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ID
1212535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao processo judicial tributário.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 934849 / SC

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

    AGRAVADA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO

    RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

    DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

    (...). Em conformidade com as normas

    processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução

    fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos

    inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,

    devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo

    para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp

    191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido

    a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução

    fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do

    prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias

    para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a

    partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos

    de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma,

    Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP,

    4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp

    661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp

    488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

    13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

    de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ

    de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma,

    Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende

    fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em

    preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.


  • A) FALSO. De acordo com o STJ, somente o contribuinte de direito ( e não o de fato) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de repetição de indébito.

    B) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

    C) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 39º -  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    D) FALSO. Lei de Execução Fiscal  Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    E) CORRETA. Lei de Execução Fiscal  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.


  • Pelo visto temos uma divergência entre as turmas do STJ:


    1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1399413/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)


    1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU.
    2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)
  • Penso que o item E não seja verdadeiro. Quem tem que advertir é o Juiz, por escrito, no mandado, e não o oficial.

    1. Nos termos do art. 669 do CPC, em vigor à época dos fatos, "feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução", e, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor". De acordo, ainda, com o art. 225, VI, do CPC, o mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir deve conter o prazo para defesa. No capítulo que trata das nulidades processuais, o CPC estabelece que "as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais" (art. 247), e, "anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam" (art. 248). Em conformidade com as normas processuais acima, a Primeira Seção proclamou que, "na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução" (EREsp 191.627/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5.5.2003, p. 211;

    grifou-se).

    2. Nos presentes autos, embora o Tribunal de origem haja reconhecido a nulidade da primeira penhora realizada no processo de execução fiscal, acabou por decidir pela desnecessidade de reabertura do prazo para embargar a execução. No entanto, o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal deve fluir, no caso, a partir da regular intimação da penhora realizada no rosto dos autos de inventário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.075.706/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.3.2009; AgRg no Ag 568.140/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 17.3.2008; REsp 661.504/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.4.2006; REsp 488.041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13.2.2006; REsp 334.001/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 7.3.2005; REsp 534.577/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.12.2003; REsp 102.172/RS, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.

    Eduardo Ribeiro, DJ de 19.6.2000; REsp 39.399/SP, 2ª Turma, Rel.

    Min. Peçanha Martins, DJ de 26.2.1996; REsp 64.453/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 6.11.1995.

    3. Em vista dos precedentes acima, e ao contrário do que pretende fazer crer a Procuradoria da Fazenda Nacional, não há falar em preclusão para opor embargos à execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 934.849/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)



  • Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • Joao Paulo, tu é doido é?

    Correta é a letra "E".

    Quanto à "C", tenho que: 

            Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

            § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


  • Acerca do erro na questão "D": "(...) conforme estabelece o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que segue a determinação do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública não se sujeita à habilitação em falência, mas submete-se à classificação dos créditos. 3. Consoante a parte final do enunciado da Súmula 44 do extinto TFR, ‘(...) proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico’ ...” (STJ, CC 45805/RJ, 1ª Seção, unânime, rel. Min. Denise Arruda, fev/2006)" Fonte Direito Processual Tributário, Leonardo Paulsen, 8a. Ed. 2014.

  • CORRETA: "E"

     

    Informativo nº 0084
    Período: 12 a 16 de fevereiro de 2001.

    Primeira Turma

    EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. EMBARGOS.

    Para que se tenha o devedor como intimado da penhora, no processo de execução fiscal, é necessário que o Oficial de Justiça advirta-o expressamente de que a partir daquele ato inicia-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos.É dessa data, e não da assinatura do termo de depósito, que se conta o lapso temporal para embargar. REsp 124.608-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 13/2/2001.

  • Para mim, o erro da alternativa "b" é o seguinte:

    O processo executivo tem natureza jurídica diversa da ação anulatória, porquanto na execução fiscal exige-se o crédito tributário objeto da CDA, enquanto que na anulatória se busca a desconstituição do débito fiscal. Ademais, não existindo entre a ação de execução e a anulatória de débitos fiscais identidade entre a causa de pedir e os pedidos, não há que se falar em reunião dos processos, devendo o executivo fiscal deve ser processado onde foi distribuído. 

    Em se tratando de matéria tributária a dita "prejudicialidade" somente é passível de apreciação se suspensa a exigibilidade do crédito tributário conforme as hipóteses do art. 151 do CTN, pois a Execução Fiscal não se suspende pela simples distribuição de ação sobre o mesmo tema. Aliás a anulatória de débito não é prejudicial à ExecuçãoFiscal, pois esta última decorre de uma certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez. Eventual suspensão da anulatória decorre apenas do implemento do art. 151 do CTN e não de uma prejudicial de mérito. 

     

  • Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    ______________

    ordenar o arquivamento ---> não precisa de manifestação da fazenda

    reconhecer a prescrição intercorrente ---> precisa ouvir a fazenda

  • Sobre a letra B 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é de que há conexão entre a ação de execução fiscal, proposta anteriormente, e aquela em que se busca a nulidade do respectivo título executivo.  2. Todavia, em casos como o presente, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo foi ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos da execução ao Juízo da vara cível comum, haja vista a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções. Nesse sentido: CC 0056027-86.2010.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 08/02/2017; CC 0061692-44.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 24/02/2015; CC 0000583-29.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.101 de 20/03/2015.  3. O Juízo para o qual foi distribuída a primeira das ações é que deveria ficar prevento para o julgamento da segunda, apenas não ocorrendo a reunião dos feitos em razão da competência absoluta das varas especializadas em execução.  4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado.  

    (CC 0005189-95.2017.4.01.0000 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 20/06/2017)

     

    Ou seja: havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações; se, porém, a ação de conhecimento tiver sido ajuizada antes da ação de execução, não cabe a remessa dos autos ao juízo cível comum, ante a competência absoluta da vara especializada para processar as execuções.

  • Lembrando que a conexão não desloca a competência absoluta
  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                   

    III - da intimação da penhora.

  • Sobre a letra "A", vejamos o teor de recente súmula editada pelo STJ:

     

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    Abraços,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • – I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da   ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução.

    https://jus.com.br/artigos/5205/o-prazo-para-oposicao-dos-embargos-nas-execucoes-fiscais-deve-ser-informado-no-mandado#:~:text=Na%20execu%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%2C%20o%20prazo,dos%20aludidos%20embargos%20%C3%A0%20execu%C3%A7%C3%A3o.

  • Letra C:

    Letra C;

    Não sendo localizados bens nas ações de execuções fiscais, suspende-se o processo por um ano, iniciando-se ao final deste o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, e podendo o juiz pronunciá-la de ofício, independentemente da oitiva da fazenda pública.

    Precisa da oitiva da Fazenda!