Resposta: letra B.
Fundamento legal:
Art. 542.
§ 3do CPC. O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AgRg na MC 12379 SP
2006/0283793-9 (STJ)
Data de publicação:
30/04/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. MEDIDACAUTELARPARADESTRANCARRECURSOESPECIALRETIDO. REQUISITOS. 1. O recursoespecial, quando interposto
contra decisão interlocutória em processo cautelar, permanecerá retido nos autos e
somente será processado caso reiterado pela parte no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final ou para as
contra-razões, segundo o disposto no art. 542 , § 3º , do CPC , introduzido
pela Lei n.º 9.756 , de 17.12.1998, 2. Entrementes, esta Egrégia Corte tem
entendido que essa regra admite temperamento em hipóteses excepcionais, como em
hipóteses de decisão que indefere pedido de liminar, sendo recomendável o
pronto pronunciamento jurisdicional. 3. Com efeito, conforme já decidido por
este Tribunal, a decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de
cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos
em que o recursoespecial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é
razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar
inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411-RJ). 4. Agravo
regimental desprovido