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ID
1212565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrina e jurisprudência, assinale a opção correta acerca das agências reguladoras.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.986/2000Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandatos.

  • Erros das outras alternativas:

    a) ERRADO. As agências reguladoras possuem poder de normatização, fiscalização, mediação, aplicação se sanções etc.b) ERRADO. A CF prevê expressamente a ANATEL (telecomunicações) e ANP (petróleo).c) ERRADO. Podem sim, como já dito.d) ERRADO. As agência reguladoras são autarquias especiais, ou seja, fazem parte da Administração Indireta.
  • Para quem não é assinante: Gabarito é letra E.

  • Cláudia, a CF não prevê expressamente ANP e ANATEL, mas expressamente "órgão regulador" para o setor de telecomunicações e para o monopólio de petróleo, por meio de lei.

  • Allan Kardec, ao contrário, a CF/88 prevê expressamente a instituição da ANATEL e da ANP. Mas a questão está se referindo ANEEL.

  • Gabarito letra E. 

    A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 1) com o encerramento do mandato; 2) por renúncia; 3) por sentença judicial transitada em julgado. Fonte- alexandre Mazza, p.146

  • B - INCORRETA.
    A CF previu apenas as agências reguladoras do setor de petróleo [ANP -CF art. 177, §2º, inciso III] e TELECOMUNICAÇÔES [ANATEL - art 21, XI].
    Não previu as agências reguladoras de energia elétrica. As demais agências reguladoras têm base nas leis que a criaram...e não na CF.

  • Letra A (ERRADO). Ao contrário da afirmativa da questão, os traços mais marcantes das agências reguladoras são o seu poder regulador para editar normas técnicas nas áreas em que atuam e a existência de certa independência dessas entidades em relação aos órgãos do Poder Executivo aos quais se encontram vinculadas. (Alexandre, Ricardo; 2015, pag. 373,1 - EPUB)

  • Boa dica da concurseira persistente. (annecarol)

  • Quais são as hipóteses de perda do mandato para o dirigente de uma agência reguladora ? 

    1º Sentença judicial tansitada em julgado.

    2º Processo administrativo disciplinar - assegurado a ampla defesa. 

    3º Renúncia. 

    4º Outras hipóteses previstas na lei de criação da própria agência reguladora. 

    Fonte: Professor Marcelo Sobral. 

    Curso Progressão - Duque de Caxias/RJ.

  • e) Os dirigentes das agências reguladoras não podem ser destituídos antes do final do mandato por decisão do Poder Legislativo.

    CERTO. NÃO pode a lei estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia para a exoneração de dirigentes de entidades da administração indireta pelo Chefe do Poder Executivo (NÃO pode, tampouco, a lei prever que a exoneração seja efetuada diretamente pelo Poder Legislativo). É uniforme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que normas legais com esse conteúdo - sejam federais, estaduais, distritais ou municipais - extrapolam o sistema de freios e contrapesos estabelecido na Carta Política, sendo, dessa forma, inconstitucionais, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  • Despenca em prova (e é algo super simples):

    Agências reguladoras previstas expressamente na Constituição:
    ANATEL

    ANP

     

    ANATEL

    ANP

     

    ANATEL

    ANP

     

     

  • Confundi ANATEL com ANEEL. :(


  • Gabarito: E

    Comentário, alternativa C - Errada.


    O poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público é dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.


  • Em relação à letra B:

    B - INCORRETA.

    A CF previu apenas as agências reguladoras do setor de petróleo, conforme art. 177, §2º, inciso III, e de telecomunicações, conforme art 21, XI].

    Não há previsão de agência reguladora de energia elétrica. As demais agências reguladoras têm base nas leis que a criaram...e não na CF.

    Em relação a letra E (Gabarito)

    As hipóteses de perda do mandato para o dirigente de uma agência reguladora: 

    - Sentença judicial tansitada em julgado.

    - Processo administrativo disciplinar - assegurado a ampla defesa. 

    - Renúncia. 

    - Outras hipóteses previstas na lei de criação da própria agência reguladora. 

  • Vi essa explicação na Q456529 feita por Khiel Pontes, achei válida:

    Dirigentes estáveis:  ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 1) com o encerramento do mandato; 2) por renúncia: 3) por sentença judicial transitado em julgado.

    Essa proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias;

  • Atualizando!

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:       

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;       

    II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;       

    III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;       

    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;       

    V - exercer atividade sindical;       

    VI - exercer atividade político-partidária;       

    VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da .        

  • LETRA E

    Conforme AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.949 RIO GRANDE DO SUL. RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI. 17/09/2014:

    Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente.

  • GABARITO: E

    Nomeação ou investidura especial do dirigente da agência. Depende de sabatina do Senado. O Presidente aqui não nomeia e exonera de forma livre. Trata-se de ato complexo (comunhão de vontades em órgãos diferentes).

    *#NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 13.848, de 25.6.2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, dentre outros assuntos.

    A Lei nº 13.848/2019 entrou em vigor no dia 24/09/2019.

    Algumas alterações : 

    *Mandato (investidura a termo. Não é inteiramente adequado mencionar mandato pois pressupõe processo eletivo) de prazo determinado – o prazo depende de cada lei da agência. Com a lei n. 13.848/2019, o mandato dos Diretores de todas as agências reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e outras de 4 anos). Além disso, passou a ser proibida a recondução dos diretores ao final dos mandatos. Outra novidade trazida pela aludida lei foi com relação ao período de quarentena, que passa a ser de 6 meses (antes era de 4 meses). Valer destacar que o que a lei veda é que diretor atue na iniciativa privada naquele ramo, pois já tem informações privilegiadas. Pode mudar de ramo ou continuar no ramo na iniciativa pública. Independência administrativa.

    Estabelece uma nova hipótese de perda do mandato para os diretores:

    Depois da Lei nº 13.848/2019

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

    I - em caso de renúncia;

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

    Plus:

    O que se entende por risco de captura? O Risco de Captura integra as características das Agências Reguladoras, que possuem algumas restrições institucionais, sendo uma delas, a denominada "quarentena" dos ex-dirigentes.

    Fonte: Material Curso Método Ciclos.

  • De acordo com a doutrina e jurisprudência, acerca das agências reguladoras, é correto afirmar que: Os dirigentes das agências reguladoras não podem ser destituídos antes do final do mandato por decisão do Poder Legislativo.

  • Dirigentes de agências reguladoras só perdem o cargo por:

    • Renúncia
    • Condenação judicial transitada em julgado
    • Condenação em processo administrativo disciplinar
    • Infringência de quaisquer das vedações a ele impostas (ex: participar de sociedade empresária como controlador/diretor/adm, exercer atividade sindical, exercer atividade político-partidária etc)
  • A CF/88 prevê a criação de agências reguladores para os setores de telecomunicação (art. 21, XI), petróleo e gás natural (art. 177, §2º, III).

  • Os dirigentes das agências reguladoras só podem perder o seu cargo em três situações:

    a) renúncia;

    b) decisão transitada em julgado;

    c) processo administrativo (c/ observância do contraditório e da ampla defesa).

    Beijosssss e bons estudos