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CC.
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
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Erros:
a) não há necessidade que sejam contíguos.
b) não entendi... realmente, é intransmissível, ams se constituída a dois... morrendo um, vai tudo pro outro, não entendi.
c) NÃO É VÁLIDA ESSA CONVENÇÃO! CUIDADO, ESSA PORRA CAI MAIS DO QUE QUENGA!
d) Hipoteca pode sim garantir dívida futura e condicionada.
e) Gabarito.
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Achei o gabarito meio duvidoso. Vale notar que o §1 do art. 1506 diz que se valor dos frutos (percebidos à conta de juros) ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital. Sendo assim, não seria permitido, nesse caso, estipular que os frutos, em sua totalidade, sejam percebidos à conta de juros.
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Fundamento da alternativa "d" (errada):
CC Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
(...)
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Erro da B: art. 1 .393 do CC/2002, regra fundamental, que "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
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A) NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTÍGUO.
B) O USUFRUTO PODE SER CEDIDO.
C) PACTO COMISSÓRIO CAUSA NULIDADE.
D) GARANTE TANTO LÍQUIDA E CERTO QUANTO CONDICIONADA E FUTURA.
E) GABARITO - 1506 CC
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C) art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Resumo da B:
-> Usufruto é inalienável e impenhorável
-> Cessão do exercício do direito ao usufruto PODE (caso da questão)
-> Penhora dos frutos decorrentes do usufruto PODE
Outras questões do CESPE sobre isso:
"O Código Civil veda a transferência do usufruto por alienação, mas não impede que o usufrutuário ceda, a título oneroso, o exercício do direito ao usufruto"
"Conforme entendimento do STJ, o usufruto é inalienável e impenhorável, admitindo-se, todavia, a penhora dos frutos frutos decorrentes do instituto".