Alternativa A - INCORRETA - "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Não há previsão de necessidade de verificar gradação da culpa
Alternativa B - INCORRETA - A Teoria adotada pelo Código Civil, segundo a doutrina majoritária, é a Teoria da Causalidade Direta(ou Imediata) - é aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua direta/imediata. A questão menciona a Teoria da Equivalência das Condições (Conditio sine qua non) que não é aplicada no Direito Civil.
Alternativa C - INCORRETA - "Art. 188 - II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
Alternativa D(CORRETA) e E(INCORRETA)
Comentários:
ABUSO DE DIREITO
É o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma espécie de ato ilícito, mas não é duplamente ilícito.
- É lícito no conteúdo
- É ilícito nas consequências
O Abuso de direito gera responsabilidade objetiva. Não há a necessidade que se comprove a intenção de prejudicar, ou seja, o dolo ou a culpa. Havendo dano e o nexo de causalidade, estará configurada a responsabilidade por abuso de direito.
Fonte: André Barros, LFG.