SóProvas


ID
1212820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à cobrança dos créditos tributários na falência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

  • GABARITO: LETRA E

  • Necessário atentar para as modificações trazidas pela Lei 14112/20 ao art. 83 da LFR que, embora não modifiquem o gabarito (LETRA "E"), demandam atenção do candidato.

    LEI 11.101/2005 - LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LFR)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;         

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;        

    IV - (revogado);         

    a) (revogada);            

    b) (revogada);           

    c) (revogada);           

    d) (revogada);           

    V - (revogado);          

    a) (revogada);            

    b) (revogada);             

    c) (revogada);         

    VI - os créditos quirografários, a saber:          

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e         

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;          

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;         

    VIII - os créditos subordinados, a saber:           

    a) os previstos em lei ou em contrato; e             

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;           

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.          

  • GABARITO: "E"

    A) O processo falimentar envolve o crédito tributário, mas exclui a multa tributária.

    Art. 83 LFR. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;         

    B) As execuções fiscais em curso serão suspensas com a decretação de falência, consoante a lei processual que disciplina a cobrança do crédito tributário. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL NEM A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 6º, caput e incs., c/c § 7º-B, LFR)

     Art. 6º LFR. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

  • C) A propositura de execução fiscal posterior à decretação de falência ocorrerá no juízo falimentar.

    NÃO ACHEI O FUNDAMENTO, MAS, PARA MIM, FICOU SUBENTENDIDO QUE INEXISTE ATRAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO JUÍZO FALIMENTAR, O QUE INVALIDA A ASSERTIVA, MÁXIME QUANDO ATENTAMOS PARA A LEI 14112, CONHECIDA POR SER A "NOVA LEI DE FALÊNCIAS", A QUAL INTRODUZIU PROFUNDAS MODIFICAÇÕES NA LFR. EM APOIO, TRAGO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. OBS.: RELER FUNDAMENTAÇÃO DA ASSERTIVA "B" (ART. 6º, § 7º-B, LFR).

    STJ não conhece Conflito de Competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal sem que tenha deliberação do Juiz da RJ sobre a decisão proferida

    (...)

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Conflito de Competência n.º 181.190 AC (2021/0221593-7), entendeu que para o conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo da Execução Fiscal, no que tange à constrição de bens de uma empresa em recuperação judicial é necessária materialização da oposição concreta entre os órgãos.

    (...)

    Ainda de acordo com o Ministro Relator, a nova norma, em seu artigo 6º, § 7º B, eliminou o dissenso jurisprudencial e  delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial

    (...)

    A decisão do STJ é de suma importância, dada a novidade normativa e servirá para balizar o comportamento das empresas em recuperação judicial, com execuções fiscais em andamento e orientar os Juízos envolvidos em possíveis conflitos de mesma natureza. 

     

    Júlia Victória Costa Oliveira 

  • D) A decretação da falência interrompe o prazo de prescrição do crédito tributário.NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL NEM INTERROMPE/SUSPENDE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 6º, caput e incs., c/c § 7º-B, LFR) OBS.: A REGRA É QUE SE SUSPENDA (PORTANTO, NÃO INTERROMPE) O CURSO DA PRESCRIÇÃO (O QUE NÃO SE APLICA A EXECUÇÕES FISCAIS).

     Art. 6º LFR. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

    (...)

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

    E) Os créditos tributários serão adimplidos após realizado o pagamento dos créditos com garantia real, até o limite do apurado com os bens gravados. GABARITO (art. 83, II e III, LFR).

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;        

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;         

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;