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Gabarito: letra D
"Autarquia:
É a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado (atividade típica do estado).
- Personalidade jurídica: direito público
- Finalidade: atividade típica do estado
- Regime jurídico: público
- Regime de pessoal: regime jurídico único
- Competência para o julgamento de suas ações judiciais:
- Autarquia federal = justiça federal
- Outras esferas = justiça estadual"
- Fonte: Alfacom
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OJ 318 da SDI -1 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR " Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos"
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Há que se destacar que, atualmente, temos um conflito entre a OJ 318 da SDI-I e o art. 75, IV, do NCPC. Vejamos:
A OJ 318 da SDI-I estabelece que as autarquias deverão ser representadas em juízo por corpo próprio de procuradores, não cabendo a representação por meio da procuradoria do ente federativo que ela se vincula.
O art. 75, IV do NCPC, contudo, estabelece que as autarquias serão representadas por quem a lei da entidade federativa designar. Nesse contexto, é possível, por exemplo, que a lei de determinado estado estabeleça que as autarquias daquela esfera federativa serão representadas em juízo por procuradores estaduais.
É o que ocorre no estado de SP: em SP, há uma lei estadual que estabelece que as autarquias do estado de SP serão representadas pela procuradoria estadual (ou seja, pela PGE e não por corpo próprio de procuradores).
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Muito grata Isabela G., os professores do qconcurso quase não comentam as questões, e qndo comentam não chegam nem perto de aprofundar o assunto. Valew msm...
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CUIDADO!!!!
OJ 318 DA SDI1 foi alterada em setembro de 2017, para se adequar ao disposto no art. 75, IV do NCPC.
OJ-SDI1-318 AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.