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ID
1212589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Mediante a Lei n.º 12.441/2011, introduziu-se no Código Civil o conceito de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Acerca dessa espécie de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: C

    A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO).

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.


  • Alguém saberia explicar o erro da letra b?

  • O erro da alternativa "b" é o de afirmar que a pessoa física deve ter nacionalidade brasileira. Não existe tal exigência.

  • Erro da alternativa "b":

    As EIRELIS, podem ser constituídas por pessoas físicas e JURÍDICAS, sendo que o enunciado da questão restringe à formação por pessoas físicas. 

  • Enunciado da V jornada de Direito Civil nº 468 diz: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.” 

  • Também não entendi o erro da Letra B, alguém poderia me ajudar?

  • Erro da letra B.

    O artigo não dispõe a necessidade de ser brasileiro.

    Você pode ter uma EIRELI mesmosendo estrangeiro, mas precisa da figura do Administrador. Este Administrador temque ser brasileiro.

    Modelo de ato constitutivo daJUCERJA / SP:

    Deverão constar do preâmbulo do ato constitutivo:

    a) qualificação do titular da empresa e, se for o caso, de seuprocurador:

    titularpessoa natural (brasileiro ouestrangeiro) residente e domiciliado no País ou no exterior. Não pode ser menorimpúbere, e o menor de 18 anos e maior de 16 deverá estar emancipado.

    http://www.jucespsjc.com.br/EIRELI%20MODELO%20DE%20C.htm

  • A - INCORRETA - ART 980-A §6º:  Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    B- INCORRETA - ART. 980-A caput:  empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o  maior salário mínimo vigente no País. (não menciona se é física ou jurídica, tampouco se é brasileira).

    C - CORRETA - ART 980-A § 1º

    D - INCORRETA - ART. 980-A § 3º: A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões que motivaram tal concentração.

    E- INCORRETA - ART.980-A § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

  • Em 2017, através da IN 38, que entrará em vigor no início de maio, o DREI (antigo DNRC) alterou seu entendimento acerca do tema, passando a admitir que PJ seja titular de EIRELI.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI256751,51045-Constituicao+de+Eireli+por+pessoas+juridicas+o+novo+posicionamento+do

  • Pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras já estão expressamente autorizadas a ser titulares de Eirelis (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada). No dia 2 de maio, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), que, entre outras novidades, alterou a redação do item 1.2 e da alínea “c” do item 1.2.5 do Manual de Registro de Empresa Individual (“Capacidade para ser titular de Eireli”) para assegurar esse direito.

     

    Através da Instrução Normativa 38, que conforme os dados divulgados pelo site do DREI, entrará em vigor no início de maio, o DREI alterou seu entendimento acerca do tema, de modo que a nova redação do item 1.2.5 ("Capacidade para ser titular de Eireli") do Manual de Registro, em sua alínea "c", prevê expressamente que pode ser titular de Eireli a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

    Com isso, parece que mais uma grande discussão prática sobre o tema da Eireli se encerrará, oferecendo maior segurança jurídica aos empreendedores.

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º ( VETADO) . 

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)