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ID
1212478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF acerca do direito fundamental consistente na proteção ao direito adquirido, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem comenta a letra "e"

  • Alguém pode explicar as alternativas? Esses são direitos fundamentais fora do catálogo (art 5º), correto?

  • alternativa "e" está errada, pois o que a cf garante é irredutibilidadenominal dos subsidios,e nao a real.Na presente alternativa nao houve reduçao no valor nominal do subsidio, logo nao ha problema na aplicacao da lei.

  • QUESTÃO A

    ERRADA - Art 231, 2º: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes."

    Art. 231, 4º: " As terras de que se trata este artigo são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis."

    Art, 231, 6º: "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se este artigo..."


  • D - ERRADA. Seria retroatividade máxima. "d) Lei complementar que previr nova hipótese de inelegibilidade não se aplicará a fatos ou atos ocorridos antes de sua edição e que se enquadrem nessa nova hipótese, pois, se se aplicasse, restaria configurada a retroatividade mínima, o que prejudicaria direitos adquiridos."

    Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga.

     


  • E - ERRADA.   e) Lei estadual que altere o regime legal de cálculo dos vencimentos dos servidores de determinada carreira pública, reduzindo seu valor não nominal, não se aplicará a servidores empossados antes de sua entrada em vigor, em razão da garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    Não existe direito adquirido a regime jurídico.

  • A afirmação da letra E está errada porque a alteração do regime de cálculo da remuneração do servidor é possível, aplicando-se inclusive aos empossados anteriormente à sua vigência. Trata-se de entendimento do STF de que não há direito adquirido sobre o regime jurídico. Quando a afirmação, com base no direito de irredutibilidade, diz que a redução do valor não nominal não é possível aos servidores empossados anteriormente, está errada, pois tal direito está relacionado com o valor nominal somente.

  • Letra D (Observação), segundo Pedro Lenza:


    Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita
    pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de
    Matos Peixoto:


    retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-
    se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os
    fatos jurídicos já consumados". Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo
    único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que
    declarara a inconstitucionalidade de uma lei;


    retroatividade média: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos
    verificados antes dela". Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas
    ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma "lei que diminuísse a
    taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos" (prestação vencida
    mas ainda não adimplida);


    retroatividade mínima, temperada ou mitigada: " ... a lei nova atinge apenas
    os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em
    vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da
    nova lei.

  • B

    INFORMATIVO Nº 652

    ADI ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4429) - 4291

    O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente pedidos formulados em ações diretas — ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei paulista 13.549/2009, na qual declarado em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados da respectiva unidade da federação — para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da aludida lei. Conferiu-se, ainda, interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, a fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Inicialmente, traçou histórico da legislação relativa ao objeto das ações e demonstrou que o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo teria sido recebido pela CF/88. Afirmou que, apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo estatal, teria sido criado pelo Poder Público, o que lhe retiraria o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa. Acentuou que, à época, o texto constitucional, na redação original do art. 201, §§ 7º e 8º, viabilizaria a gestão de fundo de previdência complementar por ente da Administração indireta estadual. Observou que, assim, mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado. ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)


  • Erro da letra C:


    Súmula 654/STF. Hermenêutica. Lei. Garantia de irretroatividade. Impossibilidade de ser invocada pela entidade estatal que a tenha editada. CF/88, art. 5º, XXVI.

    «A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.»

  • a) Caso, após a concessão de título de propriedade de imóvel rural a um particular, se descubra que a propriedade se situa em área tradicionalmente ocupada por índios, o particular terá direito de permanecer na propriedade, por ser portador de título de legitimação concedido em favor de não índio. INCORRETA. Art. 231 da CRFB.

    b) As regras previstas em lei estadual que tenha declarado, em regime de extinção a carteira de previdência dos advogados privados do estado, alterando o regime jurídico previdenciário, não se aplicam àqueles que, na data da publicação da lei, já estavam em gozo de benefício previdenciário ou já tinham cumprido, com base no regime previdenciário instituído pela lei anterior, os requisitos necessários à concessão. CORRETA.

    c) O estado que editar lei nova que, por exemplo, altere o regime legal de pensões, poderá evocar o princípio constitucional da irretroatividade da lei, ainda que isso prejudique os destinatários da nova regra. INCORRETA. Súmula 654 do STF.

    d) Lei complementar que previr nova hipótese de inelegibilidade não se aplicará a fatos ou atos ocorridos antes de sua edição e que se enquadrem nessa nova hipótese, pois, se se aplicasse, restaria configurada a retroatividade mínima, o que prejudicaria direitos adquiridos. INCORRETA. A retroatividade mínima atinge efeitos futuros de fatos passados. A retroatividade média atinge prestações vencidas e não pagas. A retroatividade máxima atinge fatos consumados no passado. Esse caso seria o de retroatividade máxima.

    e) Lei estadual que altere o regime legal de cálculo dos vencimentos dos servidores de determinada carreira pública, reduzindo seu valor não nominal, não se aplicará a servidores empossados antes de sua entrada em vigor, em razão da garantia da irredutibilidade de vencimentos. INCORRETA. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório. Valor nominal = remuneração total.

  • Uma ajuda por favor.....

    "reduzindo seu valor não nominal": como seria isso sem implicar em reditibilidade dos vencimentos?

  • Letra e)

    O valor não nominal, a que se refere a alternativa, seria o valor real, o qual acompanha os índices inflacionária para não perder o seu poder aquisitivo.


    Constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no artigo 37XV , da CF/88 , representa garantia de irredutibilidade do valor nominal, não se extraindo desse dispositivo o direito a reajuste automático de vencimentos, em decorrência de desvalorização da moeda por conta da inflação.


    Conclusão: a CF só assegura a proteção do valor nominal dos vencimentos.

  • a) ERRADO. Art. 231, 2º CF/88: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Art. 231, 4º CF/88: As terras de que se trata este artigo são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Art, 231, 6º CF/88: São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

     

    b) CERTO. Informativo Nº 652 STF: “(...), a fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. (...). Observou que, assim, mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado. ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)

     

    c) ERRADO. Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    d) ERRADO. Comentário do Ricky Lunardello:

    “retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados". Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;
    retroatividade média: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela". Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma "lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos" (prestação vencida mas ainda não adimplida);
    retroatividade mínima, temperada ou mitigada: " ... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”

     

    e) ERRADO. “É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007)”

  • Quanto a questão E, eu entendi da seguinte forma: Vencimento = Remuneração + Gratificação, sendo a Remuneração irredutível, diferente da Gratificação, que pode ser retirada... se alguém puder retificar ou ratificar meu pensamento, vai ajudar

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Letra E safadinha.... a redução não nominal é a mesma coisa que redução do valor real, inflação... e isso atinge a todos, obviamente.