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Conforme o lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir. Adm Descomplicado - 21 ed.) "(...) a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário. (...) podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.
Ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado. Também é regra geral a inexistência de direito a indenização para o particular que tenha a sua autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer de a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular".
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Em suma:
A autorização é ato discricionário e precário da administração.
É discricionário no sentido de que a administração pode fazer o uso da oportunidade e conveniência para a sua concessão.
É precário no sentido de que a administração poderá revogar a qualquer momento. Não há direito adquirido.
Por fim temos que a autorização de uso:
a) Pode ser concedida sem prazo certo (regra) -- não enseja indenização por revogação.
b) Pode ser concedida com prazo certo (exceção) -- enseja indenização ao particular quando revogado antes do termo final.
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Autorização é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário.
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Fui pensar que se aplicava o princípio da confiança legítima e rodei.
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ATOS NEGOCIAIS = Deferir ao particular nas condições impostas
ou consentidas pelo Poder Público. Ex:
licença, autorização e permissão.
PRINCIPAIS ATOS NEGOCIAIS:
Licença – Ato
administrativo unilateral, vinculado, declaratório, que permite, caso
preenchidos todos os requisitos legais, o desempenho de atividades que dependam
de manifestação do poder público para a sua realização, como por exemplo, a
licença para construir;
Autorização
– Ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário
expedido para a realização de um serviço público ou mesmo na utilização de bem
público no interesse predominantemente pelo particular, como por exemplo o
porte de arma;
Concessão – Ato bilateral,
precedido de licitação, pelo qual o Estado transfere ao particular a prestação
de serviços públicos mediante uma remuneração paga diretamente pelo usuário;
Permissão – Ato unilateral,
discricionário e precário em que se faculta ao particular o exercício de
serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.
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Rafael, numa prova dissertativa, caberia, sim, dissertar sobre o princípio da confiança legítima nessa situação. A doutrina mais contemporânea de Direito Administrativo tem relativizado sobremaneira o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (incidente na hipótese em testilha), tendo em vista, entre outros, o Estado Democrático de Direito e a crescente preocupação com os direitos individuais.
Assim, caberia, perfeitamente, cogitar-se de eventual indenização, caso restasse comprovada, por exemplo, investimentos vultuosos feitos pelo administrado, amparados, sempre, na boa-fé e na confiança legítima.
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AUTORIZAÇÃO - ATO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E CONSTITUTIVO
- AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO INDETERMINADO (regra) --> CASO SEJA REVOGADA NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.
- AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO DETERMINADO (exceção) --> CASO SEJA REVOGADA ANTES DO PRAZO HAVERÁ INDENIZAÇÃO.
GABARITO ''D''
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Observe que apenas em uma alternativa a banca colocou "improcedente" kkkkkkkkkkkkkk Só pra forçar o erro!
Autorização --> Discricionário (oportunidade e conveniência)
Licença --> Vinculado
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GAB. "D".
Autorização
A autorização possui as mesmas características da permissão, constituindo ato administrativo discricionário que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou o uso privativo de bem público (ex.: autorização para fechamento de rua; autorização para porte de arma).
Assim como ocorre com a permissão, a autorização possui as seguintes características:
a) ato de consentimento estatal;
b) ato discricionário; e
c) ato constitutivo.
Parcela da doutrina procura distinguir a autorização e a permissão de uso de bem público a partir do interesse a ser atendido pelo ato. Na permissão, o interesse público e o interesse privado do permissionário são satisfeitos com igual intensidade (ex.: permissão para instalação de banheiros químicos nas vias públicas). Na autorização, por sua, vez, o interesse do autorizatário é atendido de forma preponderante e o interesse público apenas remotamente (ex.: autorização para fechamento de rua para realização de festa junina). Entendemos, contudo, que a mencionada distinção não acarreta qualquer efeito prático ou jurídico, uma vez que, independentemente da nomenclatura utilizada, o ato será discricionário e precário
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
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Mateus, nem sempre a licença será ato vinculado, como por exemplo na licença de servidor para fins de interesse particular.
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Fausto, sinto te informar, mas você se ferrou.
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Autorização - é ato administrativo discricionário e precário - o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bens públicos ou particulares.
Não há qualquer direito subjetivo, dái porque a Administração pode nega-lo ao seu talante, como pode cessar o alvará a qualquer tempo, sem indenização.
Fonte. Delegado armador
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Gamer over, Fausto!
U lose!
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GABARITO D
Só haverá indenização de tivesse prazo certo e a administração revogar antes do prazo. Como não tinha prazo certo, não há o que sem falar em indenização. Autorização é revogado a qualquer tempo, pois é um ato discricionário e precário.
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O município de Natal concedeu, por prazo indeterminado, autorização para que Fausto utilizasse parte de praça pública municipal para explorar comércio de jornais e revistas. Sobrevindo interesse em dar outra destinação ao local, o município revogou a autorização, consignando prazo de trinta dias para a desocupação. Fausto, então, ajuizou ação pleiteando a nulidade da revogação da autorização, visando manter-se no local, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos, em razão do fechamento de seu negócio.
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STJ, a ação deverá ser julgada improcedente, pois a autorização é ato precário revogável a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a administração.
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Autorização - é ato administrativo discricionário e precário - o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinado bens públicos ou particulares.
Não há qualquer direito subjetivo, dái porque a Administração pode nega-lo ao seu talante, como pode cessar o alvará a qualquer tempo, sem indenização.