A jurisprudência antiga do STJ (Sumula 12) entendia que era possível a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios. Entretanto, a atual jurisprudência entende que não é mais possível (REsp 113343/SC):
4. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.103/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 8/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional."
a)Não cabe, além dos juros, indenização complementar pela demora no pagamento do preço da desapropriação. CORRETA - STF-416: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
b)Os juros compensatórios, incidentes após a Medida Provisória n.° 1.577/1997, devem ser fixados em 12% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, em 6% ao ano. INCORRETA - STJ-408: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
c) A base de cálculo dos honorários de advogado consiste no valor da indenização fixada, corrigida monetariamente. INCORRETA - c) STF-617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
d) É devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, sendo a atualização do cálculo devida apenas uma vez, para recompor o valor da indenização. INCORRETA - STF-561: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
e) O poder expropriante, imitido na posse de ações de uma sociedade desapropriada, não pode exercer todos os direitos inerentes aos respectivos títulos. INCORRETA - STF-476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.