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ID
1212577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        O município de Natal concedeu, por prazo indeterminado, autorização para que Fausto utilizasse parte de praça pública municipal para explorar comércio de jornais e revistas. Sobrevindo interesse em dar outra destinação ao local, o município revogou a autorização, consignando prazo de trinta dias para a desocupação. Fausto, então, ajuizou ação pleiteando a nulidade da revogação da autorização, visando manter-se no local, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, em razão do fechamento de seu negócio.

Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STJ, a ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Conforme o lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir. Adm Descomplicado - 21 ed.) "(...) a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário. (...) podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.

    Ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado. Também é regra geral a inexistência de direito a indenização para o particular que tenha a sua autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer de a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular".


  • Em suma: 


    A autorização é ato discricionário e precário da administração.

    É discricionário no sentido de que a administração pode fazer o uso da oportunidade e conveniência para a sua concessão.

    É precário no sentido de que a administração poderá revogar a qualquer momento. Não há direito adquirido.


    Por fim temos que a autorização de uso:

    a) Pode ser concedida sem prazo certo (regra) -- não enseja indenização por revogação.

    b) Pode ser concedida com prazo certo (exceção) -- enseja indenização ao particular quando revogado antes do termo final.

  • Autorização é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário.

  • Fui pensar que se aplicava o princípio da confiança legítima e rodei. 

  • ATOS NEGOCIAIS = Deferir ao particular nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Ex: licença, autorização e permissão. 

    PRINCIPAIS ATOS NEGOCIAIS:

    Licença – Ato administrativo unilateral, vinculado, declaratório, que permite, caso preenchidos todos os requisitos legais, o desempenho de atividades que dependam de manifestação do poder público para a sua realização, como por exemplo, a licença para construir;

    Autorização – Ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de um serviço público ou mesmo na utilização de bem público no interesse predominantemente pelo particular, como por exemplo o porte de arma;

    Concessão – Ato bilateral, precedido de licitação, pelo qual o Estado transfere ao particular a prestação de serviços públicos mediante uma remuneração paga diretamente pelo usuário;

    Permissão – Ato unilateral, discricionário e precário em que se faculta ao particular o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.

  • Rafael, numa prova dissertativa, caberia, sim, dissertar sobre o princípio da confiança legítima nessa situação. A doutrina mais contemporânea de Direito Administrativo tem relativizado sobremaneira o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (incidente na hipótese em testilha), tendo em vista, entre outros, o Estado Democrático de Direito e a crescente preocupação com os direitos individuais.

    Assim, caberia, perfeitamente, cogitar-se de eventual indenização, caso restasse comprovada, por exemplo, investimentos vultuosos feitos pelo administrado, amparados, sempre, na boa-fé e na confiança legítima.

  •                                               AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E CONSTITUTIVO                 



    - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO (regra) --> CASO SEJA REVOGADA NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.

    - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO (exceção) --> CASO SEJA REVOGADA ANTES DO PRAZO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.





    GABARITO ''D''

  • Observe que apenas em uma alternativa a banca colocou "improcedente" kkkkkkkkkkkkkk Só pra forçar o erro! 

    Autorização --> Discricionário (oportunidade e conveniência) 

    Licença --> Vinculado 
  • GAB. "D".

    Autorização

    A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua; autorização para porte de arma).

    Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:

    a) ato de consentimento estatal;

    b) ato discricionário; e

    c) ato constitutivo.

    Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina). Entendemos, contudo, que a mencionada distinção não acarreta qualquer efeito prático ou jurídico, uma vez que, independentemente da nomenclatura utilizada, o ato será discricionário e precário

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
  • Mateus, nem sempre a licença será ato vinculado, como por exemplo na licença de servidor para fins de interesse particular.

  • Fausto, sinto te informar, mas você se ferrou. 

  • Autorização - é ato administrativo discricionário e precário - o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bens públicos ou particulares. 

    Não há qualquer direito subjetivo, dái porque a Administração pode nega-lo ao seu talante, como pode cessar o alvará a qualquer tempo, sem indenização. 

    Fonte. Delegado armador 

  • Gamer over, Fausto!

    U lose!

  • GABARITO D Só haverá indenização de tivesse prazo certo e a administração revogar antes do prazo. Como não tinha prazo certo, não há o que sem falar em indenização. Autorização é revogado a qualquer tempo, pois é um ato discricionário e precário.
  • O município de Natal concedeu, por prazo indeterminado, autorização para que Fausto utilizasse parte de praça pública municipal para explorar comércio de jornais e revistas. Sobrevindo interesse em dar outra destinação ao local, o município revogou a autorização, consignando prazo de trinta dias para a desocupação. Fausto, então, ajuizou ação pleiteando a nulidade da revogação da autorização, visando manter-se no local, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, em razão do fechamento de seu negócio.

    Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STJ, a ação deverá ser julgada improcedente, pois a autorização é ato precário revogável a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a administração.

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    Autorização - é ato administrativo discricionário e precário - o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bens públicos ou particulares. 

    Não há qualquer direito subjetivo, dái porque a Administração pode nega-lo ao seu talante, como pode cessar o alvará a qualquer tempo, sem indenização.