LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
GAB: B
LC 76
A) Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
B)
Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art.. 2 § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
C) Art. 7º § 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
D) Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
E) art. 6 § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.