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ID
1212814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do pedido de recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "e":  André Luiz Ramos assevera que, em suma, a assembleia-geral de credores pode tomar basicamente três decisões sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor: (i) aprovar sem alterações; (ii) aprovar com alterações; (iii) não aprovar. No primeiro caso, aprovação sem alterações, a própria assembleia já pode eleger os membros do comitê de credores, se for o caso, e passa-se à fase do art. 57 da LRE, que será analisado a seguir. No segundo caso, aprovação com alterações, será necessário que o devedor consinta expressamente com as mudanças e que elas não causem prejuízos aos credores ausentes, que não puderam votar. Cumpridos esses requisitos, passa-se à fase do art. 57. No terceiro caso, não aprovação do plano, cabe ao juiz, em princípio, decretar a falência do devedor, porque a decisão dos credores é soberana. Existe apenas um caso em que a não aprovação do plano em assembleia não impede o juiz de conceder a recuperação judicial, que analisaremos adiante: trata-se da hipótese prevista no art. 58, § 1.°, da LRE, em que ocorre uma “quase aprovação”. Sendo esse o caso, e entendendo o juiz pela concessão, passa-se também à fase do art. 57.

  • A) Art. 3º, Lei n. 11.101/2005. (B) Art. 51 c/c art. 53, Lei n. 11.101/2005. (C) Não há intimação para contestar a ação de recuperação judicial (art. 52, § 1º, II, Lei n. 11.101/2005). (E) Art. 58, Lei n. 11.101/2005.

    D)

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o PROCESSAMENTO da recuperação judicial e, no mesmo ato:


    III - (Juízo universal) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º (ações que demandam quantia ilíquida), 2º (ações que correm perante a Justiça do Trabalho) e 7º (execuções fiscais) do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei (ações e execuções movidas por credores cujos créditos não se sujeitam à recuperação judicial)

  • LETRA A: 

    Isso está previsto no art. 3º da Lei n.° 11.101/2005 (Lei de Falências):

    Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    O que significa “local do principal estabelecimento”?

    É o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/juizo-competente-para-o-pedido-de.html

  • LETRA B:

    A empresa devedora deverá apresentar o PRJ no prazo de 60 dias, contados da publicação do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Ele deverá vir acompanhado de dois laudos (o de avaliação patrimonial e o econômico-financeiro) subscritos por contador ou empresa especializada (LRF, art. 53).

     

    LETRA C:

    Questionamentos “atrasados”  dos credores quanto a habilitação ou não do seu crédito poderão surgir. O art. 8º da LRFestabelece um prazo de 10 dias, a contar da publicação da relação de credores para que impugnações sejam apresentadas, pelo Comitê de credores, a empresa devedora ou seus sócios ou o d. Ministério Público.

     

    LETRA E:

    Segundo a Lei em seu artigo 56, a designação da AGC não poderá exceder 150 dias a partir do despacho de deferimento da recuperação judicial.

    Após o despacho do juiz é que haverá a assembleia geral de credores

     

  •  a) Ele poderá ser homologado no foro de qualquer cidade onde houver estabelecimento permanente do requerente.

     

    F. Deve ser homologado no foro do principal estabelecimento do que pleiteia a recuperação judicial. 

     

     b) A petição inicial deverá estar acompanhada do plano de recuperação, sob pena de indeferimento.

     

    F. Não consta a necessidade de apresentação do plano no art. 51 da Lei de falência. O plano, em verdade, será apresentado no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação (Cf. Art. 53). 

     

     c) Os credores relacionados na petição devem ser intimados por edital, para contestar a ação, no prazo de 10 dias.

     

    F. Na verdade os credores podem manifestar OBJEÇÃO ao plano no prazo de 30 dias a contar da publicação da relação nominal pelo Administrador. Não se trata de intimação para contestar, mas de OBJEÇÃO relacionada ao crédito e sua classificação. 

     

     d) O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspenderá o trâmite das execuções fiscais em curso contra o requerente.

     

    V. Isto pois cobrança dos créditos da Fazenda não se submete ao processo de recuperação judicial. Vide art. 187 do CTN. 

     

     

     e) A recuperação judicial só poderá ser concedida após a devida aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores.

     

    F. O Juiz também pode conceder a recuperação com base em plano que não foi aprovado pela assembleia desde que haja, cumulativamente: a) Voto favorável de credores que representem mais da metade dos créditos presentes; b) Aprovação de duas classes de credores ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; c) Na classe em que houve rejeitado, o voto favorável de mais de 1-3 dos credores. Vide art. 58 da Lei de Recuperção-Falência. 

     

    Lumos!