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ID
1212583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        Em 12 de janeiro de 2013, Pedro, ex-policial militar, propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração em cargo público contra o estado do Rio Grande do Norte. O pedido objetiva a declaração de nulidade do ato que o excluiu dos quadros da corporação, publicado no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar em 13 de dezembro de 2007, e a consequente reintegração no cargo de policial militar, sob o fundamento de que o processo administrativo do qual decorreu sua exclusão seria nulo, em função de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dominante, a ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 545538 SC 2005/0028730-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2009)


    Portanto, nesse caso a prescrição ocorrerá em 13 de dezembro de 2013???!!!

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. COBRANÇA.
    PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. DIES A QUO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25 DA LEI Nº 8.906/94 E 206, § 5º, II, DO CC/02.
    1. Agravo de instrumento interposto em 03.07.2006. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.12.2012.
    2. Recurso especial em que se discute o dies a quo do prazo prescricional para cobrança de honorários decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios judiciais.
    3. Somente a ação declaratória pura é imprescritível; quando ela se revestir também de natureza constitutiva, ficará sujeita à prescrição.
    4. Embora, com base no princípio da especialidade, a regra específica do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206, § 5º, II, do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente à prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado, inexistindo qualquer alusão à ação de arbitramento. Portanto, ausente no Estatuto da OAB comando específico para a tutela da prescrição da ação de arbitramento de honorários advocatícios, aplica-se a regra geral contida no Código Civil, cuja redação é mais abrangente, comportando inclusive a pretensão de fixação da verba.
    5. Embora pormenorizadas, as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei nº 8.906/94 se subsumem na previsão do art. 206, § 5º, II, do CC/02, de sorte que, independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso).
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1358425/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014)

  • Prescrição do "direito de ação"  ????!!!!!

  • Luciana em verdade o o direito de ação prescreve em 13 de dezembro de 2012, ação deverá ser movida impreterivelmente até o máximo de 12 de dezembro de 2012, isto é 5 anos contados do ato de demissão para frente. O decreto se sobrepõe a qualquer outro tipo de norma infralegal, tratando de prescrição. isto se dá por que réu é a fazenda pública. Outro exemplo:ação de indenização por danos materiais... Pelo CC é de 3 anos, se a relação for contratual será o prazo do código civil com juros a partir da citação válida, mas se for extracontratual será a regra geral da fazenda pública ( pelo decreto) de 5 anos com juros contados a partir do ato danoso.   

  • A questão peca na técnica, onde está prescrição do "direito de ação" leia-se "prescrição do exercício do direito de ação". O direito de ação em si é imprescritível.

  • A alternativa dada como correta foi a primeira que excluí. O que prescreve é a pretensão e não o direito de ação.

  • Não confundir!!

    Prescrição de pretensões contra a fazenda pública, regulada pelo decreto 20.910/32, não se confunde com a decadência para a adminstração anular seus prórpios atos, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/93.


  • Gabarito B.


    Prezados,


    Marquei C e errei.  


    Provavelmente estou enganado no raciocínio jurídico, mas o meu conhecimento é o de que PRESCRIÇÃO é a perda do prazo para exercer a PRETENSÃO e só haveria pretensão se houve se envolvesse demanda condenatória FINANCEIRA.


    Se não envolver demanda financeira (Pretensão), a perda do prazo seria DECADÊNCIA.


    No entanto, o julgado trazido pelo Colega Felipe fixa o entendimento de que somente às ações puramente declaratórias é que decadência.


    Vejamos importante trecho do acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.425 - SP):


    "08. No particular, fica patente que a pretensão das recorrentes ao ver fixados os honorários advocatícios não é puramente declaratória, tanto que a própria ação de arbitramento foi cumulada com a cobrança da verba.


    09. Na verdade, as recorridas desejam obrigar as recorridas ao pagamento de honorários advocatícios verbalmente contratados, exsurgindo claramente a natureza condenatória do pedido, cuja carga declaratória comporá apenas a eficácia inicial da sentença".


    Acontece que na questão, não ficou claro se também haveria interesse condenatório ou se esse pleito seria implícito ao de reintegração.


    Daí, ter concluído pela Decadência.


    Corrijam-me, por favor.


    Foco, Força  e Fé!

  • art.142 da lei 8.112: A ação disciplinar prescreverá: a) em 5 anos, quanto a infrações puníveis com demissão... Logo, o seu direio de ajuizar ação prescreveu em dezembro de 2012.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • André Arraes, não se trata de anulação de ato favorável para o destinatário, e sim DESFAVORÁVEL (ele foi demitido!).

    Ainda não entendi o gabarito dessa questão.


  • RESPOSTA LETRA B)

    JUSTIFICATIVA: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (DECRETO Nº 20910/32)

  • B

    O prazo prescricional para anular atos da administração que possam ter efeitos favoráveis ao interessado é de 5 anos. Como o prazo já esgotou, a ação proposta por Pedro é improcedente. 

  • O André Arraes se equivocou e o comentário do tiago alves está correto.

  • 5 quando gerar efeitos favoráveis aos particulares!

    Abraços.

  • Os comentários de vcs são dms!!! 

  • Gente, por que não é letra C? O art 54 da lei 9784 fala em DECADÊNCIA. 

    No mais, é improcedente pois já transcorreu o prazo de 5 anos.

  • Gal concurseira, no caso em análise, não se aplica o dispositivo por você mencionado.

    Veja que o ART. 54 se refere ao prazo que a administração tem para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados. Não é esse o caso da questão: a uma porque quem intenciona anular o ato é o próprio administrado, o servidor demitido; a duas porque de tal ato administrativo não decorreu efeitos favoráveis para o servidor, muito pelo contrário.

    Assim, no caso, aplica-se a disposição do Decreto-Lei 20.910/32, nos termos do qual toda e qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos; já efetivamente decorridos. Ademais, veja que a lei 9784, bem como a 8112, não podem ser invocadas para a presente situação, porquanto são tão somente leis federais, inaplicáveis aos servidores públicos dos estados federados, tal como o é um policial militar. Daí, então, a necessidade de recorrer-se à norma geral consubstanciada no Dec.Lei 20.910, que expressamente menciona a prescrição.

    Os comentários dos demais colegas, que mencionam a lei 9 784 e a 8112, portanto, devem ser lidos com bastante parcimônia, haja vista serem inadequados à presente situação. Claro, com todas as venias possíveis. Espero ter ajudado. Abcs!

  • Tinha confundido com a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e errei a questão, até porque como houve violação a direitos constitucionais, ainda que fosse o caso de ato administrativo favorável ao particular, não seria possível a aplicação do prazo decadencial de 05 anos.

    Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

    No caso, aplica o Decreto nº 20.910/32

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Em 12 de janeiro de 2013, Pedro, ex-policial militar, propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração em cargo público contra o estado do Rio Grande do Norte. O pedido objetiva a declaração de nulidade do ato que o excluiu dos quadros da corporação, publicado no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Comando Geral da Polícia Militar em 13 de dezembro de 2007, e a consequente reintegração no cargo de policial militar, sob o fundamento de que o processo administrativo do qual decorreu sua exclusão seria nulo, em função de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dominante, a ação deverá ser julgado improcedente, tendo em vista a ocorrência de prescrição do direito de ação do autor.

  • O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304 / SP, DJe 19/03/2021

    O STJ já se posicionou no sentido de que o anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos. (REsp 1.728.790/RN, DJe 22/5/2018)