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(E) CERTO. A adoção de firma pela sociedade de responsabilidade limitada depende da existência de sócio pessoa física, cujo nome civil possa compor o nome empresarial. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social
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Letra "A".
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. Deve, o nome empresarial, obrigatoriamente respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 [lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins] e na IN n. 104 do DNRC de 30/07, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial [CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34].
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º). Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).
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BIZU! NOME EMPRESARIAL.
EMP. INDIVIDUAL = FIRMA.
EIRELI = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. LTDA = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. EM COMANDITA POR AÇÕES = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.
SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO = NÃO POSSUI NOME EMPRESARIAL.
S.A [SOC. ANÔNIMA] = DENOMINAÇÃO.
SOC. EM NOME COLETIVO = FIRMA.
SOC. EM COMANDITA SIMPLES = FIRMA
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a) obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no território nacional.
b) é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse.
c) refere-se à sociedade empresária, devendo o empresário limitar-se a usar o seu nome civil.
d) será necessariamente firma, tratando-se de sociedade em conta participação.
e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.
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Lembrete: Sociedade em Conta de Participação nada mais é do que um contrato, de modo que é ilógico cogitar a existência de um nome empresarial.
Gabarito: e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.
Justificativa: Segundo André Ramos, o nome empresarial compor-se-á de denominação quando não houver ninguém na sociedade (isto é, nenhum sócio) cuja responsabilidade seja ILIMITADA. Quando houver na sociedade ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada, via de regra, adotar-se-á firma.
Portanto, quando há apenas pessoa jurídica, esta responderá logicamente apenas nos limites do seu patrimônio. Sendo limitada a responsabilidade, adota-se DENOMINAÇÃO!
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a) obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no território nacional.
Errado: CC Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
b) é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse.
Errado: CC Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
c) refere-se à sociedade empresária, devendo o empresário limitar-se a usar o seu nome civil.
Errado: CC Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
d) será necessariamente firma, tratando-se de sociedade em conta participação.
Errado: CC Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.
CERTO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
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a) ERRADO. Obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no mesmo registro.
b) ERRADO. O nome empresarial não pode ser alienado.
c) ERRADO. O nome civil deve ser usado pelo empresário individual. O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
d) ERRADO. Tratando-se de sociedade em conta participação a atividade empresária é exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e, por esse motivo, NÃO pode adotar firma ou denominação.
e) CORRETO. Formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.