionalismo: 

    - O reconhecimento de força normativa à Constituição (Konrad Hesse)

    - A expansão da jurisdição constitucional (supremacia da constituição - Constitucionalização dos direitos fundamentais)

    - O desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional (nova hermenêutica constitucional)

    Dentro da idéia de força normativa, pode-se afirmar que a norma constitucional tem starus de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade, com as consequências  de seu descumprimento (assim como acontece com as normas jurídicas), permitindo o seu cumprimento forçado.

    Dentro do contexto de expansão da jurisdição constitucional, Barroso observa que "antes de 1945, vigorava na maior parte da Europa um modelo de supremacia do Poder Legislativo, na linha da doutrina inglesa de soberanis do Parlamento e da concepção francesa da lei como expressão da vontade geral. A partir do final da década de 40, todavia, a onda constitucional trouxe não apenas novas constituições, mas um novo modelo, inspirado pela experiência americana: o da supremacia da constituição. A fórmula envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentaism que imunizados em relação ao processo político majoritário: sua proteção passava a caber ao judiciário. Inúmeros países europeus vieram a adotar um modelo próprio de controle de constitucionalidade, associado à criação de tribunais constitucionais.

    CONTINUA no 9 

  • 9 - continuação

    Ao confrontar regras (enunciados descritivos, aplicados de acordo com as regras de subsunção, isto quer dizer a aplicação e o enquadramento do fato à norma) e princípios (normas que consagram valores), Barroso conclui no sentido de uma nova dogmárica de interpretação constitucional, não mais restrita à denominada interpretação jurídica tradicional.

    Os princípios em que se baseiam as novas técnicas de interpretação constitucional são os seguintes:

    - o da supremacia da constituição

    - o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público

    - o da interpretação conforme a Constituição

    - o da unidade

    - o da razoabilidade

    - o da efetividade.

    FIM 



  • c) ERRADA. As disposições transitórias da CF preveem a possibilidade de concessão de anistia aos que, no período da ditadura militar, foram atingidos, em decorrência de motivação de caráter político ou discricionário, por atos de exceção, institucionais ou complementares.

    O art. 8º do ADCT não prevê a concessão de anistia. Ele CONCEDE anistia.

     Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

  • RESUMINDO, SMJ:

    LETRA A (CORRETA): Uma das consequências do neoconstitucionalismo, notadamente teórico, foi o reconhecimento da força normativa da Constituição, havendo essa irradiação de suas normas por todo o ordenamento jurídico, o que a doutrina chama de "constitucionalização do direito"

    LETRA B (ERRADA): As normas constitucionais ora aparecem com estrutura de regra, ora como princípio. Vale lembrar que o termo "norma" está se referindo ao preceito escrito. Em muitos casos, a sanção é prevista em normas infraconstitucionais (vale lembrar das normas de eficácia limitada);

    LETRA C (ERRADA): "O art. 8º do ADCT não prevê a concessão de anistia. Ele CONCEDE anistia. Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos" (Corujinha Gaiata).

    LETRA D (ERRADA): A alternativa traz o sentido político de Constituição;

    LETRA E (ERRADA): Segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais por governantes e governados”, aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poderAs constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real” Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo” [8].  (Colega DCOB citando Gilmar Mendes).


  • Sobre a Letra E: Tal assertiva refere-se a classificação quanto à "correspondência com a realidade ou ontológica" , de Karl Lowewnstein. Vejamos.

    As constituições normativas são as que efetivamente conseguem regular a vida política do Estado, por estarem em plena conformidade com a realidade social.

    As constituições nominativas são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular avida política do Estado, não conseguem por estarem em descompasso com a realidade social.

    As constituições semânticas, desde a sua elaboração, não possuem o finalidade de regular a vida política do Estado, limitando o seu poder, mas objetivam formalizar e manter o poder vigente, conferindo legitimidade ao grupo detentor de poder.

    Fonte: D. Constitucional Descomplicado, Vicente de paulo e Marcelo Alexandrino.

    bons estudos! foco e fé!!

  • A imposição de prestações materiais e jurídicas decorrentes de direitos fundamentais de caráter positivo, apesar de existir, em tese, desde a consagração dos primeiros direitos sociais nas constituições, carecia de efetividade, seja pela ausência de mecanismos judiciais específicos, seja pela adoção de uma visão ortodoxa da separação dos poderes.

    Ao lado do dever de abstenção imposto aos poderes públicos pelos tradicionais direitos de defesa, no decorrer do último quarto do século XX passou a ser admitida a imposição de atuações positivas, inclusive ao Legislador, com vistas à realização dos direitos prestacionais, cuja implementação exige políticas públicas concretizadoras de certas prerrogativas individuais e/ou coletivas, destinadas a reduzir as desigualdades sociais existentes e a garantir uma existência humana digna. Nesse sentido, a submissão do legislador à Constituição, além da mencionada dimensão negativa imposta pelos limites formais e materiais, passa a ter uma dimensão positiva decorrente da imposição do dever de legislar com vistas a conferir plena efetividade a determinados comandos constitucionais.

    Não é despiciendo ressaltar que, apesar de sustentada há séculos no plano teórico, a força normativa da constituição não era plenamente reconhecida em grande parte dos países europeus. O reconhecimento de sua superioridade, na maior parte dos casos, limitava-se ao aspecto formal, não se estendendo ao conteúdo das declarações de direitos, sobretudo quando consagrados em enunciados normativos de textura aberta.

    Para dar conta das exigências positivas decorrentes dos direitos a prestações, foram criados instrumentos de fiscalização de omissões inconstitucionais

    Com a finalidade de suprir as deficiências e consolidar as conquistas dos modelos de Estado liberal e social surge o Estado democrático de direito, cujas notas distintivas são o princípio da soberania popular e a preocupação com a efetividade dos direitos fundamentais.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • GAB. "A".

    Constitucionalismo contemporâneo

    Significativas mudanças nos traços característicos do constitucionalismo começam a ser operadas na Europa continental do segundo pós-guerra (1945). Enquanto algumas constituíram verdadeiras inovações, outras não passaram de uma releitura de experiências anteriores. Parte da doutrina identifica esta fase do constitucionalismo com uma das acepções do termo neoconstitucionalismo.

    Com a finalidade de proteger e promover a dignidade da pessoa humana e erigir a sociedade a patamares mais elevados de civilidade e respeito recíproco, os textos constitucionais das últimas décadas consagraram novos grupos de direitos fundamentais, ainda que muitos, a rigor, sejam apenas manifestações dos direitos de liberdade e igualdade com novos contornos para que possam fazer frente às novas ameaças. Surgem, assim, direitos ligados à fraternidade (terceira geração ou dimensão), à democracia, à informação e ao pluralismo (quarta geração ou dimensão). Há autores que apontam, ainda, o surgimento de uma quinta geração de direitos fundamentais, o qual é a Paz.

    A rematerialização constitucional abrange, ainda, a imposição de diretrizes, opções políticas e amplas esferas de regulação jurídica estabelecidas, não raro, em normas extremamente vagas e imprecisas que limitam o legislador não apenas na forma de produção do Direito, mas também em relação ao conteúdo das normas a serem produzidas.

    Outro aspecto distintivo fundamental é o transbordamento da Constituição dentro do ordenamento jurídico. A aplicação das normas constitucionais, em muitos dos casos, já não depende exclusivamente do legislador, podendo ocorrer de forma direta. Atualmente, observa SANCHÍS, é “difícil encontrar um problema jurídico medianamente sério que careça de alguma relevância constitucional”.

    Os direitos e garantias fundamentais, inicialmente voltados apenas para as relações entre o Estado e os particulares (eficácia vertical), passam a ser admitidos como critérios de solução aplicáveis também às relações entre particulares, independentemente de intermediação legislativa (eficácia horizontal).


  • O neoconstitucionalismo está voltado a reconhecer a supremacia da Constituição, cujo conteúdo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuação para os órgãos de direção política. A Constituição, além de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurídico, é também paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito, regulando todo e qualquer aspecto da vida social. 

  • COMENTÁRIOS E) 

    CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (Karl Loewenstein) 

    *Constituição Normativa x Constituição Nominal (nominalista) x Constituição Semântica

    A classificação ontológica é aquela que busca a essência da Constituição, o ser da Constituição, aquilo que a Constituição é realmente. Ela busca aquilo que a Constituição busca na prática, no dia a dia. Busca-se uma relação entre o texto e a prática constitucional.

    Constituição Normativa: A uma adequação entre o texto e a realidade (a realidade se adequa ao texto constitucional, há uma correspondência). O conteúdo normativo da Constituição se reflete à realidade político-social. Todos respeitam e cumprem a Constituição.

    Constituição Nominal (nomimalista): Não tem uma adequação entre o texto e a realidade da sociedade. Há uma dissociação entre o que está escrito e o que eu observo no dia a dia do Estado e da sociedade, há um descompasso entre o texto e a realidade, mas há uma boa vontade de todos. O processo político e a sociedade não conseguem se adaptar ao texto constitucional por mais que queiram. Não há uma insinceridade, há uma vontade de concretizar a constituição, mas isso ainda não é possível. Por isso que alguns dizem que se trata de uma constituição prematura, que projeta algo que não é possível ainda concretizar, embora as pessoas desejem essa concretização. Resta, assim, neste tipo de constituição um caráter educacional ou pedagógico, serve como um guia a ser seguido e as ser observado para um dia ser concretizado.

    Constituição Semântica: Não há identidade entre o texto e realidade, há uma dissociação, mas essa dissociação não é de boa vontade, como a constituição nominal. Aqui o que há é uma constituição que está a serviço das classes dominantes. É aquela que trai o verdadeiro significado da Constituição. Ela serve para perpetuar o status quo (serve para perpetuar as classes que dominam a sociedade), ela legitima práticas autoritárias de poder.

    O professor Marcelo Neves chama esse tipo de Constituição de “Constituição Instrumentalista” (porque ela é um instrumento do detentor do poder, e na realidade o titular do poder, que seria o povo, não deseja aquilo).

    Fonte: Aula Carreiras Jurídicas CERS - Prof. Robério Nunes

  • As constituições semânticas não são formalmente válidas. 

  • Sobre a letra C, acho interessante acrescentar ao que já foi dito pelos colegas, o fato de a concessão de anistia prevista no ADCT decorrer de motivação EXCLUSIVAMENTE política, e não de motivação de caráter político ou discricionário, como diz a questão.

     

     Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 

  • O comentário da letra "c" por parte do Sun Tzu está completamente equivocada. Correta a colega Marina.

  • ALT. "A"

     

    a) Linda. 

     

    b) Errada. A constituição não impõe sanções, a eficácia objetiva dos DF's fazem que estes irradiem, em nome da proteção deficiente, reprimir condutas atentórias contra os próprios DF's. 

     

    c) Errada. Ver colegas. 

     

    d) Errada. Política.

     

    e) Errada. Trouxe o conceito de Constituição Nominativa, no lugar do conceito das Constituições Semânticas. 

  • Sem vídeos nos comentários dos professores, por favor, não temos tempo!

  • O erro da C está no fato de que a anistia concedida pelos ADCT foi EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política (apenas política – discrionariamente não), por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos".

  • e) Adotando-se o critério da observância realista das normas constitucionais por governantes e governados, as constituições normativas são definidas como aquelas que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder, e as constituições semânticas como aquelas formalmente válidas, mas que contêm preceitos ainda não ativados na prática real.

    LETRA E - ERRADO - Acredito que o erro está na definição da Constituição semântica, que é uma mera Constituição de fachada, que só possui a finalidade de legitimar os governantes nos poder.

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • d) Define-se constituição, no sentido jurídico, como decisão política fundamental.

    LETRA D - ERRADA - Essa é uma visão de Carl Schmitt, o qual define Constituição propriamente dita aquilo que decorre de uma decisão política fundamental.

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • b) As normas constitucionais, caracterizadas por especificidades no que se refere aos meios de tutela e às sanções jurídicas, denominam-se normas perfeitas, já que, em caso de violação, há sanção jurídica suficiente para repor sua força normativa.

    LETRA B - ERRADA - Essa definição foi tirada do livro do Gilmar Mendes, ao afirmar que as normas consitucionais, ao contrário do que diz a assertia, são imperfeitas, por não trazerem uma sanção jurídica imediata para repor a sua força normativa. Nesse sentido:

    4. A CARACTERÍSTICA DA SANÇÃO IMPERFEITA

    As normas constitucionais caracterizam­-se, também, pela especificidade dos meios de tutela e das sanções jurídicas que as cercam. São, nesse sentido, chamadas de normas imperfeitas, porque a sua violação não se acompanha de sanção jurídica suficiente para repor a sua força normativa, até porque não há nenhuma outra instância superior que lhe assegure a observância pelos órgãos da soberania. As normas constitucionais dependem da vontade dos órgãos de soberania de respeitá­-las e cumpri­-las. Aponta Konrad Hesse que a força normativa da Constituição depende das possibilidades de sua realização, abertas pela situação histórica, bem como da vontade constante dos implicados no processo constitucional de realizar os conteúdos da Constituição[15].”

    FONTE: GILMAR MENDES