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ID
1212586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo de desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativas todas baseadas em súmulas:
    a) STF-416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
    b)  STJ-408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.c) STF-617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.Info 523, STJ: Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

    d) STF-561: Em  desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.e) STF-476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
    Abraços.
  • indenização não cabe

    cabe juros moratórios + compensatórios 

  • A jurisprudência antiga do STJ (Sumula 12) entendia que era possível a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios. Entretanto, a atual jurisprudência entende que não é mais possível (REsp 113343/SC):

             4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.103/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 8/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional."

  • mto bom joao

  • C) Errada. Súmula 617-STF A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • a)Não cabe, além dos juros, indenização complementar pela demora no pagamento do preço da desapropriação. CORRETA - STF-416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

     

     b)Os juros compensatórios, incidentes após a Medida Provisória n.° 1.577/1997, devem ser fixados em 12% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, em 6% ao ano. INCORRETA - STJ-408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

     

     c) A base de cálculo dos honorários de advogado consiste no valor da indenização fixada, corrigida monetariamente. INCORRETA - c) STF-617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

     

     d) É devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, sendo a atualização do cálculo devida apenas uma vez, para recompor o valor da indenização. INCORRETA - STF-561: Em  desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

     

     e) O poder expropriante, imitido na posse de ações de uma sociedade desapropriada, não pode exercer todos os direitos inerentes aos respectivos títulos. INCORRETA -  STF-476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.