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ID
1212607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: D

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


  • CC-1.365: conhecido também como pacto comissório.

    Abraços.
  • C - ERRADA. 

    artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    São MUITO frequentes as questões de alienação fiduciária que tentam confundir AS POSIÇÕES DE CREDOR E DEVEDOR, como é o caso dessa. 

  • alternativa E- súmula 72 do STJ

    Alguem sabe quais jurisprudências e súmulas que basearam as alternativas A e B? As súmulas mais próximas que eu achei foram 245 e 284 do STJ...

  • STJ Súmula nº 384 -  Cabimento - Ação Monitória - Saldo Remanescente - Venda Extrajudicial - Bem Alienado Fiduciariamente

      Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

    STJ Súmula nº 28 - 25/09/1991 - DJ 08.10.1991 - Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor

      O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


  • Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Organizando ;-)


    a) STJ Súmula nº 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    b) STJ Súmula nº 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    c) Art. 66 da Lei 4.728/65: "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal".

    d) Art. 1.365 do CC: Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    e) STJ Súmula nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  • O art. 66 da Lei 4.728 foi revogado pela Lei 10.931/04.                                  

  • Uma galera justificando em 2018 o erro da letra "c" com base em artigo revogado no ano de 2004. Se liguem gente!!! 14 anos depois o vade de vocês deveria estar minimamente atualizado