SóProvas


ID
1212760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 80, inciso II, do Código Civil de 2002, considera imóveis para efeitos legais a sucessão aberta, cuja abertura se dá a partir do exato instante do falecimento proprietário, independentemente do conhecimento dos possíveis herdeiros.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    O art. 85 do CC traz o conceito de bem fungível como sendo "os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade."

    Quanto aos bens infungíveis, apesar do código não trazer definição específica, não restam duvidas que se trate de termo oposto, ou seja, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Bens móveis por antecipação são bens imóveis que, por vontade humana, foram mobilizados em função da finalidade econômica (ex: árvores, frutos, pedras e metais).

    Com a mudança da natureza do bem, de imóvel para móvel, dispensam-se os rigorosos requisitos para a transmissão da propriedade imóvel.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • ....

    a) O direito à sucessão aberta é considerado como bem imóvel, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. 

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.955 e 956):

     

     

    “Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e veículos.” (Grifamos)

  • Bens Móveis por Antecipação - São bens cuja finalidade última tem caráter "Móvel", a exemplo de árvore plantada para corte. Portanto, ainda que temporariamente imóveis, não perdem o caráter de BEM MÓVEL, em razão de sua finalidade.

  • GABARITO letra A

    -

    CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

    ·         Bens imóveis: art. 79 a 81 CC;

    a. Por natureza ou essencial; é o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente.

    b. Por acessão física industrial ou artificial; são os bens que o homem incorpora no solo.

    c. Por acessão física intelectual: são móveis que são imobilizados, formando uma ficção jurídica.

    d.  Por disposição legal: art. 80 CC: os direitos reais sobre imóvel e as ações que os asseguram, o direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais.

  • A alternativa A está correta, pela previsão do art. 80, inc. II: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta”.

    A alternativa B está incorreta, por aplicação do:

    • art. 93 (“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”); e do
    • art. 94 (“Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”).

    A alternativa C está incorreta, na dicção do art. 85: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por

    outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”.

    A alternativa D está incorreta. Bens móveis por antecipação são aqueles que ainda estão imobilizados, como bens acessórios de um bem principal imóvel, a exemplo das laranjas de um pomar. Mobilizam-se eles por intervenção humana, já que, pela classificação adotada pelo CC/2002, ainda são imóveis.

    • No entanto, a mutação da imobilidade à mobilidade evidentemente dispensa o apelo aos requisitos da alienação imobiliária. Basta pensar que a venda de laranjas do produtor à indústria de suco não se faz por escritura pública nem exige registro imobiliário.

    A alternativa E está incorreta, na forma do art. 99, inc. III: “Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.