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Gabarito D
CC/02
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
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Uma questão de 2008 está atual nos dias de hj? Vejamos!
Fonte CC/02
Questão
A)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa,
não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
B e C)Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;Súmula 341
É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.
Comitente é aquele que dá ordens encargos a outrem.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Qual parte? R: A parte dos pais, tutores, curadores, empregadores ou comitentes e donos, art. 932, I a V CC/02
B) - NÃO PODE EXCLUIR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
Responsabilidade civil objetiva no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.
Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática e teleológica do caput do art. 7º com os dispositivos supra, os quais reconhecem a responsabilidade sem culpa. É que o art. 7º diz que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
C) A instituição hospitalar privada responderá objetivamente na forma do inciso III do art. 932 do CC/02 pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
E) Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das
coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Assim, conclui-se que encontra-se atualizada essa questão de 2008.
Até mais.
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LETRA C - ERRADA - Trecho de: PABLO STOLZE GAGLIANO; RODOLFO PAMPLONA FILHO. “NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL 3.”Página 428:
“5.1.4. Responsabilidade civil dos hospitais ou clínicas médicas
Como já deve ter sido inferido, embora a responsabilidade civil do profissional médico permaneça subjetiva, o mesmo não pode ser dito do hospital ou clínica médica em que presta serviços.
Com efeito, por força da nova regra de responsabilização objetiva por ato de terceiro, contida no art. 932, III, do CC-02, não há como deixar de aplicar o dispositivo para tais entidades.
Registre-se, inclusive, que essa regra se aplica também a hospitais filantrópicos, pois a atividade com intuito assistencial não afasta a responsabilidade pelo dever geral de vigilância e eleição que deve manter com seus profissionais27.”
LETRA E - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBook Páginas 2006 e 2007:
“Doutrina
• A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e funda-se no princípio da guarda, de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil. Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, o comodatário ou o depositário. Ainda, se terceiro, sem o consentimento do dono da coisa, dela se apossa, inexiste a responsabilidade do proprietário, que se transfere ao possuidor (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 101-7).
Julgados
• “Tratando-se de queda de vaso em condomínio edilício, em que não se pode precisar o apartamento pelo qual o objeto foi lançado, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do condomínio, nos termos do art. 938 do CC/2002, pelos danos causados” (TJRJ, 1ª Câm. Cível, AC 2005.001.16539, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, j. em 2-12-2005). “Responsabilidade civil. Reparação de danos. Lançamento ou queda de objeto, a partir de janela de unidade condominial, situada em edifício de apartamentos, que atingiu transeunte nas proximidades do local. Impossibilidade da identificação do autor do ilícito. Reparação devida pelo condomínio, conforme interpretação do art. 1.529 do CC (art. 938 do Cód. Civil de 2002)” (RT, 767/194).
• “A queda de objetos de unidades imobiliárias causando danos em transeuntes, é fato grave e merece reprimenda severa, sendo inequívoco que tenham as vítimas experimentado grande sofrimento, dor e angústia, geradora de indenização por danos morais” (TJRJ, 18ª Câm. Cível, AC 2004.001.19946, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, j. em 5-10-2004).”
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Depois de muito meditar sobre a assertiva B, acredito que, finalmente, compreendi o que o examinador possivelmente tenha intentado dizer. A assertiva tem a seguinte redação: "O empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do beneficio previdenciário, ainda que incorra em culpa, em razão de ter assumido os riscos da atividade econômica ou de risco".
Daí surge um questionamento de crucial importância. A responsabilidade objetiva referida na asseritiva buscará indenizar o terceiro vitimado ou o próprio empregado? Caso imaginemos a hipótese de responsabilidade civil em prol do terceiro vitimado, a responsabilidade será sim objetiva, nos termos do Código Civil. Veja-se:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Entretanto, caso se pense na responsabilidade por acidente de trabalho do patrão em face do trabalhador, não há que se falar em responsabilidade objetiva, nos termos da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A assertiva sugere ligeiramente estar tratando da segunda interpretação, ou seja, da responsabilidade civil do patrão em prol do empregado, notadamente porque emprega a expressão "independentemente do beneficio previdenciário", haja vista que os trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS.
Do exposto, bem se vê que a resposta da questão varia conforme o beneficiário da responsabilização civil do empregador, não se podendo afirmar, de maneira peremptória, que "o empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho", conforme proposto na assertiva.