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A) ERRADA -
Art. 418. Se a parte que
deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.
B) CORRETA -
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões
por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.C) ERRADA -
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
D) ERRADA -
Assunção
de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da
parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não
pode ocorrer sem a concordância do credor.
E) ERRADA -
O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar
uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida,
convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir
do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o
credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do
mesmo.
A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos:
“Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos
pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade
civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de
indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”
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CC, ART. 295 E 296.
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Letra A : ARRAS CONFIRMATÓRIAS são aquelas que não permitem o direito de arrependimento e por isso, concedem indenização suplementar, valendo as arras como o mínimo de indenização. ( 417, 418 e 419 CC). Por sua vez, as ARRAS PENITENCIAIS garantem o direito de arrependimento e possuem a finalidade unicamente indenizatória. Nas arras penitenciais exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
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A) Nas arras penitenciais, se a parte que as recebeu não cumprir o contrato, a outra parte poderá considerá-lo resolvido e exigir a devolução do sinal, somado ao equivalente, com atualização monetária, juros e indenização por perdas e danos. ----- Errado, pois a questão troca a nomenclatura, chamando de arras penitenciais, mas definindo as consequências das arras confirmatórias (art. 418 CC/02).
As arras penitenciais:
---São aquelas com direito de arrependimento estabelecido (art. 420)
--- O valor dado//recebido é a taxa máxima de indenização.. é o máximo de indenização que se pode obter.
---Não cabe indenização suplementar. Lembrar que a arras penitencial é o valor máximo que a parte pode obter.
---Se o arrependimento for de quem deu as arras penitenciais: vai perder o valor para quem recebeu.
Ex: Voce me dá 10 mil a titulo de arras penitenciais e o você quer desfazer o negócio. Você perde os 10 mil pra mim e vida que segue.
---Se o arrependimento for de quem recebeu as arras penitenciais: vai ter que devolver as arras penitenciais, mais o equivalente.
Ex: Eu recebo 10 mil a titulo de arras penitencias de você. Eu desisto do negócio. Eu te devolvo os seus 10 mil que recebi (esses 10 mil são seus.. era o valor das arras) e te pago 10 mil, que são o equivalente... ou seja, são as arras penitencias. Ou seja, devolvo os seus 10 e te pago 10 (o equivalente)... E vc não pode me cobrar mais nada, porque eu te devolvi sua grana e paguei a penitência.
B)Na cessão do crédito onerosa, voluntária ou convencional, o cedente ficará responsável pela existência do crédito transferido no momento da cessão, embora não responda pela solvabilidade do devedor --- correto! Na cessão de crédito, seja ela onerosa o gratuita, o cedente NUNCA responderá pela solvência do crédito (a menos que haja acordo nesse sentido). Cessão de crédito é sempre pro soluto ( cessionário que lute), a menos que haja pacto em contrário.
Por fim, na apenas na cessão onerosa que o cedente responde pela EXISTENCIA do crédito, na gratuita não, salvo acordo de vontade ou má-fe do cedente.
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C) O credor, para exigir o pagamento da cláusula penal convencional, deverá provar a culpa do devedor pelo inadimplemento e o prejuízo efetivamente sofrido. Se tal prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar. --- toda errada!
a) o credor não precisa provar nada! Clausula penal convencional é prefixação de danos (presumidos).
b) Clausula penal é consenso. As partes pactuam previamente as consequências pecuniárias do inadimplemento, pre-fixando uma indenização máxima, caso o inadimplemento ocorra. Então, como regra, não cabe nenhuma indenização suplementar cumulada com cláusula penal, salvo se as partes pactuarem essa cumulação.
Gente, DANO é gênero que comporta duas espécies: Dano real e Dano Presumido.
---Dano real (art. 402 e 404 CC/02) = São os prejuízos concretamente experimentados pela parte. Danos reais precisam ser provados.
---Dano presumido = Os prejuízos experimentados pela parte NÃO PRECISA ser provado, pois são presumidos por lei (juros moratórios) ou pelo acordo de vontades (cláusula penal ou arras). A cláusula penal, portanto, é forma de pre-fixação e danos presumidos, para o caso de inadimplemento. Por conta disso, em regra não pode cumular cláusula penal com indenização suplementar, a menos que as partes tenham convencionado essa possibilidade de cumulação.
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D) A assunção de dívida é um negócio bilateral, não condicionado à anuência do credor, pelo qual o devedor transfere a um terceiro os seus encargos obrigacionais. Nesse negócio, ocorre a substituição do sujeito passivo da relação de crédito, sendo extinta a obrigação primitiva e surgindo a solidariedade obrigacional entre os devedores.
Gente, Assunção de dívida = Anuência do credor.
Além do mais, a solidariedade não se presume, advém da lei ou da vontade das partes. Da forma como a assertiva foi redigida a solidariedade seria consequencia da assunção de dívida, o que não é verdade.
Na assunção de dívida o novo devedor responde como devedor principal que é.. o novo devedor responde pelo débito inteiro.
E) O inadimplemento absoluto de uma obrigação se dá quando essa não for cumprida no tempo, no lugar e na forma devidos. Nesse caso, o credor deverá exigir do inadimplente o recebimento do valor devido ou a prestação a que o devedor se obrigou, acrescida da multa contratual. --- ERRADO! mistura conceitos de inadimplemento relativo.
Inadimplemento absoluto ocorre quando a prestação originária fica INVIABILIZADA, seja por razões objetivas (a prestação não é mais acessível) seja por razões subjetivas ( não há mais interesse na prestação). Assim, se a prestação puder ser cumprida o inadimplemento é relativo.