Boa tarde caros Colegas! Em que pese tenha acertado a questão, porque a respondi considerando a legislação vigente no nao de 2008 (data da provas), compreendo que a questão está desatualizada, conforme normatização atualmente em vigor.
Acaso alguém tenha algo a apontar, e, explicar, desde já fico grato.
Novo CPC/2015:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
RISTF:
Art. 313. Caberá agravo de instrumento: [...] II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da compe- -tência do Supremo Tribunal Federal; [...]
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no juízo ou tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.